Acórdão nº 02A4347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção de divórcio contra B pedindo se decrete o divórcio entre ambos, declarando o R. como único culpado. O processo seguiu termos com contestação do R. vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar, nos termos do art.º 1779º C. Civil., a acção procedente, declarando o R. único culpado. Inconformado com tal decisão dela interpôs o R. recurso de apelação sem êxito pelo que recorre agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:1ª.As Instâncias recorridas não julgaram provado que: a) O Recorrente tenha decidido pôr termo à vida em comum, mas apenas saiu da sua residência "com o intuito de pôr termo à comunhão conjugal"; b) Estivesse comprometida a possibilidade de vida em comum de ambos, facto que nem foi alegado.2ª.Como não está provada essa decisão de pôr termo à vida em comum, nem está provado que essa possibilidade está comprometida, o divórcio não pode ser decretado. 3ª.As doutas decisões sob recurso não fizeram a melhor interpretação do disposto no art.º 1779°. do C.C. Por isso devem ser revogadas, julgando--se assim a acção improcedente. Vejamos antes de mais a matéria de facto assente: a) - Autora e réu contraíram casamento no dia 6.10.62. b) - De comum acordo, em meados de 1982, autora e réu escolheram o apartamento 303, no Edifício ..., na Rua ... , Trofa, como residência familiar , onde passaram, então, a viver. c) - O réu saiu dessa residência em Março de 1999, sem qualquer justificação, com o intuito de pôr termo à comunhão conjugal. d) - Levando consigo toda a sua roupa e objectos de uso pessoal, alguns CD's, livros e quadros mais significativos. e) - Desde então e até hoje, o réu nunca contactou pessoal ou telefonicamente com a autora, nem lhe disse para onde foi viver; f) - Apenas lhe faz a entrega de uma quantia em dinheiro para as suas despesas, mensalmente e através dum filho do casal. g) - A autora é uma pessoa educada e moralmente sensível. Corridos os vistos cumpre decidir. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que carece de razão. Preceitua-se no art.º 1779º C. Civ. que: 1 - Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. 2 - Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o...
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