Acórdão nº 02A4001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. No Tribunal da Comarca de Cascais, "A- Fundos Imobiliários, S.A.", propôs acção de despejo contra "B Empreendimentos Imobiliários, Lda." e C e mulher, D, pedindo que se: - decrete a resolução do contrato-promessa de arrendamento comercial; - condenem os réus a despejar imediatamente o prédio em causa; - condenem os réus a pagarem-lhe a quantia de 172.560.000$00, e as rendas vincendas, além de juros de mora desde a data de apresentação em juízo da petição inicial. Para tanto, e muito em síntese, alegou que: - é proprietária de um prédio urbano sito em Cascais e que, em 24.10.97, prometeu dá-lo de arrendamento à ré "B-Empreendimentos Imobiliários, Lda."; - em 15.12.98, autora e ré consideraram resolvido esse contrato e celebraram novo contrato promessa de arrendamento comercial, no qual fixaram o prazo de arrendamento em 10 anos, contando-se o seu início em Outubro de 1997 e fixando-se o montante global da renda mensal em 7.420.000$00; - não foram pagas as rendas vencidas, nem as que se venceram referentes aos meses de Janeiro de 1999 até Março de 2000, falta de pagamento que permite à autora a resolução do contrato promessa de arrendamento. Os réus defenderam-se por impugnação e por excepção (ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, e erro na forma de processo), e deduziram reconvenção. A arguição de ineptidão da petição inicial e de erro na forma de processo foi julgada improcedente no despacho saneador - decisão de que os réus interpuseram recurso, recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (fls. 175 e 208). 2. Prosseguindo sua tramitação, realizado julgamento, por sentença de 24.10.01 foi a acção foi julgada procedente e a autora absolvida do pedido reconvencional, conforme consta de fls. 344. Inconformados, os réus apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11.07.02, julgou "procedente a invocada excepção peremptória da ineptidão da petição inicial e, considerando prejudicado o conhecimento da excepção de erro na forma do processo e do objecto da apelação", absolveu os réus da instância (fls. 453). 3. É a autora quem, agora, se mostra inconformada, interpondo o presente recurso de agravo e oferecendo alegações cujo conclusivo se reconduz, no essencial, ao vertido na última conclusão, ou seja: "não se verificando, no caso dos autos, a excepção de ineptidão da petição inicial e sendo manifesta a improcedência da...
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