Acórdão nº 02A4350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A, CRL" propôs pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto uma acção declarativa em que são réus B, C e sua mulher D, E, F e G e sua mulher H, pedindo, com base no alegado não cumprimento, por estes, de um contrato-promessa de compra e venda, que se declare a execução específica do mesmo para que se lhe transmita a propriedade dos prédios em causa, dispondo-se a consignar em depósito os 236.364.000$00 de preço ainda não pago, mais pedindo ainda a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento dos danos provocados pelo não cumprimento. Pediu, subsidiariamente, a condenação dos réus no pagamento de 200.000.000$00 a título de restituição em dobro do sinal pago, com juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. E, em segunda subsidiariedade, pediu a anulação do contrato-promessa e a condenação dos réus na restituição da quantia de 100.000.000$00, correspondente ao sinal, e respectivos juros, enquanto frutos civis, calculados desde 9/7/98 quanto a 30.000.000$00 e desde 14/7/98 quanto a 70.000.000$00, à taxa de 10% até 17/4/99 e à de 7% a partir de então e até efectivo pagamento. A acção foi contestada no sentido da improcedência total do pedido. Após réplica, saneamento, condensação e audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que condenou os réus na execução específica do contrato-promessa em causa, declarando transferida para a autora a propriedade dos prédios nele identificados, mediante o pagamento, pela autora, do preço ainda em falta - 236.364.000$00 - através de consignação em depósito no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, tendo ainda sido condenados os réus no pagamento à autora de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do facto de ter aplicado na aquisição dos prédios todos os seus meios disponíveis e de pretender, logo após a aquisição, avançar para a edificação de um empreendimento habitacional no local, sendo que com a não outorga do contrato definitivo e durante a pendência da acção tem indisponíveis os 100.000.000$00 já pagos. Apelaram os réus, tendo este recurso sido julgado por acórdão da Relação do Porto que, revogando a sentença, os absolveu do pedido de execução específica e os condenou no pagamento, à autora, da quantia de 200.000.000$00, com juros legais desde a citação até integral pagamento. Tanto a autora como os réus interpuseram recurso de revista. A autora, pedindo a revogação do acórdão recorrido e que se julgue procedente a acção, formulou, ao alegar, conclusões com o seguinte teor: 1. Incumbe à parte a quem é oposta a execução específica do contrato a invocação da excepção de não cumprimento, a qual não é de conhecimento oficioso. 2. O disposto no nº 5 do art. 830º do CC, no que respeita à obrigação de depósito, supõe a invocação de tal excepção. 3. Não tendo os requeridos invocado tal excepção de não cumprimento nos seus articulados, não é admissível que em sede de recurso sustentem a improcedência da execução específica por falta de depósito da parte do preço em falta. 4. A consignação em depósito a que se vem fazendo alusão não é um pressuposto do mérito do pedido de execução específica, embora, nos casos em que a excepção de não cumprimento foi suscitada, aquela deva ficar dependente da consignação em depósito da prestação. 5. Nada há que obste à fixação do prazo para a consignação em depósito na decisão final que decrete a execução específica, conforme se entendeu na decisão proferida na 1ª instância. 6. Assim, o douto acórdão sob recurso deverá ser revogado por proceder a errada interpretação da citada disposição legal, confirmando-se a sentença proferida na 1ª instância. 7. Segundo o entendimento de que o prazo para consignação em depósito deve ser fixado em momento anterior à prolacção da sentença, não é legítimo nem exigível impor à recorrente uma conduta processual assente na presunção de que o meritíssimo juiz "a quo" iria decidir em desconformidade com o citado entendimento. 8. Ou seja, não era exigível à recorrente que esta se antecipasse ao que veio a suceder - fixação de prazo na sentença - pois só com a própria prolacção desta o pôde constatar. 9. Não há falta de fixação de prazo para depósito, antes tal fixação ocorre na sentença. 10. Não poderá o pedido de execução específica improceder na eventualidade de o tribunal não fixar prazo ao requerente respectivo para proceder ao depósito da parte do preço em falta, o que só se admite na eventualidade de aquele, no prazo que lhe for fixado, não realizar o depósito. 11. No caso "sub judice" a recorrente requereu a fixação de um prazo na sua petição e não incumpriu qualquer prazo que lhe tenha sido fixado pelo tribunal. 12. Incumbiria aos recorridos suscitar a questão da falta de depósito sob pena de ficar prejudicado vir a suscitar a improcedência da acção com tal fundamento em sede de recurso. 13. O douto acórdão sob recurso não poderia, pois, com fundamento na falta de depósito de parte do preço julgar improcedente o pedido de execução específica. 14. Ao fazê-lo procedeu a errada interpretação do nº 5 do art. 830º do CC. Os réus, por sua vez, pedindo a revogação do acórdão recorrido, alegaram formulando as seguintes conclusões: A- A expressão "coeficiente de ocupação do solo" quer envolve juízos de valor, quer se trata de um conceito de direito (vd. Reg. Plano Director Municipal do Porto). B- O bom pai de família Homo Prudens, o homem comum, não utiliza na comunicação vulgar, e nem sabe o que é o "coeficiente de ocupação do solo". C- Por outro lado, a expressão "coeficiente de ocupação do solo" nunca foi utilizada no contrato-promessa junto aos autos. D- Contudo, quer na especificação, quer no questionário, nomeadamente nos quesitos 4, 5, 6, 7, 8, 10, 13, 15, 23 e 24, a dita expressão ou é mencionada ou influencia decididamente a resposta. E- Todas elas devem, pois, merecer a sanção do art. 646º/4 CPC: ineficácia. F- De qualquer forma, o acórdão recorrido, que não criticou a matéria assente, contra o desígnio da apelação, pôs em crise decerto os arts. 236º/1 e 238º/1 CC. G- Ora toda esta matéria cabe, ainda assim, na censura do STJ: por um lado...
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