Acórdão nº 02A4258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público, em representação do Estado, propôs acção com processo comum e forma ordinário contra A e B, residentes em Juncal, Porto de Mós, e C, com sede no Juncal, pedindo se declare a ineficácia, em relação ao Estado, das compras e vendas realizadas por escrituras de 23/12/92 e 17/5/93, aquela a fls. 26/27 do Livro de Notas 82-D do Cartório Notarial de Porto de Mós e esta de fls. 86 v.º a 88 v.º do Livro 62 do Cartório Notarial da Batalha. Alega para tanto - em síntese - que o R. A é empresário em nome individual, com a firma "C - Comerciante de materiais de Construção" - qualidade em que se candidatou a um apoio financeiro do Fundo Social Europeu de quem recebeu 6.572.769$00 e do Orçamento da Segurança Social 5.377.720$00. Em resultado das fiscalizações havidas foi aquela firma "C" avisada para restituir as verbas recebidas. Como o não fez, foi instaurado processo fiscal e aí penhorados imóveis situados em Porto de Mós e pertencentes ao R. A, mas de valor insuficiente para solver a dívida. Os bens conhecidos aos réus A e mulher - que identifica - são igualmente de valor inferior ao da dívida referida mas aquele A e a mulher, pelas referidas escrituras, transmitiram todos os bens do seu património para a ré sociedade com a finalidade de se furtarem ao cumprimento das obrigações que têm, o que todos, compradora e vendedores, bem conheciam. A responsabilidade da Ré mulher resulta de, vivendo com o R. A, fruir dos resultados económicos da actividade comercial do R. marido. Regularmente citados, contestaram as Rés Sociedade e B, afirmando a ilegitimidade da Ré mulher e protestando a absolvição do pedido porque os bens penhorados ao réu têm valor suficiente para pagar a dívida. Para lá desses bens existem outros no património do réu que permitem o pagamento da dívida referida. A sociedade "C, L.da", pelas suas gerentes, desconhecia a existência das dívidas dos réus A e mulher e as vendas realizadas não tiveram por finalidade evitar qualquer cumprimento de obrigações. O Ministério Público replicou. Manteve o articulado inicial e impugnou a matéria de excepção deduzida. Oportunamente foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida e regular e desatendeu a excepção de ilegitimidade da ré que julgou parte legítima na acção. Seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, decidiu-se a reclamação apresentada. Produzida prova por arbitramento, procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo que decidiu a matéria perguntada no questionário, sem reclamações. O Ex.mo Magistrado do MºPº produziu doutas alegações em defesa da procedência da acção e de seguida o Ex.mo juiz proferiu sentença que, na total procedência da acção, decretou a pedida ineficácia, em relação ao Estado, daquelas transmissões. Inconformados, apelaram os RR, mas debalde, que a Relação de Coimbra confirmou inteiramente a decisão recorrida. Ainda irresignados pedem as Rés revista, insistindo na revogação do decidido porque - à data das transmissões, o A era dono de bens de valor muito superior à dívida reclamada. Se os bens não foram devidamente avaliados foi por culpa do tribunal; - a dívida é da exclusiva responsabilidade do R. A, sendo ilegítimo o recurso ao enriquecimento sem causa para responsabilizar a Ré mulher. Como se vê da alegação que coroaram com as seguintes conclusões: A) - O réu A, à data das transmissões, era titular de património de valor muito superior à divida reclamada, nomeadamente os (bens) sitos em Paderne, Albufeira. B) - Tendo sido requerida a avaliação dos prédios objecto das compras e vendas cuja ineficácia se pretende, a mesma poderia e deveria ter sido conclusiva. C) - Os motivos da sua inconclusividade seriam perfeitamente ultrapassáveis, competindo ao tribunal tomar providências no sentido de que a mesma produzisse efeitos práticos. D) - A falta de