Acórdão nº 02A900 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e sua mulher B propuseram contra C (depois representado por seus oito herdeiros habilitados) acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo se condene o Réu: a) a reconhecer a propriedade dos AA sobre o prédio que identificam (inscrito sob art. 88 e descrito sob nº 01544/290694) e a abster-se de a violar b) a destruir o muro edificado, a retirar os contentores e o tanque de combustível existentes na propriedade dos AA, com todas as despesas a seu cargo c) a reparar o tanque de rega e o telhado destruído pelas pedras em consequência das escavações, colocando-os na situação em que se encontravam anteriormente d) a pagar aos AA uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos com a violação da sua propriedade e do areão extraído. O Réu contestou, impugnando, pedindo a sua absolvição do pedido. E, em reconvenção, pediu: a) se reconheça a "D - da Ilha da Madeira"como única e actual proprietária do prédio b) se reconheça o ora Réu como único, actual e legítimo possuidor do prédio, em consequência da transmissão operada pelo contrato que refere (de Outubro de 1992) c) se reconheça como nula e de nenhum efeito a escritura de justificação exarada pelos AA, por ter sido exarada exclusivamente com base em falsas declarações d) em consequência se ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos existentes sobre o prédio que contrariam o pedido nas alíneas a) e b) desta reconvenção, e nomeadamente o registo nº 01544/290694. A sociedade "D" requereu a sua intervenção espontânea nos autos, aderindo à contestação-reconvenção do Réu. A acção prosseguiu termos, vindo a final a ser proferida sentença em que. A) se julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido B) se julgou procedente a reconvenção, e assim: a) reconheceu-se a interveniente "D" como dona do prédio em causa b) reconheceu-se que o réu está na detenção do prédio em consequência de contrato com a interveniente c) declarou-se nula a escritura de justificação exarada pelos AA d) ordenou-se o cancelamento de todos e quaisquer registos existentes sobre o prédio que contrariem o reconhecido na alínea a) supra (propriedade da "D"). Recorreram os AA de apelação para a Relação de Lisboa, que confirmou a sentença. Recorrem de novo os AA, agora de revista, para este Supremo Tribunal Alegando, concluíram como assim se resume: 1) A propriedade do prédio está titulada por escritura pública e registada em favor dos AA pela inscrição 02/290694. 2) Atento o disposto nos art. 875 e 371 do CC e 7 do CRP, tal constitui prova plena, que só pode ser destruída por outro documento, nos termos do art. 393 do mesmo CC, 3) O acórdão recorrido reduziu a zero o valor probatório de um documento autêntico (escritura) e de uma inscrição registral. 4) O princípio da livre apreciação da prova, constante do art. 655, nº1 do CPC, está sujeito às regras probatórias dos art. 341 e seguintes do CC e do art. 655, nº2 do CPC, e não pode ultrapassá-las. 5) A escritura pública junta pelos RR não tem área nem confrontações iguais ou parecidas com as do prédio em questão, e não está demonstrado que o art. matricial 3617 seja equivalente ao 88 da secção "JJ", nenhuma prova (que só poderia ser documental ou equiparada) tendo sido feita dessa equivalência. 6) A realidade jurídica comprovada por escritura pública (a junta pelos AA) não podia ser destruída por simples prova testemunhal (art. 393, nº2 do CC): os RR teriam de deduzir previamente o incidente de falsidade das declarações prestadas pelas testemunhas da escritura e impugná-las judicialmente, requerendo a declaração de nulidade do conteúdo da escritura, o que não foi feito. 7) Foram violados os art. 364, 371, 372, 393 do CC; 655, nº2 do CPC; e o art. 7 do CRP (o art. 364 do CC, na medida em que se admitiu que a prova testemunhal pudesse destruir o que consta de documentos autênticos). Motivos por que pretende se revogue o acórdão recorrido e se julgue procedente a acção e improcedente a reconvenção. A "D"contra-alegou em apoio do decidido. Factos dados como provados nas instâncias: 1) Existe um prédio rústico ao Sítio do Livramento de Cima, Freguesia do Caniço, Santa Cruz, Ilha da Madeira, com a área de 2450m2, que confronta a norte com E, a sul com Estrada, a leste com F e a oeste com G e outro, e é o inscrito na matriz predial sob o art. 88, sec. "JJ", e registado na CRP de Santa Cruz sob o nº 01544/290694 (doc. de fls. 5 a 12) (A). 2) O Réu C procede à escavação e extracção de areão, para fins comerciais, no prédio mencionado, usando para o efeito máquinas escavadoras e camiões de transporte (B). 3) E onde também construiu um muro com cerca de 20 metros de comprido e 2 metros de largo, e colocou dois contentores de vinte pés, sobrepostos, servindo um (o superior) de escritório e o inferior à comercialização de cimentos e blocos ( C). 4) E embebeu no solo daquele prédio um tanque de combustível destinado ao abastecimento dos camiões e escavadoras (D). 5) Por escritura pública de 14 de Março de 1974, I declarou vender à sociedade "D"o imóvel rústico no Sítio do Livramento, Freguesia do Caniço, que confronta a norte com H e outros, a sul com herdeiros de F, a leste com D, e a oeste com a Ribeira, atravessado pela Estrada Nacional Caniço-Garajau, inscrito na matriz sob o art. 3617, com o valor matricial corrigido de 720 escudos, não descrito na CRP respectiva, e a "D" declarou comprar o mesmo imóvel (doc. fls. 49 a 53) (E). 6) Do prédio em causa (que é o da alínea A) o Réu retirou e vendeu areão (3º). 7) Os AA residem em Vila Baleira, Porto Santo (7º). 8) O C emigrou para o Brasil (8º). 9) Através da escritura referida em (E), a "D"adquiriu o prédio referido em (A) (9º). 10) Aquando da mesma escritura, a vendedora I encontrava-se na posse do prédio referido em (A) há mais de vinte anos, usando-o, fruindo-o e dispondo-o como coisa própria, sempre no exercício pleno das faculdades que integram o direito de propriedade, à vista de toda a gente, continuadamente e sem qualquer oposição (10º). 11) Logo após a escritura referida em...
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