Acórdão nº 02A3265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e mulher B e C e marido D intentaram, em Junho de 1990, a presente acção declarativa em processo comum ordinário contra E e F, onde pedem: 1º: se declare em Juízo que, como únicos herdeiros habilitados de G, lhes ficou a pertencer toda a zona rústica do prédio descrito na 1ª CRP de Almada sob o nº 4.653 a fls 163 v. do Livro B-12, antes constitutiva do art. 6º, Secção A, da inscrição matricial cadastral da freguesia de Almada (hoje Cacilhas), concelho de Almada"; 2º: se declare que "o legado instituído por aquela anterior proprietária a favor de E se restringe tão só à parte urbana daquela descrição predial do anterior art. 179º urbano da freguesia de Almada (hoje art. 91º da freguesia de Cacilhas)"; 3º: se declare, em consequência, revogada a eliminação da inscrição cadastral rústica do artº 6º Secção-A da dita freguesia, que deve antes manter-se como autónoma face ao citado artº 91 urbano; 4º: se declare, em contrapartida, eliminado deste último a inclusão que nele foi indevidamente feita daquela parte rústica; 5º: se revogue a inscrição G-1, datada de 1-9-1988, do registo predial da mencionada descrição 277 da 1ª CRP de Almada, em nome da legatária como abrangente de todo o prédio, eliminando-se, pois, a inserção averbada nessa data, que qualificou todo o prédio como urbano e fez desaparecer a referência à área rústica e ao eliminado artigo cadastral rústico que deve repor-se nesse registo predial como válido e eficaz. Alegam, em suma, que a referida G, de nacionalidade britânica, faleceu em 15-05-1987, no estado civil de solteira e na sua casa de residência sita na Rua Elias Garcia, ... , Cacilhas, da comarca de Almada, e tendo a lei escocesa por lei nacional aplicável em matéria de direitos sucessórios. A falecida detinha a livre disponibilidade dos seus bens, e, em testamento cerrado de 06-11-85, instituíra um legado a favor da Ré E e como herdeiros de todo o remanescente os Autores A e sua irmã C, tendo designado como testamenteiro F, ou, na sua falta, H, a quem incumbiu de pagar quaisquer impostos, dívidas ou outras despesas com a herança (sendo expressamente livre de encargos fiscais o legado instituído a favor da R.), ficando aos herdeiros instituídos, em partes iguais, o daí remanescente, "incluindo o recheio do (...) referido prédio". Mais disse que se qualquer dos dois instituídos A e B, lhe não sobrevivessem, caberia todo o remanescente ao outro, tudo conforme testamento junto como doc. nº 1. Do acervo hereditário faz parte um prédio misto situado na Rua Elias Garcia, ..., freguesia de Cacilhas, concelho de Almada, que se disse inscrito na matriz sob os artigos 91 urbano e 6 secção-A rústico. Foi assim identificado, de facto, como constituindo a verba 12 do activo da relação de bens que oportunamente foi apresentada nos autos de liquidação de imposto sucessório, relação de bens essa subscrita pela própria Ré/legatária. A partir de Setembro de 1988, o prédio passou a ter o nº 277/010988 e ficou identificado apenas como urbano, o que aconteceu exactamente na data em que pela apresentação 34, a Ré E inscrevia aí toda a propriedade em seu nome. Do que resulta que a Ré, tendo-lhe sido legado pela falecida G apenas o prédio urbano, conseguiu habilmente, e por forma pouco regular, inscrever como sua toda a propriedade, extravasando da vontade declarada e real da testadora, com prejuízo para os herdeiros, esbulhados do que, em verdade, era seu. Citados os RR., veio a Ré E contestar, dizendo, em síntese, que o prédio descrito na CRP sob o nº 277/010988 é delimitado por muros há mais de 40 anos, sem que haja vestígio algum de divisórias ou portas com excepção de uma parte extrema do lado norte, com grande inclinação e de difícil acesso onde a demarcação é feita com marcos, além de que, no processo de liquidação de imposto sucessório por morte de I, de quem a falecida G era irmã e foi herdeira, o prédio aparece como prédio urbano. Não é exacto que a testadora tenha querido deixar qualquer parte do prédio em apreço aos AA., como se infere do escrito de 22-07-86, pelo qual a falecida G enviou ao seu testamenteiro uma outra carta de 04-07-86, onde fazia referência a vários anexos, sendo particularmente relevante o designado por "List 2", no "item" respeitante ao "garden" (jardim). Contestando, por sua vez, F (fls. 100 a 104) excepcionou a sua ilegitimidade e, impugnando, no concernente à interpretação do testamento, sustenta que a vontade da falecida testadora foi a de deixar à Ré todo o prédio e não apenas a parte urbana.. Houve resposta à excepção (fls. 127 a 136), onde os AA. sustentam a legitimidade do Réu. Notificados do despacho que ordenara o registo da acção, vieram os AA. reduzir e, ao mesmo tempo, ampliar o pedido - fls. 134 e 135. Assim, relativamente á redução do pedido, pedem o seguinte: a) que deixe de constar o pedido de eliminação registral dum averbamento da descrição, que, na realidade, nunca foi feito; b) que se elimine a referência à revogação da inscrição G1 da indicada descrição predial 277/010988. Por sua vez, quanto à pretendida ampliação do pedido, requerem: a) quanto à inscrição G-1, apresentação 33 de 01-09-88, se considere que esta deve abranger todo o prédio misto, rústico e urbano, de que era dona a falecida G e não apenas a sua formulação urbana; b) que se revogue a inscrição G-2, apresentação 34, feita em 01-09-88, em nome da legatária E , como abrangendo todo o prédio; c) que se mantenha a composição da descrição predial com parte urbana e parte rústica, anulando-se a que consta da actual descrição 277. Notificados os RR, nada opuseram à redução, tendo-se, todavia, oposto à ampliação - fls. 137. Houve despacho saneador - fls. 283 a 293. O Tribunal de Almada declarou-se materialmente incompetente em relação aos pedidos indicados sob os nºs 3 e 4 (a fls. 283), tendo absolvido os RR. da instância quanto a eles; e, quanto ao pedido nº 5, considerou existir erro na forma do processo, pelo que, sendo inaproveitável a petição para a forma adequada, foi considerado existir nulidade de todo o processo quanto àquele pedido, pelo que se absolveram os RR. da instância quanto ao mesmo - cfr. fls. 283 e 284. Mais se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pelo R. F (fls. 284 a 287), tendo também sido julgado improcedente o pedido identificado como nº 7, visando a anulação da descrição predial nº 277 - cfr. de novo fls.283 e 288. Condensados os factos na especificação e no questionário, foi indeferida a reclamação dos AA., tendo, da reclamação da Ré E havido parcial provimento. Houve agravo dos AA. quanto ao decidido no saneador relativamente aos pedidos 3, 4 e 5, tendo o recurso sido admitido com subida diferida com o primeiro que subisse de imediato - fls. 316 e 324. Houve alegações a fls. 526 a 530. Instruídos os autos, inclusive com vistoria, seguiu-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença datada de 11-06-99, que absolveu os RR dos pedidos - fls. 490 a 510. Inconformados, apelaram os AA. (fls. 515 e 520 e alegações a fls. 531 a 551), tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29-11-2001 (fls. 591 a 603), negado provimento ao agravo e julgado improcedente a apelação. Continuando inconformados, os AA. recorreram de...

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