prova quanto ao valor dos bens cuja peritagem tinha sido requerida, teve necessária influência na decisão da causa. E) - Por outro lado, o R. A era titular de outros prédios, nomeadamente os sitos em Paderne, concelho de Albufeira, cujo valor é de 31.361.000$00. F) - Sendo a divida em causa de 11.950.489$00, é evidente que o A. possuía, à data de constituição do débito, património de valor bem superior. G) - A dívida sobre que versam os presentes autos é da responsabilidade exclusiva do réu A. H) - Não se verificam, relativamente à ré B, os requisitos da impugnação pauliana, uma vez que o débito não é da sua responsabilidade. I) - Não basta que possa ser beneficiária do valor em causa, sendo ainda necessário que ela possa ser responsabilizada pelo mesmo, o que não é, manifestamente, o caso. J) - O proveito comum do casal não se presume. K) - Tal situação, a ocorrer, só por meio do recurso a acção por enriquecimento sem causa poderia a B ser responsabilizada, e na justa medida do seu enriquecimento. L) - Houve, pois, violação, entre outros, dos dispositivos contidos nos art.os 610º, 611º e 616º e 1.692º, al. b), 1.691º, n.º 1, b) e n.º 2, todos do Código Civil; art.os 201º, n.º 1, 668º, al. b) e d) e 587º, n.º 4 do Código de Processo Civil. O Ex.mo Magistrado do MºPº respondeu em defesa do decidido. Corridos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se - à data das transmissões o R. A era dono de imóveis de valor muito superior ao da dívida reclamada; se tal valor se não apurou foi por culpa do tribunal - conclusões A) a F); - a dívida não é da responsabilidade da Ré mulher nem se provou o proveito comum do casal, pelo que a acção não poderia proceder - G a K, sendo a conclusão L simples repositório das normas legais alegadamente violadas. Para tanto veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes os seguintes factos: 1 - O réu A é empresário em nome individual, com a firma "C-Comerciantes de Materiais de Construção", pessoa colectiva n.º 803148500 - al. A dos factos assentes . 2 - Conjuntamente com outras entidades a "C - Comerciantes de Materiais de Construção" candidatou-se ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE) com participação do Orçamento da Segurança Social (OSS) com vista a uma acção de formação profissional a ter lugar em 1987 - al. B dos factos assentes. 3 - Após a notificação da decisão de aprovação, a "A" apresentou o pedido de pagamento do 1º adiantamento sobre a totalidade - al. C dos factos assentes - 4 - após o que lhe foram pagas as quantias de esc. 6.572.769$00 pelo FSE e esc. 5.377.720$00 pelo Orçamento da Segurança Social - al. D dos factos assentes; 5 - Terminado o decurso do prazo para a acção de formação, a "A" foi objecto de controlo técnico-pedagógico efectuado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional - al. E dos factos assentes ; 6 - Na sequência deste foi realizada uma auditoria financeira pela Inspecção Geral de Finanças e a "C" foi avisada através dos ofícios nº 6664, 7924 e 8280 (de 12 de Junho, 18 de Julho e 31 de Julho de 1990) para restituir as verbas recebidas a título de 1º adiantamento, referidas na al. C) - al. F dos factos assentes - 7 -...
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Acórdão nº 3200/09.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012
...[4] CJ, 2005, III, pág, 162. [5] V., ainda no mesmo sentido, os Acs. STJ de 6.11.08, Proc. 07B4517, 18.4.02, Proc. 02B3424, 30.4.02, Proc. 02A4258 e 11.3.99, Proc. 00B195, in www.dgsi.pt. e RC de 27.1.04, CJ, 2004, I, pág....
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Acórdão nº 3200/09.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012
...[4] CJ, 2005, III, pág, 162. [5] V., ainda no mesmo sentido, os Acs. STJ de 6.11.08, Proc. 07B4517, 18.4.02, Proc. 02B3424, 30.4.02, Proc. 02A4258 e 11.3.99, Proc. 00B195, in www.dgsi.pt. e RC de 27.1.04, CJ, 2004, I, pág....