Acórdão nº 02A4258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público, em representação do Estado, propôs acção com processo comum e forma ordinário contra A e B, residentes em Juncal, Porto de Mós, e C, com sede no Juncal, pedindo se declare a ineficácia, em relação ao Estado, das compras e vendas realizadas por escrituras de 23/12/92 e 17/5/93, aquela a fls. 26/27 do Livro de Notas 82-D do Cartório Notarial de Porto de Mós e esta de fls. 86 v.º a 88 v.º do Livro 62 do Cartório Notarial da Batalha. Alega para tanto - em síntese - que o R. A é empresário em nome individual, com a firma "C - Comerciante de materiais de Construção" - qualidade em que se candidatou a um apoio financeiro do Fundo Social Europeu de quem recebeu 6.572.769$00 e do Orçamento da Segurança Social 5.377.720$00. Em resultado das fiscalizações havidas foi aquela firma "C" avisada para restituir as verbas recebidas. Como o não fez, foi instaurado processo fiscal e aí penhorados imóveis situados em Porto de Mós e pertencentes ao R. A, mas de valor insuficiente para solver a dívida. Os bens conhecidos aos réus A e mulher - que identifica - são igualmente de valor inferior ao da dívida referida mas aquele A e a mulher, pelas referidas escrituras, transmitiram todos os bens do seu património para a ré sociedade com a finalidade de se furtarem ao cumprimento das obrigações que têm, o que todos, compradora e vendedores, bem conheciam. A responsabilidade da Ré mulher resulta de, vivendo com o R. A, fruir dos resultados económicos da actividade comercial do R. marido. Regularmente citados, contestaram as Rés Sociedade e B, afirmando a ilegitimidade da Ré mulher e protestando a absolvição do pedido porque os bens penhorados ao réu têm valor suficiente para pagar a dívida. Para lá desses bens existem outros no património do réu que permitem o pagamento da dívida referida. A sociedade "C, L.da", pelas suas gerentes, desconhecia a existência das dívidas dos réus A e mulher e as vendas realizadas não tiveram por finalidade evitar qualquer cumprimento de obrigações. O Ministério Público replicou. Manteve o articulado inicial e impugnou a matéria de excepção deduzida. Oportunamente foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida e regular e desatendeu a excepção de ilegitimidade da ré que julgou parte legítima na acção. Seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, decidiu-se a reclamação apresentada. Produzida prova por arbitramento, procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo que decidiu a matéria perguntada no questionário, sem reclamações. O Ex.mo Magistrado do MºPº produziu doutas alegações em defesa da procedência da acção e de seguida o Ex.mo juiz proferiu sentença que, na total procedência da acção, decretou a pedida ineficácia, em relação ao Estado, daquelas transmissões. Inconformados, apelaram os RR, mas debalde, que a Relação de Coimbra confirmou inteiramente a decisão recorrida. Ainda irresignados pedem as Rés revista, insistindo na revogação do decidido porque - à data das transmissões, o A era dono de bens de valor muito superior à dívida reclamada. Se os bens não foram devidamente avaliados foi por culpa do tribunal; - a dívida é da exclusiva responsabilidade do R. A, sendo ilegítimo o recurso ao enriquecimento sem causa para responsabilizar a Ré mulher. Como se vê da alegação que coroaram com as seguintes conclusões: A) - O réu A, à data das transmissões, era titular de património de valor muito superior à divida reclamada, nomeadamente os (bens) sitos em Paderne, Albufeira. B) - Tendo sido requerida a avaliação dos prédios objecto das compras e vendas cuja ineficácia se pretende, a mesma poderia e deveria ter sido conclusiva. C) - Os motivos da sua inconclusividade seriam perfeitamente ultrapassáveis, competindo ao tribunal tomar providências no sentido de que a mesma produzisse efeitos práticos. D) - A falta de prova quanto ao valor dos bens cuja peritagem tinha sido requerida, teve necessária influência na decisão da causa. E) - Por outro lado, o R. A era titular de outros prédios, nomeadamente os sitos em Paderne, concelho de Albufeira, cujo valor é de 31.361.000$00. F) - Sendo a divida em causa de 11.950.489$00, é evidente que o A. possuía, à data de constituição do débito, património de valor bem superior. G) - A dívida sobre que versam os presentes autos é da responsabilidade exclusiva do réu A. H) - Não se verificam, relativamente à ré B, os requisitos da impugnação pauliana, uma vez que o débito não é da sua responsabilidade. I) - Não basta que possa ser beneficiária do valor em causa, sendo ainda necessário que ela possa ser responsabilizada pelo mesmo, o que não é, manifestamente, o caso. J) - O proveito comum do casal não se presume. K) - Tal situação, a ocorrer, só por meio do recurso a acção por enriquecimento sem causa poderia a B ser responsabilizada, e na justa medida do seu enriquecimento. L) - Houve, pois, violação, entre outros, dos dispositivos contidos nos art.os 610º, 611º e 616º e 1.692º, al. b), 1.691º, n.º 1, b) e n.º 2, todos do Código Civil; art.os 201º, n.º 1, 668º, al. b) e d) e 587º, n.º 4 do Código de Processo Civil. O Ex.mo Magistrado do MºPº respondeu em defesa do decidido. Corridos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se - à data das transmissões o R. A era dono de imóveis de valor muito superior ao da dívida reclamada; se tal valor se não apurou foi por culpa do tribunal - conclusões A) a F); - a dívida não é da responsabilidade da Ré mulher nem se provou o proveito comum do casal, pelo que a acção não poderia proceder - G a K, sendo a conclusão L simples repositório das normas legais alegadamente violadas. Para tanto veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes os seguintes factos: 1 - O réu A é empresário em nome individual, com a firma "C-Comerciantes de Materiais de Construção", pessoa colectiva n.º 803148500 - al. A dos factos assentes . 2 - Conjuntamente com outras entidades a "C - Comerciantes de Materiais de Construção" candidatou-se ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE) com participação do Orçamento da Segurança Social (OSS) com vista a uma acção de formação profissional a ter lugar em 1987 - al. B dos factos assentes. 3 - Após a notificação da decisão de aprovação, a "A" apresentou o pedido de pagamento do 1º adiantamento sobre a totalidade - al. C dos factos assentes - 4 - após o que lhe foram pagas as quantias de esc. 6.572.769$00 pelo FSE e esc. 5.377.720$00 pelo Orçamento da Segurança Social - al. D dos factos assentes; 5 - Terminado o decurso do prazo para a acção de formação, a "A" foi objecto de controlo técnico-pedagógico efectuado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional - al. E dos factos assentes ; 6 - Na sequência deste foi realizada uma auditoria financeira pela Inspecção Geral de Finanças e a "C" foi avisada através dos ofícios nº 6664, 7924 e 8280 (de 12 de Junho, 18 de Julho e 31 de Julho de 1990) para restituir as verbas recebidas a título de 1º adiantamento, referidas na al. C) - al. F dos factos assentes - 7 -...

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