Acórdão nº 02A4350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A, CRL" propôs pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto uma acção declarativa em que são réus B, C e sua mulher D, E, F e G e sua mulher H, pedindo, com base no alegado não cumprimento, por estes, de um contrato-promessa de compra e venda, que se declare a execução específica do mesmo para que se lhe transmita a propriedade dos prédios em causa, dispondo-se a consignar em depósito os 236.364.000$00 de preço ainda não pago, mais pedindo ainda a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento dos danos provocados pelo não cumprimento. Pediu, subsidiariamente, a condenação dos réus no pagamento de 200.000.000$00 a título de restituição em dobro do sinal pago, com juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. E, em segunda subsidiariedade, pediu a anulação do contrato-promessa e a condenação dos réus na restituição da quantia de 100.000.000$00, correspondente ao sinal, e respectivos juros, enquanto frutos civis, calculados desde 9/7/98 quanto a 30.000.000$00 e desde 14/7/98 quanto a 70.000.000$00, à taxa de 10% até 17/4/99 e à de 7% a partir de então e até efectivo pagamento. A acção foi contestada no sentido da improcedência total do pedido. Após réplica, saneamento, condensação e audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que condenou os réus na execução específica do contrato-promessa em causa, declarando transferida para a autora a propriedade dos prédios nele identificados, mediante o pagamento, pela autora, do preço ainda em falta - 236.364.000$00 - através de consignação em depósito no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, tendo ainda sido condenados os réus no pagamento à autora de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do facto de ter aplicado na aquisição dos prédios todos os seus meios disponíveis e de pretender, logo após a aquisição, avançar para a edificação de um empreendimento habitacional no local, sendo que com a não outorga do contrato definitivo e durante a pendência da acção tem indisponíveis os 100.000.000$00 já pagos. Apelaram os réus, tendo este recurso sido julgado por acórdão da Relação do Porto que, revogando a sentença, os absolveu do pedido de execução específica e os condenou no pagamento, à autora, da quantia de 200.000.000$00, com juros legais desde a citação até integral pagamento. Tanto a autora como os réus interpuseram recurso de revista. A autora, pedindo a revogação do acórdão recorrido e que se julgue procedente a acção, formulou, ao alegar, conclusões com o seguinte teor: 1. Incumbe à parte a quem é oposta a execução específica do contrato a invocação da excepção de não cumprimento, a qual não é de conhecimento oficioso. 2. O disposto no nº 5 do art. 830º do CC, no que respeita à obrigação de depósito, supõe a invocação de tal excepção. 3. Não tendo os requeridos invocado tal excepção de não cumprimento nos seus articulados, não é admissível que em sede de recurso sustentem a improcedência da execução específica por falta de depósito da parte do preço em falta. 4. A consignação em depósito a que se vem fazendo alusão não é um pressuposto do mérito do pedido de execução específica, embora, nos casos em que a excepção de não cumprimento foi suscitada, aquela deva ficar dependente da consignação em depósito da prestação. 5. Nada há que obste à fixação do prazo para a consignação em depósito na decisão final que decrete a execução específica, conforme se entendeu na decisão proferida na 1ª instância. 6. Assim, o douto acórdão sob recurso deverá ser revogado por proceder a errada interpretação da citada disposição legal, confirmando-se a sentença proferida na 1ª instância. 7. Segundo o entendimento de que o prazo para consignação em depósito deve ser fixado em momento anterior à prolacção da sentença, não é legítimo nem exigível impor à recorrente uma conduta processual assente na presunção de que o meritíssimo juiz "a quo" iria decidir em desconformidade com o citado entendimento. 8. Ou seja, não era exigível à recorrente que esta se antecipasse ao que veio a suceder - fixação de prazo na sentença - pois só com a própria prolacção desta o pôde constatar. 9. Não há falta de fixação de prazo para depósito, antes tal fixação ocorre na sentença. 10. Não poderá o pedido de execução específica improceder na eventualidade de o tribunal não fixar prazo ao requerente respectivo para proceder ao depósito da parte do preço em falta, o que só se admite na eventualidade de aquele, no prazo que lhe for fixado, não realizar o depósito. 11. No caso "sub judice" a recorrente requereu a fixação de um prazo na sua petição e não incumpriu qualquer prazo que lhe tenha sido fixado pelo tribunal. 12. Incumbiria aos recorridos suscitar a questão da falta de depósito sob pena de ficar prejudicado vir a suscitar a improcedência da acção com tal fundamento em sede de recurso. 13. O douto acórdão sob recurso não poderia, pois, com fundamento na falta de depósito de parte do preço julgar improcedente o pedido de execução específica. 14. Ao fazê-lo procedeu a errada interpretação do nº 5 do art. 830º do CC. Os réus, por sua vez, pedindo a revogação do acórdão recorrido, alegaram formulando as seguintes conclusões: A- A expressão "coeficiente de ocupação do solo" quer envolve juízos de valor, quer se trata de um conceito de direito (vd. Reg. Plano Director Municipal do Porto). B- O bom pai de família Homo Prudens, o homem comum, não utiliza na comunicação vulgar, e nem sabe o que é o "coeficiente de ocupação do solo". C- Por outro lado, a expressão "coeficiente de ocupação do solo" nunca foi utilizada no contrato-promessa junto aos autos. D- Contudo, quer na especificação, quer no questionário, nomeadamente nos quesitos 4, 5, 6, 7, 8, 10, 13, 15, 23 e 24, a dita expressão ou é mencionada ou influencia decididamente a resposta. E- Todas elas devem, pois, merecer a sanção do art. 646º/4 CPC: ineficácia. F- De qualquer forma, o acórdão recorrido, que não criticou a matéria assente, contra o desígnio da apelação, pôs em crise decerto os arts. 236º/1 e 238º/1 CC. G- Ora toda esta matéria cabe, ainda assim, na censura do STJ: por um lado...

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