Acórdão nº 02A3477 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" e mulher B, e C e mulher D intentaram acção ordinária contra E, F e indivisa de G, e H pedindo se condenem: As Rés H e F a não permitirem a utilização e uso, e a não cederem as fracções autónomas de que são donos no prédio urbano sito na Rua Basílio Teles e Largo do Mercado, Portimão para outro fim que não seja a habitação. As mesmas Rés e a Ré E a darem às fracções autónomas D, E, F e I, o fim habitacional, abstendo-se de as destinarem a qualquer outro, designadamente, a pensão ou estabelecimento de hotelaria ou hospedagem. Todas as Rés a pagarem aos A.A. numa indemnização por despesas ocasionadas com o fazerem valer os seus direitos, nomeadamente com esta acção, em montante não inferior a 500.000$00. No despacho liminar foi a petição parcialmente indeferida com a exclusão da Ré Herança. Posteriormente, e após falecimento da Autora B, o A. A e a habilitada sua filha I desistiram validamente do pedido. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré E a dar à fracção D do prédio sito na R. Basílio Teles nº ... e ... o fim constante do título constitutivo de propriedade horizontal, ou seja, o habitacional, abstendo-se de lhe dar outro destino, designadamente o de estabelecimento de hospedagem, e absolvendo as Rés de tudo o mais. Inconformada com tal decisão dela interpôs a Ré E recurso de apelação, com êxito, já que o Tribunal da Relação a absolveu da condenação proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Recorrem agora de revista os A.A. C e mulher D. Formulam eles nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. De acordo com o título constitutivo do prédio em causa, as respectivas fracções autónomas D, E,F,G,H e I destinam-se única e exclusivamente a habitação. 2. A ré E, aqui Recorrida, equipou e preparou as divisões da fracção autónoma "D", que constitui o primeiro andar para casa de hóspedes e nela cede, habitual e profissionalmente, alojamento de pessoas em quartos de dormir - respostas aos quesitos 1º e 2º. 3. A ré E, aqui Recorrida, equipou e preparou as divisões da fracção autónoma "D", que constitui o primeiro andar para casa de hóspedes e nela cede, habitual e profissionalmente, alojamento de pessoas em quartos de dormir - respostas aos quesitos 1º e 2º. 3. A ré E mandou electrificar e iluminar o painel das campainhas junto à porta principal da entrada do imóvel e fez anunciar o seu nome e 2º andar esq. - resposta aos quesitos 3°...

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