Acórdão nº 02A3343 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e esposa B intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária contra a C, hoje, C', pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 18.152.900$00, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento, montante em que quantificam a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultante da morte de seu filho D, falecido em consequência de acidente de viação causado pela conduta alegadamente negligente do condutor do veículo automóvel seguro na Ré. Contestando a Ré, aceitou a relação jurídica de seguro, mas sustentou que o acidente se ficou a dever exclusivamente a culpa do falecido, razão por que a acção deve improceder. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, tendo sido decidida sem reclamações a matéria de facto constante do questionário, após o que foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido por considerar que foi o falecido filho dos AA. que, por inteiro, deu causa ao acidente que o vitimou - cfr. fls. 167 a 173, vs. Inconformados, apelaram os AA., a impugnar a decisão sobre a matéria de facto e a consequente decisão de direito, ou, ao menos, a peticionar a condenação da Seguradora em 90% do pedido, correspondente à proporção da culpa do seu segurado. Não obstante, a Relação do Porto, por acórdão de 12 de Março de 2002, julgou improcedente o recurso, confirmando por inteiro a sentença recorrida, incluindo, naturalmente, a decisão da matéria de facto em que assentou - cfr. fls. 227 a 230, vs. Continuando inconformados, trazem os AA. a presente revista, na qual oferecem, ao alegar, sem alterações, as mesmas conclusões que tinham apresentado na antecedente apelação, do seguinte teor: 1. Os AA. impugnam a decisão que deu respostas negativas aos quesitos 2 (última parte), 3 e 13 da Base Instrutória; 2. Pois tal como resulta dos testemunhos anteriormente definidos nesta alegação a resposta a tais quesitos deve ser a de "provado"; 3. Assim como impugnam os AA. a decisão que deu respostas positivas aos quesitos 40, 41, 42, 45, 47, 48, 49, 53, 54 e 55 da Base Instrutória; 4. Pois tal como dos testemunhos anteriormente definidos nesta alegação a resposta a tais quesitos deve ser a de "não provado"; 5. Alterada a decisão da matéria de facto nos moldes propostos resulta que o condutor do CF /segurado da R.) foi único e exclusivo culpado do acidente dos autos; 6. Motivo por que a R. seguradora terá de responder por todos os danos causados aos AA.; 7. Danos esses que os AA. computam na quantia de 18.152.900$00 e que a R. deverá ser condenada a pagar aos AA.; 8. Deve ainda a R. ser condenada a pagar a reparação do ciclomotor acidentado, montante que deverá ser liquidado em execução de sentença; 9. Se assim não for entendido (que não seja alterada a matéria de facto nos moldes propostos), sempre e de qualquer modo, deve o condutor do CF ser considerado em concorrência de culpas, em 90% da oclusão do acidente; 10. E em consequência, o montante indemnizatório a pagar aos AA. pela R. ser reduzido a 90%do pedido; 11. A douta decisão (no caso decisões) impugnadas e recorridas violaram o disposto nos artigos 35º, 38º e 44º do Cód. Estrada, 483º e seguintes do Código Civil e 552º, 690º e 712º, todos do C.P.C. Contra-alegando, a Ré Seguradora pugna pela manutenção do julgado...

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