Acórdão nº 02A4336 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARROS CALDEIRA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, residentes na Rua ......., n.º ...., Santa Maria da Feira, vieram propor contra: "C, Lda.", com sede em ..., Mozelos, Santa Maria da Feira, acção de anulação de decisão proferida no Tribunal Arbitral do Porto, pedindo que, seja julgada a acção procedente e provada e, por via disso, seja declarada anulada e sem nenhum efeito a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Porto, com data de 1-8-00, porquanto, - no passado dia 5 de Julho do corrente ano de 2000, os aqui autores intentaram no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, uma acção ordinária com o fim de verem considerados nulos o contrato promessa e permuta, bem como a convenção de arbitragem inserida na cláusula nona do referido contrato. - solicitaram àquele Tribunal certidão a comprovar a entrada da acção declarativa, juntando-a ao processo do Tribunal Arbitral do Porto, requerendo, aos Srs. Árbitros do Tribunal Arbitral, não só a admissão da junção do documento como também a suspensão da instância, até decisão proferida nos autos de Tribunal Judicial, por considerarem tratar-se de uma causa prejudicial do presente litígio. - Sem que nada o fizesse prever, os Srs. Árbitros do Tribunal Arbitral decidiram proferir despacho de indeferimento do pedido, antes de mandarem notificar a parte contrária, da pretensão dos requeridos no conflito ou seja, proferiram um despacho sem terem primeiro, dado lugar a dois dos princípios fundamentais do Código do Processo Civil que são os princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos termos do n.º 3 do art.º 3º e art.º 3º - A, ambos do Código do Processo Civil, cuja omissão processual viola o disposto no art.º 16º alíneas a) e c) da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto - Arbitragem voluntária. - Só que ao despacharem da forma como o fizeram, precipitadamente, fundamentaram o referido despacho sobre questões de que não se deviam pronunciar, além de formularem juízos e critérios de valor sobre um conflito que lhes escapa ao poder de julgar, ao sublinharem que "1. Há fundadas razões para crer que a causa prejudicial não tem probabilidade séria de êxito e foi intentada unicamente para fazer suspender a instância arbitral, demorando-a. - Tal conduta levou a que o Tribunal tivesse conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, o que constitui violação do disposto no art.º 27º, n.º 1, alínea e), primeira parte, da Lei da Arbitragem Voluntária - Lei 31/86, de 29-8. Citada para contestar, a ré, em questão prévia, veio articular que nesta acção não pode ser discutida a matéria constante dos art.ºs 5º a 13º da petição inicial, pois, sobre tal matéria de facto já decidiu o Tribunal Arbitral havendo caso julgado quanto a tal matéria - art.º 497º do C.P. Civil -. De seguida, nos termos de art.º 394º n.º 1, de C.P. Civil, impugna o valor da acção, o qual deverá ser substituído pelo valor de 900.000.000$00. De seguida, impugna o peticionado referindo: "De tudo o que vai dito se verifica não haver fundamento legal, por não se mostrarem preenchidos os requisitos, para anular a decisão arbitral, já que: 1º) A falta de notificação do requerimento antes da decisão sobre o mesmo, a constituir violação do princípio de contraditório (o que por mera hipótese se admite) só importaria a anulação da sentença arbitral se tivesse "influência decisiva na resolução do litígio" - art.º 27º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 35/86 e 201º n.º 1 do C. P. Civil - e não teve, como já vai suficientemente demonstrado, até porque apenas se requeria a suspensão da...

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