Acórdão nº 02A3653 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou contra: a) B b) e, C Acção com processo sumário para efectivação da responsabilidade civil por acidentes de viação, pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe: a) a quantia de 11.577.370 escudos, como indemnização pelos danos patrimoniais b) a quantia de 3.000.000 escudos, como indemnização pelos danos morais e estéticos c) a quantia a liquidar em execução de sentença como indemnização pelos danos descritos nos nºs 31, 32, 34 e 84 da petição d) e juros à taxa de 10% desde a citação. Na primeira instância decidiu-se: a) absolver-se a Ré C do pedido b) condenar a Ré B a pagar à Autora a quantia de 16.528.250 escudos, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal nos moldes que indica c) e bem assim a quantia que se liquidar em execução de sentença, destinada ao pagamento da enfermeira contratada por esta pelo período de cinco semanas. Mediante recurso de apelação da Ré B, a Relação do Porto alterou em parte a sentença em recorrida, no tocante à indemnização pelos danos patrimoniais, que fixou em 7.000.000 escudos (34.915,85 Euros), mantendo a sentença no mais Do acórdão da relação apresentaram-se a recorrer de revista, tanto a Ré B, como a Autora. No entanto, o recurso da Ré B foi julgado deserto por falta de alegações, motivo por que cabe conhecer apenas do recurso da Autora. A Autora terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A indemnização pela IPP é manifestamente insuficiente para ressarcir a Autora pela perda da capacidade de ganho de que ficou a padecer. 2) O Tribunal recorrido não levou em conta a progressão na carreira, a taxa de inflação e o aumento de produtividade. 3) A Relação socorreu-se de uma taxa de juro de 5%, que, face à realidade económica nacional, actual e previsível para o futuro, é exagerada, devendo cifrar-se em 2 ou 3%. 4) Esqueceu o Tribunal recorrido que a recorrente ficou impossibilitada de fazer passagem de modelos, actividade que lhe rendia cerca de 600 contos/ano, e que, se é certo que a mesma não iria ser exercida até ao final da sua vida activa, sempre seria previsível que se exercesse até aos seus 30 anos, ou seja, por mais 8 anos. 5) Levando em conta a mais recente jurisprudência, e a fórmula matemática constante do acórdão do STJ de 05/05/94 (CJ/STJ, ano II, tomo II, 87), e ajustada nos termos referidos no acórdão da RC de 04/05/95 (CJ, ano XX, tomo II, 23), e aplicando uma taxa de juro nominal líquida de 2%, mais adequada à realidade actual, encontramos um valor de indemnização em muito superior ao fixado pela Relação, e mesmo do que o determinado em primeira instância. 6) Aliás, ainda que se subtraia ¼ a esse valor indemnizatório, em virtude do seu recebimento de uma só vez (operação esta, diz, com que não concorda), sempre teríamos um valor superior ao fixado em primeira instância a título de IPP. 7) O valor atribuído em primeira instância é correcto, pelo que deve ser reposto. 8) Foram violados os art. 562, 564 e 566, do CC. A Ré contra-alegou em apoio do decidido. A única questão posta é a da indemnização pela perda de capacidade de ganho (IPP) Vejamos os factos provados nas...

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