Acórdão nº 02A4001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. No Tribunal da Comarca de Cascais, "A- Fundos Imobiliários, S.A.", propôs acção de despejo contra "B Empreendimentos Imobiliários, Lda." e C e mulher, D, pedindo que se: - decrete a resolução do contrato-promessa de arrendamento comercial; - condenem os réus a despejar imediatamente o prédio em causa; - condenem os réus a pagarem-lhe a quantia de 172.560.000$00, e as rendas vincendas, além de juros de mora desde a data de apresentação em juízo da petição inicial. Para tanto, e muito em síntese, alegou que: - é proprietária de um prédio urbano sito em Cascais e que, em 24.10.97, prometeu dá-lo de arrendamento à ré "B-Empreendimentos Imobiliários, Lda."; - em 15.12.98, autora e ré consideraram resolvido esse contrato e celebraram novo contrato promessa de arrendamento comercial, no qual fixaram o prazo de arrendamento em 10 anos, contando-se o seu início em Outubro de 1997 e fixando-se o montante global da renda mensal em 7.420.000$00; - não foram pagas as rendas vencidas, nem as que se venceram referentes aos meses de Janeiro de 1999 até Março de 2000, falta de pagamento que permite à autora a resolução do contrato promessa de arrendamento. Os réus defenderam-se por impugnação e por excepção (ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, e erro na forma de processo), e deduziram reconvenção. A arguição de ineptidão da petição inicial e de erro na forma de processo foi julgada improcedente no despacho saneador - decisão de que os réus interpuseram recurso, recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (fls. 175 e 208). 2. Prosseguindo sua tramitação, realizado julgamento, por sentença de 24.10.01 foi a acção foi julgada procedente e a autora absolvida do pedido reconvencional, conforme consta de fls. 344. Inconformados, os réus apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11.07.02, julgou "procedente a invocada excepção peremptória da ineptidão da petição inicial e, considerando prejudicado o conhecimento da excepção de erro na forma do processo e do objecto da apelação", absolveu os réus da instância (fls. 453). 3. É a autora quem, agora, se mostra inconformada, interpondo o presente recurso de agravo e oferecendo alegações cujo conclusivo se reconduz, no essencial, ao vertido na última conclusão, ou seja: "não se verificando, no caso dos autos, a excepção de ineptidão da petição inicial e sendo manifesta a improcedência da...

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