Acórdão nº 02A323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) - Relatório "A" e B instauraram contra: a) C, viúva, e suas filhas b) D, solteira, maior c) e E, solteira, menor, representada por sua mãe, todas em representação da herança aberta por óbito de F, acção declarativa de condenação, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhes as importâncias que para cada uma delas indica (1.777.777 escudos para a C e 444.444 escudos para cada uma das outras, com juros desde a citação), alegando em síntese que: a) as requeridas são as únicas e universais herdeiras do falecido F; b) este e os Autores acordaram em formar uma sociedade comercial irregular, participando cada um em 1/3 do fundo comum e quinhoando também em 1/3 dos prejuízos e dos proveitos; c) tendo adquirido por trespasse duas lojas em Bragança, onde instalaram um restaurante, embora para efeitos fiscais a actividade exercida tenha ficado apenas em nome do F. d) actividade essa que desenvolveram desde 17/12/89 até 07/09/90, data em que acordaram em extinguir a sociedade e trespassar o estabelecimento a G; e) ora, nessa altura a sociedade devia a H a quantia de 4.300 contos, titulada por letras de câmbio (20 de 215 contos cada), aceites pelos Autores e pelo facto falecido F, e que não foram pagas, tendo cada um dos Autores tido que pagar 4.000 contos em execução, e tendo cada um deles tido que integrar aquela quantia; f) pelo que, tendo pago 8.000 contos, têm a haver da herança do falecido um terço de 8.000, ou seja, 2.666.666 escudos, quantia pela qual a C responde pela quantia de 1.777.777 escudos e cada uma das filhas pela de 444.444 escudos - sendo este o pedido. g) Ora, as Rés já partilharam a herança do referido F e não incluíram na relação de bens a dívida que os requerentes pagaram. Na contestação, as requeridas levantam uma questão prévia: a da prejudicialidade de duas acções em relação a esta: a) a acção de condenação nº 120/99, do Tribunal de Círculo de Santo Tirso (depois nº 274/99, do 4º Juízo Cível de Santo Tirso), pelo que só no caso de improcedência dessa outra acção os Autores poderão propor a presente acção (de regresso contra as Rés) b) a acção nº 32/96, do Tribunal de Círculo de Bragança (depois 243/99). Os Autores replicaram. Findos os articulados, o Senhor Juiz da primeira instância proferiu despacho, declarando suspensa a instância, por haver prejudicialidade das duas referidas acções em relação à presente (fls. 82 a 85). Recorreram os Autores de agravo para a Relação do Porto, que deu provimento ao recurso, por entender não existir a falada prejudicialidade, revogou o despacho recorrido e mandou a instância prosseguir termos. Recorreram agora os Réus, de novo de agravo, para este Supremo Tribunal de Justiça. Alegando, concluíram: 1) O processo de liquidação judicial é o próprio para relacionação do activo e do passivo da sociedade irregular e apuramento final do deve/haver de cada sócio nas relações entre eles e com a sociedade. 2) O direito que os Autores pretendem exercer na presente acção é uma...
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