Acórdão nº 02A3343 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e esposa B intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária contra a C, hoje, C', pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 18.152.900$00, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento, montante em que quantificam a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultante da morte de seu filho D, falecido em consequência de acidente de viação causado pela conduta alegadamente negligente do condutor do veículo automóvel seguro na Ré. Contestando a Ré, aceitou a relação jurídica de seguro, mas sustentou que o acidente se ficou a dever exclusivamente a culpa do falecido, razão por que a acção deve improceder. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, tendo sido decidida sem reclamações a matéria de facto constante do questionário, após o que foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido por considerar que foi o falecido filho dos AA. que, por inteiro, deu causa ao acidente que o vitimou - cfr. fls. 167 a 173, vs. Inconformados, apelaram os AA., a impugnar a decisão sobre a matéria de facto e a consequente decisão de direito, ou, ao menos, a peticionar a condenação da Seguradora em 90% do pedido, correspondente à proporção da culpa do seu segurado. Não obstante, a Relação do Porto, por acórdão de 12 de Março de 2002, julgou improcedente o recurso, confirmando por inteiro a sentença recorrida, incluindo, naturalmente, a decisão da matéria de facto em que assentou - cfr. fls. 227 a 230, vs. Continuando inconformados, trazem os AA. a presente revista, na qual oferecem, ao alegar, sem alterações, as mesmas conclusões que tinham apresentado na antecedente apelação, do seguinte teor: 1. Os AA. impugnam a decisão que deu respostas negativas aos quesitos 2 (última parte), 3 e 13 da Base Instrutória; 2. Pois tal como resulta dos testemunhos anteriormente definidos nesta alegação a resposta a tais quesitos deve ser a de "provado"; 3. Assim como impugnam os AA. a decisão que deu respostas positivas aos quesitos 40, 41, 42, 45, 47, 48, 49, 53, 54 e 55 da Base Instrutória; 4. Pois tal como dos testemunhos anteriormente definidos nesta alegação a resposta a tais quesitos deve ser a de "não provado"; 5. Alterada a decisão da matéria de facto nos moldes propostos resulta que o condutor do CF /segurado da R.) foi único e exclusivo culpado do acidente dos autos; 6. Motivo por que a R. seguradora terá de responder por todos os danos causados aos AA.; 7. Danos esses que os AA. computam na quantia de 18.152.900$00 e que a R. deverá ser condenada a pagar aos AA.; 8. Deve ainda a R. ser condenada a pagar a reparação do ciclomotor acidentado, montante que deverá ser liquidado em execução de sentença; 9. Se assim não for entendido (que não seja alterada a matéria de facto nos moldes propostos), sempre e de qualquer modo, deve o condutor do CF ser considerado em concorrência de culpas, em 90% da oclusão do acidente; 10. E em consequência, o montante indemnizatório a pagar aos AA. pela R. ser reduzido a 90%do pedido; 11. A douta decisão (no caso decisões) impugnadas e recorridas violaram o disposto nos artigos 35º, 38º e 44º do Cód. Estrada, 483º e seguintes do Código Civil e 552º, 690º e 712º, todos do C.P.C. Contra-alegando, a Ré Seguradora pugna pela manutenção do julgado...
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