Acórdão nº 02A4128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", sediada em .., Vila Boa, Barcelos, intentou acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra "B - Sociedade Industrial Nortenha de Construções, L.da", com sede na Rua ......, ...., Braga, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o preço global de 12.041.256$00 (fls 5, 6, 71 e 81), acrescido de juros vincendos, à taxa legal. Esta quantia seria devida pelos trabalhos (materiais, mão de obra e execução) de serralharia que, ao longo dos anos de 1991 a 1994, a solicitação e sob encomenda da Ré, com prévio ajustamento de preços, em regime de subempreitada e no âmbito da actividade industrial da construção civil a que a Ré se dedica, a Autora lhe prestou, no exercício da sua actividade industrial de serralharia mecânica, e que deveriam ter sido pagos nos 30 dias subsequentes à data da emissão das respectivas facturas n.os 22, 82, 153, 12, 25, 289 e 121 (que os discrimina, com datas e respectivos preços) juntas aos autos e que também abarcam os encargos bancários constantes das notas de contabilidade n.os 635/92, 719/92, 755/92, 106/93, 109/93, 140/93 e 220/93 (que lhe enviou e documentados nos autos) decorrentes do desconto das letras entregues e aceites pela Ré, em beneficio da Autora, e que aquela ainda não pagou. Citada, a Ré invoca a existência de conta-corrente (a Autora ia facturando e a Ré ia fazendo entregas periódicas, ora em dinheiro ora por aceite de letras) com a Autora que, a final, aponta para um saldo da Ré sobre ela, pois pagou-lhe o total de 19.091.600$00 e as obras que a Autora realizou para a Ré, somadas às despesas com as letras, totalizam a quantia de 16.832.901$00. Particulariza um seu crédito sobre a Autora de 5.511.000$00, relativamente à obra da Caixa de ... de Barcelos, um outro de 2.379.740$00, relativamente à obra do pavilhão gimno-desportivo de ... e um terceiro de 49.300$00, relativo à obra da Igreja de .... Mais invoca a consciência da inveracidade do alegado pela Autora que, assim, faz uso indevido e ilegítimo da acção. Conclui pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido e formulando pedido reconvencional de condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 2.340.048$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde 21.7.1994, bem como, por litigante de má fé, em multa e indemnização de 200.000$00. Replicou a Autora, mantendo que forneceu à Ré tudo quanto foi encomendado e facturado mas, porque a Ré pagou a quantia de 2.922.000$00 em diversas entregas, reduz o pedido inicial à quantia de 12.041.256$00. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional. A Ré treplicou, concluindo como na contestação - reconvenção. O saneador julgou o processo isento de excepções ou nulidades e a condensação não mereceu reparos. No entanto, em audiência de discussão e julgamento aditou-se ao questionário matéria de facto articulada na réplica (fls. 135). Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo que decidiu a matéria perguntada no questionário, após o que o Ex.mo Juiz proferiu douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 8.330.875$00, ou seja, € 41.554,23, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa de 17% ao ano desde 18.7.1995; à taxa de 15%, desde 28.9.95 e à taxa de 12%, desde 17.4.99 até integral pagamento ou à taxa legal ulteriormente aplicável. E como litigante de má fé condenou a Ré na multa de 20 Ucs (320.000$00); Mais absolveu a Ré da parte restante do pedido e a Autora do pedido reconvencional. Inconformada, apelou a Ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto confirmou inteiramente o decidido, incluindo a condenação por má fé que, nos termos legais, fez incidir sobre o(s) representante(s) da Ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT