Acórdão nº 02A4297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1 - Em 15 de Julho de 1996, no 3º Juízo Cível de Cascais, o "Banco A, S.A." intentou contra B, C e "D, Ltd", acção ordinária de impugnação pauliana, na qual pediu fossem declarados ineficazes a partilha dos bens comuns, efectuada após o divórcio dos dois primeiros RR., bem como a venda de um prédio, feita pela segunda à terceira Ré. Alegou, para tanto, no essencial, o seguinte: que é titular de um crédito, vencido e não pago, emergente de financiamentos concedidos a terceiro, do qual o 1º Réu é fiador; que, dissolvido, por divórcio, o casamento dos dois primeiros RR., na partilha dos bens comuns, couberam ao 1º R. as quotas sociais e à 2ª Ré os imóveis, tendo tal partilha sido conscientemente realizada em prejuízo dos credores daquele; que a 2ª Ré vendeu recentemente um prédio em Lisboa e se prepara para vender outro em Cascais; e que tais factos visam impedir o ressarcimento dos créditos do A. à custa dos imóveis que foram do casal, para o que se concertaram com a 3ª Ré. Os demandados contestaram, impugnando os fundamentos da acção e pedindo a absolvição do pedido - tendo a 2ª Ré arguido a ilegitimidade do A. e, com esse fundamento pedido a absolvição dos RR. da instância. Após réplica do Autor, vieram os dois primeiros RR. treplicar. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a referida excepção de ilegitimidade, tendo sido organizados a especificação e o questionário. 2 - O 1º R. agravou do despacho saneador, pedindo a sua revogação na parte impugnada e a prolação de decisão acerca das questões sobre as quais alegou ser aquele despacho omisso. Questões que eram, em síntese, as seguintes: (a) nulidade do despacho saneador, decorrente da alegação, na réplica, pelo Autor, de factos novos, integrantes da causa de pedir; (b) nulidade do mesmo despacho, por omissão de pronúncia sobre a excepção de prescrição deduzida pelo R. agravante na tréplica. Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Junho de 2002, negou provimento ao agravo, confirmando a decisão agravada - fls. 124 a 130. Continuando inconformado, vem o R. B agravar de novo, agora em 2ª instância, tendo oferecido alegações, em que conclui do seguinte modo: 1. Nos artigos 1º, 4º, 6º e 29º, entre outros, da petição inicial, o A. enunciou e fixou a causa de pedir da acção, a qual é e continua a ser a sua alegada qualidade de credor do R. B por via da fiança que prestou à "E" à garantia das responsabilidades por esta última alegadamente assumidas perante o A. 2. Mas nos artigos 4º e 5º da réplica o A. veio invocar factos inteiramente novos que omitiu na petição para dar corpo à causa de pedir. 3. Por outro lado, os factos-fundamento da causa de pedir têm de ser expressamente invocados na petição inicial, não podendo sê-lo por remissão para articulados produzidos noutros processos juntos a este como meros documentos. 4. Todas estas questões foram suscitadas pelo R. agravante na tréplica, mas não foram resolvidas no saneador, quando o deveriam ter sido. 5. Verificando-se, outrossim, que o saneador levou ao questionário os quesitos nºs 20 e 21 - que apenas respeitam à sociedade "F" - com o que incorreu em nulidade: ou porque os factos quesitados são novos; ou porque se trata de factos que o próprio saneador reconhece não terem sido expressamente invocados no pedido, apenas se detectando neste uma mera remissão para um articulado produzido em processo diferente. 6. No artigo 32º da tréplica, o R. B invocou os seguintes factos: (i) que a lei aplicável à fiança por ele prestada ao A. por via das responsabilidades da "F" é a do Estado de New York; (ii) e que, segundo a lei desse Estado, a fiança estava prescrita à data da apresentação da réplica. 7. Mas o saneador omitiu prolação sobre a invocada excepção, desconsiderando os factos aduzidos com o fundamento de que a prova da lei estrangeira é matéria de direito; e a Relação igualmente a desconsiderou desta vez por entender que...

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