Acórdão nº 02A3477 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" e mulher B, e C e mulher D intentaram acção ordinária contra E, F e indivisa de G, e H pedindo se condenem: As Rés H e F a não permitirem a utilização e uso, e a não cederem as fracções autónomas de que são donos no prédio urbano sito na Rua Basílio Teles e Largo do Mercado, Portimão para outro fim que não seja a habitação. As mesmas Rés e a Ré E a darem às fracções autónomas D, E, F e I, o fim habitacional, abstendo-se de as destinarem a qualquer outro, designadamente, a pensão ou estabelecimento de hotelaria ou hospedagem. Todas as Rés a pagarem aos A.A. numa indemnização por despesas ocasionadas com o fazerem valer os seus direitos, nomeadamente com esta acção, em montante não inferior a 500.000$00. No despacho liminar foi a petição parcialmente indeferida com a exclusão da Ré Herança. Posteriormente, e após falecimento da Autora B, o A. A e a habilitada sua filha I desistiram validamente do pedido. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré E a dar à fracção D do prédio sito na R. Basílio Teles nº ... e ... o fim constante do título constitutivo de propriedade horizontal, ou seja, o habitacional, abstendo-se de lhe dar outro destino, designadamente o de estabelecimento de hospedagem, e absolvendo as Rés de tudo o mais. Inconformada com tal decisão dela interpôs a Ré E recurso de apelação, com êxito, já que o Tribunal da Relação a absolveu da condenação proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Recorrem agora de revista os A.A. C e mulher D. Formulam eles nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. De acordo com o título constitutivo do prédio em causa, as respectivas fracções autónomas D, E,F,G,H e I destinam-se única e exclusivamente a habitação. 2. A ré E, aqui Recorrida, equipou e preparou as divisões da fracção autónoma "D", que constitui o primeiro andar para casa de hóspedes e nela cede, habitual e profissionalmente, alojamento de pessoas em quartos de dormir - respostas aos quesitos 1º e 2º. 3. A ré E, aqui Recorrida, equipou e preparou as divisões da fracção autónoma "D", que constitui o primeiro andar para casa de hóspedes e nela cede, habitual e profissionalmente, alojamento de pessoas em quartos de dormir - respostas aos quesitos 1º e 2º. 3. A ré E mandou electrificar e iluminar o painel das campainhas junto à porta principal da entrada do imóvel e fez anunciar o seu nome e 2º andar esq. - resposta aos quesitos 3°...
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