Acórdão nº 02A4271 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B; C e marido D intentaram acção com processo ordinário contra E; F; G, pedindo que se anulem os dois testamentos efectuados por H

Alegaram que o testador se encontrava incapacitado de entender o sentido das suas declarações sendo, além disso, alvo de coacção por parte dos directos beneficiários do último testamento. Contestando, os réus sustentaram que o testador se manteve até morrer no pleno uso das suas faculdades mentais

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção

Apelaram os autores

O Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente

Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal

Formulam as seguintes conclusões: - Os Tribunais da Comarca e da Relação, não efectuaram correctamente a interpretação (aplicando-a) de direito sobre o conceito de capacidade previsto no artigo 2199º do C. Civil; - Mesmo que se entenda que a fizeram, reconduziram-na ao mero acto formal de testar; - Não pode avaliar-se da capacidade do testador, em sentença que omite a apreciação de "Relatório Médico para Avaliação de Incapacidade Permanente", elaborado cerca de 26 dias após a realização do primeiro testamento e cerca de 7 meses antes do segundo (e último); - Ao não se pronunciar sobre o relatório médico em causa, nenhuma das sentenças analisou o circunstancionalismo anterior e posterior à "feitura" do testamento, que permitia concluir qual a vontade real do testador, servindo-se de todos os meios de prova admitidos pelo Direito, como se impõe; - Só depois de analisada toda a prova e face ao direito invocado se poderá concluir pela prova dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, nos melhores termos da lei processual, por respeito dos princípios da livre apreciação das provas, aquisição processual e da contra-prova; - Com esta omissão a sentença e acórdão violaram os artigos 513º e 515º do Código de Processo Civil, ao deixarem de pronunciar-se sobre questões que deveriam apreciar; - Mormente, relatório médico junto aos autos que dispõe de força probatória formal (artigo 374º do CC) e de força probatória material (artigo 376º do CC); - Sendo certo, por este facto, que não foram apreciadas provas (não havendo por isso qualquer erro da apreciação das mesmas) essenciais para a interpretação e aplicação do artigo 2199º do C. Civil; - Não foram também sujeitas a qualquer exame crítico (por essencial) de que aos julgadores cumpria fazer, violando o artigo...

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