Acórdão nº 02A4722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARROS CALDEIRA
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A", divorciado, residente na rua de ..., nº 117, freguesia de Moledo concelho de Caminha, veio instaurar contra B, divorciado, residente na Rua da ..., 256, 9º andar, Porto e C e mulher D, casados, residentes na rua ..., 75, apartamento 63, Porto, Acção comum com forma ordinária pedindo, a final, que a acção seja julgada provada e procedente e, consequentemente: a) se declare que o A. é dono e legitimo possuidor dos prédios identificados no artº 1º deste item com as confrontações mencionadas no artº 8º; b) se declare que os mencionados imóveis confrontam com o imóvel enunciado no artº 10º deste item; c) se reconheça que o A. tem o direito de haver para si o prédio vendido, identificado no artº 10º desta petição, com as demais consequências legais. Citados para contestar o réu B veio arguir a excepção de ilegitimidade do autor e impugnar os factos articulados na petição inicial. Termina pedindo que o autor seja considerado parte ilegítima na presente acção e, se assim não for, que a acção seja julgada improcedente e não provada com a absolvição dos réus do pedido. Por sua vez, os réus C e mulher D vieram arguir a excepção de caducidade do direito do autor fazer seu o prédio, que adquiriram, por este não ter depositado, para além do preço, todas as despesas inerentes à aquisição, designadamente despesas de escritura, sisa e registo de aquisição. De seguida, impugnam os factos peticionados e terminam formulando reconvenção, onde reclamam dos autores o pagamento da quantia de 496.612$00, referente às quantias que gastaram na escritura, sisa e registo da aquisição do prédio. Concluem pedindo que a excepção de caducidade seja julgada procedente e provada absolvendo-se os réus do pedido; Se assim não se entender, deve a acção ser julgada improcedente e não provada por não se verificarem os requisitos necessários ao exercício do direito de preferência por parte do A. e em consequência absolverem--se os réus do pedido. Porém, no caso de procedência da acção, deve a reconvenção ser julgada procedente e provada, condenando-se o autor reconvindo a pagar aos segundos réus reconvintes a quantia de 496.612$00. O autor em réplica veio responder às excepções arguidas pelos réus e contestar a reconvenção, impugnando os factos dela constantes. Termina pedindo a improcedência das excepções deduzidas pelos réus e que a reconvenção seja julgada improcedente por não provada, com a sua absolvição do pedido reconvencional. O autor procedeu ao registo da acção. Teve lugar a audiência preliminar. No despacho saneador as excepções arguidas pelos réus foram julgadas improcedentes e foi admitida a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT