Acórdão nº 02A4128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", sediada em .., Vila Boa, Barcelos, intentou acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra "B - Sociedade Industrial Nortenha de Construções, L.da", com sede na Rua ......, ...., Braga, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o preço global de 12.041.256$00 (fls 5, 6, 71 e 81), acrescido de juros vincendos, à taxa legal. Esta quantia seria devida pelos trabalhos (materiais, mão de obra e execução) de serralharia que, ao longo dos anos de 1991 a 1994, a solicitação e sob encomenda da Ré, com prévio ajustamento de preços, em regime de subempreitada e no âmbito da actividade industrial da construção civil a que a Ré se dedica, a Autora lhe prestou, no exercício da sua actividade industrial de serralharia mecânica, e que deveriam ter sido pagos nos 30 dias subsequentes à data da emissão das respectivas facturas n.os 22, 82, 153, 12, 25, 289 e 121 (que os discrimina, com datas e respectivos preços) juntas aos autos e que também abarcam os encargos bancários constantes das notas de contabilidade n.os 635/92, 719/92, 755/92, 106/93, 109/93, 140/93 e 220/93 (que lhe enviou e documentados nos autos) decorrentes do desconto das letras entregues e aceites pela Ré, em beneficio da Autora, e que aquela ainda não pagou. Citada, a Ré invoca a existência de conta-corrente (a Autora ia facturando e a Ré ia fazendo entregas periódicas, ora em dinheiro ora por aceite de letras) com a Autora que, a final, aponta para um saldo da Ré sobre ela, pois pagou-lhe o total de 19.091.600$00 e as obras que a Autora realizou para a Ré, somadas às despesas com as letras, totalizam a quantia de 16.832.901$00. Particulariza um seu crédito sobre a Autora de 5.511.000$00, relativamente à obra da Caixa de ... de Barcelos, um outro de 2.379.740$00, relativamente à obra do pavilhão gimno-desportivo de ... e um terceiro de 49.300$00, relativo à obra da Igreja de .... Mais invoca a consciência da inveracidade do alegado pela Autora que, assim, faz uso indevido e ilegítimo da acção. Conclui pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido e formulando pedido reconvencional de condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 2.340.048$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde 21.7.1994, bem como, por litigante de má fé, em multa e indemnização de 200.000$00. Replicou a Autora, mantendo que forneceu à Ré tudo quanto foi encomendado e facturado mas, porque a Ré pagou a quantia de 2.922.000$00 em diversas entregas, reduz o pedido inicial à quantia de 12.041.256$00. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional. A Ré treplicou, concluindo como na contestação - reconvenção. O saneador julgou o processo isento de excepções ou nulidades e a condensação não mereceu reparos. No entanto, em audiência de discussão e julgamento aditou-se ao questionário matéria de facto articulada na réplica (fls. 135). Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo que decidiu a matéria perguntada no questionário, após o que o Ex.mo Juiz proferiu douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 8.330.875$00, ou seja, € 41.554,23, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa de 17% ao ano desde 18.7.1995; à taxa de 15%, desde 28.9.95 e à taxa de 12%, desde 17.4.99 até integral pagamento ou à taxa legal ulteriormente aplicável. E como litigante de má fé condenou a Ré na multa de 20 Ucs (320.000$00); Mais absolveu a Ré da parte restante do pedido e a Autora do pedido reconvencional. Inconformada, apelou a Ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto confirmou inteiramente o decidido, incluindo a condenação por má fé que, nos termos legais, fez incidir sobre o(s) representante(s) da Ré...
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