Acórdão nº 02A3267 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B, seu filho menor C e marido D, pedindo que se declare que o falecido marido da ré se obrigou a transferir para o autor o direito a uma sexta parte indivisa de imóvel que identifica e se opere pela sentença a transmissão a favor do autor da propriedade do direito em questão ou se condene os réus a outorgar escritura de transferência do mesmo direito para a titularidade do autor, mais se condenando os réus, no caso de não procederem à outorga referida, a pagar ao autor, solidariamente, uma indemnização por danos causados

Alegou que a mãe do ora autor declarou fazer doação a seu neto de um sexto indiviso de um prédio rústico, sendo, contudo, sua intenção transmitir a titularidade da Quinta em causa para os seus três filhos, um dos quais o ora autor. A ré, viúva do falecido filho, recusa-se a transferir para o autor o direito em causa

A ré, por si e em representação do filho menor, sustentou que por decisão do Supremo Tribunal de Justiça ficou definitivamente assente que o referido sexto da Quinta em questão pertence aos réus contestantes. Não há, diz, qualquer fundamento que imponha aos réus a obrigação de transmitirem para o autor o direito em causa

O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença a acção sido julgada improcedente

Apelou o autor

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Inconformado, recorre o autor para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - Entre E e F (respectivamente, mãe e filho do ora autor) foi estabelecido um negócio fiduciário, nos termos do qual; - A mãe do autor fez doação ao F do direito a 1/6 da descrita Quinta de Rape, mas obrigando-se o F a transferir esse direito para a titularidade do autor quando este o solicitasse; - A doadora quis proceder a essa atribuição patrimonial a favor do neto, mas vinculando-se este a só exercitar o seu direito em vista de certa finalidade (futura transferência da respectiva titularidade para o ora autor); -Trata-se de um negócio admitido pelo ordenamento jurídico português, face designadamente ao disposto no artigo 405º do C. Civil; - Sendo certo que o fim prosseguido pela doadora (fiduciante) e pelo donatário (fiduciário) era inteiramente legítimo; - O F sempre reconheceu, quer perante a doadora, quer perante todas as pessoas das suas relações, a sua obrigação de transferência do bem em causa para o autor; - Esse reconhecimento resulta de todos os factos alegados na p.i., de entre os quais se salienta a outorga de procuração irrevogável a favor do autor datada de 12.03.1987 (logo poucos dias depois da escritura de doação); - Os réus B e filho, como sucessores do F (entretanto falecido), estão obrigados a cumprir o "pactum fiduciae" por este assumido, mas recusam-se a cumprir tal obrigação; - Como esta é passível de execução específica, o autor tem direito a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, nos termos do artigo 830º do C. Civil; - Quando, porventura, assim não seja entendido, deverá sempre reconhecer-se e declarar-se que ao autor assiste o direito creditório de ver celebrada a seu favor, pelos réus, a escritura pública de transferência da propriedade da sexta parte indivisa da Quinta de Rape; - Devendo os réus ser condenados a cumprir essa obrigação; - E condenados ainda a, não o fazendo, indemnizarem o autor por todos os danos, incluindo lucros cessantes, que este último sofrer em resultado desse incumprimento, indemnização essa a liquidar em execução de sentença, por não ser possível discriminar nem quantificar ainda os prejuízos que resultam para o autor da não celebração a seu favor da escritura de transferência da propriedade do...

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