Acórdão nº 02A3009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ex.mo Magistrado do M.ºP.º propôs em 2/10/01, no Tribunal da Relação de Lisboa, acção com processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra A, natural do Paquistão e actualmente residindo em Portugal, casado com a nacional portuguesa B, com fundamento em que aquele nacional paquistanês, embora tendo contraído casamento com a aludida B, não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa.

O requerido, em contestação, sustentou a existência de tal ligação, concluindo pela improcedência da oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa que previamente requerera, em 11/10/00, na 3ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

Aquele Tribunal proferiu acórdão que julgou procedente a oposição.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, processado como revista, pelo mencionado cidadão paquistanês, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente convive diariamente com a língua e a realidade social portuguesa, uma vez que diariamente convive com portugueses, e, sendo casado com uma portuguesa, já criou laços de afinidade com os familiares da mesma; 2ª - Da atribuição da nacionalidade portuguesa ao recorrente não advêm quaisquer consequências nefastas para o interesse nacional; 3ª - O recorrente é completamente auto suficiente e goza de estabilidade sócio - económica; 4ª - Reúne todas as condições para ser considerado um cidadão digno, podendo ser visto como um exemplo de integração, quer a nível pessoal, profissional e social; 5ª - Resulta, assim, claramente, que estão preenchidos os requisitos da al. a) do art.º 9º da Lei n.º 37/81, de 3/10, na actual redacção; 6ª - É esta a única conclusão a que se pode chegar se seguirmos um critério objectivo na definição do conceito indeterminado "ligação efectiva à comunidade nacional"; 7ª - Ainda, os argumentos invocados na oposição violam o preceituado nos art.ºs 268º, n.º 3, da C.R.P., 124º e 125º do C.P.A., uma vez que recorrem a critérios subjectivos na definição do relacionamento entre a Administração e os cidadãos, o que gera arbitrariedades, não se coadunando com o estatuído no art.º 26º da C.R.P., pois põem em causa o fundamental direito à nacionalidade portuguesa, bem como o constante do art.º 67º da C.R.P., onde se consagra o princípio da unidade familiar, consubstanciado também na unidade da nacionalidade familiar; 8ª - Conclui pelo reconhecimento do direito que afirma que lhe...

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