Acórdão nº 02A4704 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Círculo do Funchal foi proposta por A e mulher B, bem como por C e mulher D uma acção declarativa pela qual pediram a condenação de E a reconhecer a aquisição, pelos autores, da propriedade de um prédio urbano construído pelo falecido marido da ré em terreno pertencente aos autores ou a pagar-lhes a quantia de 7.500.000$00 pelo valor dos 128 m2 de terreno onde o prédio foi implantado, adquirindo-os por acessão imobiliária. Em contestação a ré pediu a sua absolvição do pedido e reconveio no sentido de ser reconhecido o seu direito de aquisição do solo e logradouro onde o prédio urbano em causa está implantado, mediante o pagamento da indemnização de 500.000$00. Em réplica os autores defenderam a improcedência do pedido reconvencional. Prosseguindo a tramitação adequada, já na Vara Mista do Funchal foi proferida, após audiência de julgamento, sentença que julgou a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional, reconhecendo à ré o direito a adquirir por acessão o solo e o logradouro do prédio urbano discutido mediante a indemnização de 640.000$00 aos autores, condenando estes a reconhecerem a titularidade daquele direito da ré. Os autores apelaram, tendo o seu recurso sido julgado na Relação de Lisboa por acórdão que revogou a sentença e julgou improcedente o pedido reconvencional e procedente o primeiro dos pedidos alternativos formulados na petição inicial, reconhecendo aos autores, mediante o pagamento de 57.361,76 Euros, o direito de propriedade, adquirido por acessão, do prédio urbano em causa. A ré interpôs o presente recurso de revista em que, alegando, pede que se revogue o acórdão recorrido e se mantenha o decidido na 1ª instância, para o que formulou as seguintes conclusões: I- O falecido F, ainda no estado de solteiro, em 1985, construiu em parte do prédio rústico dos autores, com expressa autorização destes, um prédio urbano, com o propósito de ali construir a sua casa de morada de família - al. A) dos Factos Provados. II- Que o objectivo principal de tal edificação urbana era proporcionar àquele F, e à família que ele ia constituir, e que constituiu com a ré, nele construir a sua habitação, sem limites temporais. III- Com a inesperada morte do F, procedeu-se a inventário, tendo a ré concorrido com os sogros e autores A e mulher à herança deixada por aquele, tendo ela licitado em processo de inventário a dita casa, sem o solo, pelo preço de 11.500.000$00. IV- Que a casa ou prédio urbano ocupa a área de 128 m2 num prédio rústico que tem pelo menos 35.000 m2 (na certidão de registo junta aos autos consta 65.000 m2). V- Não ficou provado, não se falou sequer, nem está alegado que o imóvel pertencente aos autores está situado num aglomerado urbano da freguesia da Quinta Grande. Aliás o conceito de aglomerado urbano não é aleatório, tem definição legal. VI- Que a casa "sub judice" está localizada à face da estrada - douta resposta ao art. 5º dos Factos a Provar. VII- Que o valor da área onde a casa está implantada - 128 m2 - é o de 5.000$00/m2 - douta resposta ao art. 8º dos Factos a provar. VIII- Que a casa sempre referida, incorporada em parte do prédio rústico dos autores, "... ganhou independência como unidade económica, relativamente ao todo, independência essa que resulta, desde logo, de diferentes fins económicos e sociais da parcela de terreno, onde foi edificada a construção e da parte do restante prédio", como resulta da douta sentença da 1ª instância, particularmente relevante porque o douto Tribunal se deslocou em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT