Acórdão nº 02A4611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO MELO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A" requereu na 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra B, execução para pagamento de quantia certa (nº 1174 E) com base em sentença homologatória de transacção realizada na acção declarativa a que foi apensa a execução. À data estava já pendente na 16ª Vara Cível daquela comarca execução para pagamento de quantia certa (nº 1971/97), requerida pela mesma exequente contra a mesma executada e outra, com base na referida transacção. A "B", na execução nº 1174 E deduziu oposição por embargos com fundamento, além do mais, na litispendência. A exequente contestou. No despacho saneador os embargos foram julgados procedentes quanto à embargante com fundamento na excepção de litispendência. A Relação, negando provimento à apelação da A, confirmou a decisão. Nesta revista a exequente /embargada concluiu que a decisão recorrida violou o disposto no art.º 813º e fez errada interpretação da excepção de litispendência, violando indirectamente o disposto na alínea d) do nº2 do art.º 836 e no nº3 do art.º 871º, todos do C.P.C. Isto porque: Na acção executiva com base em sentença a letra do art.º 813º proibe a consideração da excepção dilatória de litispendência. Resulta dos art.ºs 836º, nº2 d), e 871º, nº3, que o mesmo direito pode ser exigido ao devedor por 2 ou 3 instâncias executivas. Face ao art.º 601º do C. Civil, na acção executiva apenas existe uma actuação procedimental coactiva, nada havendo a julgar, resumindo-se a litispendência à hipótese na pluralidade de execuções sobre os mesmos bens - citado art.º 871º do C.P.C. Na execução pendente na 16ª Vara Cível as executadas foram demandadas para execução de uma garantia real conjunta e simultânea (penhor de acções) e, assim, a B teria sempre de ser executada como tal face ao disposto no art.º 56º, nº2, do C.P.C., pelo que não há identidade de títulos executivos e de causas de pedir das partes nas duas execuções. A recorrida não contra-alegou. A Relação fixou a seguinte matéria de facto, que corresponde essencialmente ao que foi dito inicialmente, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado (art.º 729º, nº1, do C.P.C.): 1."A execução da qual os presentes embargos são apenso tem por base uma sentença homologatória que remete para um acordo de pagamento, designado por "acordo de assunção de dívidas", que foi junto sob os documentos 1 a 11 da petição inicial, celebrado em 27 de Maio de 1992, no qual a B assumia o pagamento do remanescente da dívida...

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