Acórdão nº 02A4704 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Círculo do Funchal foi proposta por A e mulher B, bem como por C e mulher D uma acção declarativa pela qual pediram a condenação de E a reconhecer a aquisição, pelos autores, da propriedade de um prédio urbano construído pelo falecido marido da ré em terreno pertencente aos autores ou a pagar-lhes a quantia de 7.500.000$00 pelo valor dos 128 m2 de terreno onde o prédio foi implantado, adquirindo-os por acessão imobiliária. Em contestação a ré pediu a sua absolvição do pedido e reconveio no sentido de ser reconhecido o seu direito de aquisição do solo e logradouro onde o prédio urbano em causa está implantado, mediante o pagamento da indemnização de 500.000$00. Em réplica os autores defenderam a improcedência do pedido reconvencional. Prosseguindo a tramitação adequada, já na Vara Mista do Funchal foi proferida, após audiência de julgamento, sentença que julgou a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional, reconhecendo à ré o direito a adquirir por acessão o solo e o logradouro do prédio urbano discutido mediante a indemnização de 640.000$00 aos autores, condenando estes a reconhecerem a titularidade daquele direito da ré. Os autores apelaram, tendo o seu recurso sido julgado na Relação de Lisboa por acórdão que revogou a sentença e julgou improcedente o pedido reconvencional e procedente o primeiro dos pedidos alternativos formulados na petição inicial, reconhecendo aos autores, mediante o pagamento de 57.361,76 Euros, o direito de propriedade, adquirido por acessão, do prédio urbano em causa. A ré interpôs o presente recurso de revista em que, alegando, pede que se revogue o acórdão recorrido e se mantenha o decidido na 1ª instância, para o que formulou as seguintes conclusões: I- O falecido F, ainda no estado de solteiro, em 1985, construiu em parte do prédio rústico dos autores, com expressa autorização destes, um prédio urbano, com o propósito de ali construir a sua casa de morada de família - al. A) dos Factos Provados. II- Que o objectivo principal de tal edificação urbana era proporcionar àquele F, e à família que ele ia constituir, e que constituiu com a ré, nele construir a sua habitação, sem limites temporais. III- Com a inesperada morte do F, procedeu-se a inventário, tendo a ré concorrido com os sogros e autores A e mulher à herança deixada por aquele, tendo ela licitado em processo de inventário a dita casa, sem o solo, pelo preço de 11.500.000$00. IV- Que a casa ou prédio urbano ocupa a área de 128 m2 num prédio rústico que tem pelo menos 35.000 m2 (na certidão de registo junta aos autos consta 65.000 m2). V- Não ficou provado, não se falou sequer, nem está alegado que o imóvel pertencente aos autores está situado num aglomerado urbano da freguesia da Quinta Grande. Aliás o conceito de aglomerado urbano não é aleatório, tem definição legal. VI- Que a casa "sub judice" está localizada à face da estrada - douta resposta ao art. 5º dos Factos a Provar. VII- Que o valor da área onde a casa está implantada - 128 m2 - é o de 5.000$00/m2 - douta resposta ao art. 8º dos Factos a provar. VIII- Que a casa sempre referida, incorporada em parte do prédio rústico dos autores, "... ganhou independência como unidade económica, relativamente ao todo, independência essa que resulta, desde logo, de diferentes fins económicos e sociais da parcela de terreno, onde foi edificada a construção e da parte do restante prédio", como resulta da douta sentença da 1ª instância, particularmente relevante porque o douto Tribunal se deslocou em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO