Acórdão nº 02A4297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1 - Em 15 de Julho de 1996, no 3º Juízo Cível de Cascais, o "Banco A, S.A." intentou contra B, C e "D, Ltd", acção ordinária de impugnação pauliana, na qual pediu fossem declarados ineficazes a partilha dos bens comuns, efectuada após o divórcio dos dois primeiros RR., bem como a venda de um prédio, feita pela segunda à terceira Ré. Alegou, para tanto, no essencial, o seguinte: que é titular de um crédito, vencido e não pago, emergente de financiamentos concedidos a terceiro, do qual o 1º Réu é fiador; que, dissolvido, por divórcio, o casamento dos dois primeiros RR., na partilha dos bens comuns, couberam ao 1º R. as quotas sociais e à 2ª Ré os imóveis, tendo tal partilha sido conscientemente realizada em prejuízo dos credores daquele; que a 2ª Ré vendeu recentemente um prédio em Lisboa e se prepara para vender outro em Cascais; e que tais factos visam impedir o ressarcimento dos créditos do A. à custa dos imóveis que foram do casal, para o que se concertaram com a 3ª Ré. Os demandados contestaram, impugnando os fundamentos da acção e pedindo a absolvição do pedido - tendo a 2ª Ré arguido a ilegitimidade do A. e, com esse fundamento pedido a absolvição dos RR. da instância. Após réplica do Autor, vieram os dois primeiros RR. treplicar. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a referida excepção de ilegitimidade, tendo sido organizados a especificação e o questionário. 2 - O 1º R. agravou do despacho saneador, pedindo a sua revogação na parte impugnada e a prolação de decisão acerca das questões sobre as quais alegou ser aquele despacho omisso. Questões que eram, em síntese, as seguintes: (a) nulidade do despacho saneador, decorrente da alegação, na réplica, pelo Autor, de factos novos, integrantes da causa de pedir; (b) nulidade do mesmo despacho, por omissão de pronúncia sobre a excepção de prescrição deduzida pelo R. agravante na tréplica. Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Junho de 2002, negou provimento ao agravo, confirmando a decisão agravada - fls. 124 a 130. Continuando inconformado, vem o R. B agravar de novo, agora em 2ª instância, tendo oferecido alegações, em que conclui do seguinte modo: 1. Nos artigos 1º, 4º, 6º e 29º, entre outros, da petição inicial, o A. enunciou e fixou a causa de pedir da acção, a qual é e continua a ser a sua alegada qualidade de credor do R. B por via da fiança que prestou à "E" à garantia das responsabilidades por esta última alegadamente assumidas perante o A. 2. Mas nos artigos 4º e 5º da réplica o A. veio invocar factos inteiramente novos que omitiu na petição para dar corpo à causa de pedir. 3. Por outro lado, os factos-fundamento da causa de pedir têm de ser expressamente invocados na petição inicial, não podendo sê-lo por remissão para articulados produzidos noutros processos juntos a este como meros documentos. 4. Todas estas questões foram suscitadas pelo R. agravante na tréplica, mas não foram resolvidas no saneador, quando o deveriam ter sido. 5. Verificando-se, outrossim, que o saneador levou ao questionário os quesitos nºs 20 e 21 - que apenas respeitam à sociedade "F" - com o que incorreu em nulidade: ou porque os factos quesitados são novos; ou porque se trata de factos que o próprio saneador reconhece não terem sido expressamente invocados no pedido, apenas se detectando neste uma mera remissão para um articulado produzido em processo diferente. 6. No artigo 32º da tréplica, o R. B invocou os seguintes factos: (i) que a lei aplicável à fiança por ele prestada ao A. por via das responsabilidades da "F" é a do Estado de New York; (ii) e que, segundo a lei desse Estado, a fiança estava prescrita à data da apresentação da réplica. 7. Mas o saneador omitiu prolação sobre a invocada excepção, desconsiderando os factos aduzidos com o fundamento de que a prova da lei estrangeira é matéria de direito; e a Relação igualmente a desconsiderou desta vez por entender que...
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