Acórdão nº 02A3959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No inventário facultativo por óbito de A requerido no Tribunal de Setúbal, a filha da inventariada B acusou a falta de relacionamento de alguns bens, incluindo bens doados em dinheiro à irmã C. A questão quanto àqueles bens doados foi remetida para o processo comum. Em 30/07/1997, a B intentou contra a C e D, acção em processo comum ordinário. Alegou que, em vida da A, casada em comunhão geral de bens com o D, este, através de cheques, doou à C 5 831 590$00, em 5/09/1989, e 2 400 000$00, em 14/08/90. Pediu: a) A condenação dos R.R. a reconhecerem a existência das doações no montante global de 8 231 590$00, à custa do património comum da falecida A e do D. b) A condenação da R. C, para efeitos de igualação da partilha, a devolver à massa da herança a referida importância, com juros contados desde a data das doações até à efectivação da partilha, ou que se determine a sua imputação na quota hereditária da mesma R. Contestou o R. D, por excepção, com o fundamento de que a acção não podia ser intentada, e por impugnação. Após réplica e tréplica foi proferido despacho saneador que: a) Não conheceu da defesa por excepção por o R. ter dela desistido. b) Julgou a acção improcedente absolvendo os R.R. do pedido. A Relação confirmou a decisão. Nesta revista o A. concluiu: Incorreu o acórdão recorrido na nulidade prevista na alínea a) do nº1 do art.º 668º do C.P.C., pois a Relação não se pronunciou quanto às doações feitas pela falecida A por meio de doação tácita nos termos do art.º 217º, nº1, do C. Civil. Isto é, como quis expressar nos articulados, considera que as doações foram feitas em conjunto por ambos os conjugues, pois houve acordo de ambos, expresso ou tácito da A, que como tudo leva a crer resulta com toda a probabilidade e notoriedade dos factos narrados. Também perante toda a probabilidade e notoriedade dos factos narrados, o Tribunal recorrido errou na interpretação e na aplicação do art.º 2104º do C. Civil, fazendo letra morta do disposto no art.º 217º, nº1, do mesmo Código. Não foram apresentadas contra-alegações. A Relação não supriu a arguida nulidade.O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente - art.ºs 684º, nº3, e 690º, nºs 1 e 2, do C.P. Factos que a Relação considerou provados: 1. A A faleceu em 3/05/1993. 2. A A. e a R. C como filhos e o R. D, viúvo, são os únicos herdeiros legitimários da A. 3. O R. D era casado sob o regime de comunhão geral de bens com a A. 4...

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