Acórdão nº 02A4336 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BARROS CALDEIRA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, residentes na Rua ......., n.º ...., Santa Maria da Feira, vieram propor contra: "C, Lda.", com sede em ..., Mozelos, Santa Maria da Feira, acção de anulação de decisão proferida no Tribunal Arbitral do Porto, pedindo que, seja julgada a acção procedente e provada e, por via disso, seja declarada anulada e sem nenhum efeito a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Porto, com data de 1-8-00, porquanto, - no passado dia 5 de Julho do corrente ano de 2000, os aqui autores intentaram no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, uma acção ordinária com o fim de verem considerados nulos o contrato promessa e permuta, bem como a convenção de arbitragem inserida na cláusula nona do referido contrato. - solicitaram àquele Tribunal certidão a comprovar a entrada da acção declarativa, juntando-a ao processo do Tribunal Arbitral do Porto, requerendo, aos Srs. Árbitros do Tribunal Arbitral, não só a admissão da junção do documento como também a suspensão da instância, até decisão proferida nos autos de Tribunal Judicial, por considerarem tratar-se de uma causa prejudicial do presente litígio. - Sem que nada o fizesse prever, os Srs. Árbitros do Tribunal Arbitral decidiram proferir despacho de indeferimento do pedido, antes de mandarem notificar a parte contrária, da pretensão dos requeridos no conflito ou seja, proferiram um despacho sem terem primeiro, dado lugar a dois dos princípios fundamentais do Código do Processo Civil que são os princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos termos do n.º 3 do art.º 3º e art.º 3º - A, ambos do Código do Processo Civil, cuja omissão processual viola o disposto no art.º 16º alíneas a) e c) da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto - Arbitragem voluntária. - Só que ao despacharem da forma como o fizeram, precipitadamente, fundamentaram o referido despacho sobre questões de que não se deviam pronunciar, além de formularem juízos e critérios de valor sobre um conflito que lhes escapa ao poder de julgar, ao sublinharem que "1. Há fundadas razões para crer que a causa prejudicial não tem probabilidade séria de êxito e foi intentada unicamente para fazer suspender a instância arbitral, demorando-a. - Tal conduta levou a que o Tribunal tivesse conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, o que constitui violação do disposto no art.º 27º, n.º 1, alínea e), primeira parte, da Lei da Arbitragem Voluntária - Lei 31/86, de 29-8. Citada para contestar, a ré, em questão prévia, veio articular que nesta acção não pode ser discutida a matéria constante dos art.ºs 5º a 13º da petição inicial, pois, sobre tal matéria de facto já decidiu o Tribunal Arbitral havendo caso julgado quanto a tal matéria - art.º 497º do C.P. Civil -. De seguida, nos termos de art.º 394º n.º 1, de C.P. Civil, impugna o valor da acção, o qual deverá ser substituído pelo valor de 900.000.000$00. De seguida, impugna o peticionado referindo: "De tudo o que vai dito se verifica não haver fundamento legal, por não se mostrarem preenchidos os requisitos, para anular a decisão arbitral, já que: 1º) A falta de notificação do requerimento antes da decisão sobre o mesmo, a constituir violação do princípio de contraditório (o que por mera hipótese se admite) só importaria a anulação da sentença arbitral se tivesse "influência decisiva na resolução do litígio" - art.º 27º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 35/86 e 201º n.º 1 do C. P. Civil - e não teve, como já vai suficientemente demonstrado, até porque apenas se requeria a suspensão da...
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