Acórdão nº 02A4347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção de divórcio contra B pedindo se decrete o divórcio entre ambos, declarando o R. como único culpado. O processo seguiu termos com contestação do R. vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar, nos termos do art.º 1779º C. Civil., a acção procedente, declarando o R. único culpado. Inconformado com tal decisão dela interpôs o R. recurso de apelação sem êxito pelo que recorre agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:1ª.As Instâncias recorridas não julgaram provado que: a) O Recorrente tenha decidido pôr termo à vida em comum, mas apenas saiu da sua residência "com o intuito de pôr termo à comunhão conjugal"; b) Estivesse comprometida a possibilidade de vida em comum de ambos, facto que nem foi alegado.2ª.Como não está provada essa decisão de pôr termo à vida em comum, nem está provado que essa possibilidade está comprometida, o divórcio não pode ser decretado. 3ª.As doutas decisões sob recurso não fizeram a melhor interpretação do disposto no art.º 1779°. do C.C. Por isso devem ser revogadas, julgando--se assim a acção improcedente. Vejamos antes de mais a matéria de facto assente: a) - Autora e réu contraíram casamento no dia 6.10.62. b) - De comum acordo, em meados de 1982, autora e réu escolheram o apartamento 303, no Edifício ..., na Rua ... , Trofa, como residência familiar , onde passaram, então, a viver. c) - O réu saiu dessa residência em Março de 1999, sem qualquer justificação, com o intuito de pôr termo à comunhão conjugal. d) - Levando consigo toda a sua roupa e objectos de uso pessoal, alguns CD's, livros e quadros mais significativos. e) - Desde então e até hoje, o réu nunca contactou pessoal ou telefonicamente com a autora, nem lhe disse para onde foi viver; f) - Apenas lhe faz a entrega de uma quantia em dinheiro para as suas despesas, mensalmente e através dum filho do casal. g) - A autora é uma pessoa educada e moralmente sensível. Corridos os vistos cumpre decidir. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que carece de razão. Preceitua-se no art.º 1779º C. Civ. que: 1 - Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. 2 - Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o...

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