Acórdão nº 02A323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) - Relatório "A" e B instauraram contra: a) C, viúva, e suas filhas b) D, solteira, maior c) e E, solteira, menor, representada por sua mãe, todas em representação da herança aberta por óbito de F, acção declarativa de condenação, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhes as importâncias que para cada uma delas indica (1.777.777 escudos para a C e 444.444 escudos para cada uma das outras, com juros desde a citação), alegando em síntese que: a) as requeridas são as únicas e universais herdeiras do falecido F; b) este e os Autores acordaram em formar uma sociedade comercial irregular, participando cada um em 1/3 do fundo comum e quinhoando também em 1/3 dos prejuízos e dos proveitos; c) tendo adquirido por trespasse duas lojas em Bragança, onde instalaram um restaurante, embora para efeitos fiscais a actividade exercida tenha ficado apenas em nome do F. d) actividade essa que desenvolveram desde 17/12/89 até 07/09/90, data em que acordaram em extinguir a sociedade e trespassar o estabelecimento a G; e) ora, nessa altura a sociedade devia a H a quantia de 4.300 contos, titulada por letras de câmbio (20 de 215 contos cada), aceites pelos Autores e pelo facto falecido F, e que não foram pagas, tendo cada um dos Autores tido que pagar 4.000 contos em execução, e tendo cada um deles tido que integrar aquela quantia; f) pelo que, tendo pago 8.000 contos, têm a haver da herança do falecido um terço de 8.000, ou seja, 2.666.666 escudos, quantia pela qual a C responde pela quantia de 1.777.777 escudos e cada uma das filhas pela de 444.444 escudos - sendo este o pedido. g) Ora, as Rés já partilharam a herança do referido F e não incluíram na relação de bens a dívida que os requerentes pagaram. Na contestação, as requeridas levantam uma questão prévia: a da prejudicialidade de duas acções em relação a esta: a) a acção de condenação nº 120/99, do Tribunal de Círculo de Santo Tirso (depois nº 274/99, do 4º Juízo Cível de Santo Tirso), pelo que só no caso de improcedência dessa outra acção os Autores poderão propor a presente acção (de regresso contra as Rés) b) a acção nº 32/96, do Tribunal de Círculo de Bragança (depois 243/99). Os Autores replicaram. Findos os articulados, o Senhor Juiz da primeira instância proferiu despacho, declarando suspensa a instância, por haver prejudicialidade das duas referidas acções em relação à presente (fls. 82 a 85). Recorreram os Autores de agravo para a Relação do Porto, que deu provimento ao recurso, por entender não existir a falada prejudicialidade, revogou o despacho recorrido e mandou a instância prosseguir termos. Recorreram agora os Réus, de novo de agravo, para este Supremo Tribunal de Justiça. Alegando, concluíram: 1) O processo de liquidação judicial é o próprio para relacionação do activo e do passivo da sociedade irregular e apuramento final do deve/haver de cada sócio nas relações entre eles e com a sociedade. 2) O direito que os Autores pretendem exercer na presente acção é uma...

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