Acórdão nº 02A900 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e sua mulher B propuseram contra C (depois representado por seus oito herdeiros habilitados) acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo se condene o Réu: a) a reconhecer a propriedade dos AA sobre o prédio que identificam (inscrito sob art. 88 e descrito sob nº 01544/290694) e a abster-se de a violar b) a destruir o muro edificado, a retirar os contentores e o tanque de combustível existentes na propriedade dos AA, com todas as despesas a seu cargo c) a reparar o tanque de rega e o telhado destruído pelas pedras em consequência das escavações, colocando-os na situação em que se encontravam anteriormente d) a pagar aos AA uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos com a violação da sua propriedade e do areão extraído. O Réu contestou, impugnando, pedindo a sua absolvição do pedido. E, em reconvenção, pediu: a) se reconheça a "D - da Ilha da Madeira"como única e actual proprietária do prédio b) se reconheça o ora Réu como único, actual e legítimo possuidor do prédio, em consequência da transmissão operada pelo contrato que refere (de Outubro de 1992) c) se reconheça como nula e de nenhum efeito a escritura de justificação exarada pelos AA, por ter sido exarada exclusivamente com base em falsas declarações d) em consequência se ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos existentes sobre o prédio que contrariam o pedido nas alíneas a) e b) desta reconvenção, e nomeadamente o registo nº 01544/290694. A sociedade "D" requereu a sua intervenção espontânea nos autos, aderindo à contestação-reconvenção do Réu. A acção prosseguiu termos, vindo a final a ser proferida sentença em que. A) se julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido B) se julgou procedente a reconvenção, e assim: a) reconheceu-se a interveniente "D" como dona do prédio em causa b) reconheceu-se que o réu está na detenção do prédio em consequência de contrato com a interveniente c) declarou-se nula a escritura de justificação exarada pelos AA d) ordenou-se o cancelamento de todos e quaisquer registos existentes sobre o prédio que contrariem o reconhecido na alínea a) supra (propriedade da "D"). Recorreram os AA de apelação para a Relação de Lisboa, que confirmou a sentença. Recorrem de novo os AA, agora de revista, para este Supremo Tribunal Alegando, concluíram como assim se resume: 1) A propriedade do prédio está titulada por escritura pública e registada em favor dos AA pela inscrição 02/290694. 2) Atento o disposto nos art. 875 e 371 do CC e 7 do CRP, tal constitui prova plena, que só pode ser destruída por outro documento, nos termos do art. 393 do mesmo CC, 3) O acórdão recorrido reduziu a zero o valor probatório de um documento autêntico (escritura) e de uma inscrição registral. 4) O princípio da livre apreciação da prova, constante do art. 655, nº1 do CPC, está sujeito às regras probatórias dos art. 341 e seguintes do CC e do art. 655, nº2 do CPC, e não pode ultrapassá-las. 5) A escritura pública junta pelos RR não tem área nem confrontações iguais ou parecidas com as do prédio em questão, e não está demonstrado que o art. matricial 3617 seja equivalente ao 88 da secção "JJ", nenhuma prova (que só poderia ser documental ou equiparada) tendo sido feita dessa equivalência. 6) A realidade jurídica comprovada por escritura pública (a junta pelos AA) não podia ser destruída por simples prova testemunhal (art. 393, nº2 do CC): os RR teriam de deduzir previamente o incidente de falsidade das declarações prestadas pelas testemunhas da escritura e impugná-las judicialmente, requerendo a declaração de nulidade do conteúdo da escritura, o que não foi feito. 7) Foram violados os art. 364, 371, 372, 393 do CC; 655, nº2 do CPC; e o art. 7 do CRP (o art. 364 do CC, na medida em que se admitiu que a prova testemunhal pudesse destruir o que consta de documentos autênticos). Motivos por que pretende se revogue o acórdão recorrido e se julgue procedente a acção e improcedente a reconvenção. A "D"contra-alegou em apoio do decidido. Factos dados como provados nas instâncias: 1) Existe um prédio rústico ao Sítio do Livramento de Cima, Freguesia do Caniço, Santa Cruz, Ilha da Madeira, com a área de 2450m2, que confronta a norte com E, a sul com Estrada, a leste com F e a oeste com G e outro, e é o inscrito na matriz predial sob o art. 88, sec. "JJ", e registado na CRP de Santa Cruz sob o nº 01544/290694 (doc. de fls. 5 a 12) (A). 2) O Réu C procede à escavação e extracção de areão, para fins comerciais, no prédio mencionado, usando para o efeito máquinas escavadoras e camiões de transporte (B). 3) E onde também construiu um muro com cerca de 20 metros de comprido e 2 metros de largo, e colocou dois contentores de vinte pés, sobrepostos, servindo um (o superior) de escritório e o inferior à comercialização de cimentos e blocos ( C). 4) E embebeu no solo daquele prédio um tanque de combustível destinado ao abastecimento dos camiões e escavadoras (D). 5) Por escritura pública de 14 de Março de 1974, I declarou vender à sociedade "D"o imóvel rústico no Sítio do Livramento, Freguesia do Caniço, que confronta a norte com H e outros, a sul com herdeiros de F, a leste com D, e a oeste com a Ribeira, atravessado pela Estrada Nacional Caniço-Garajau, inscrito na matriz sob o art. 3617, com o valor matricial corrigido de 720 escudos, não descrito na CRP respectiva, e a "D" declarou comprar o mesmo imóvel (doc. fls. 49 a 53) (E). 6) Do prédio em causa (que é o da alínea A) o Réu retirou e vendeu areão (3º). 7) Os AA residem em Vila Baleira, Porto Santo (7º). 8) O C emigrou para o Brasil (8º). 9) Através da escritura referida em (E), a "D"adquiriu o prédio referido em (A) (9º). 10) Aquando da mesma escritura, a vendedora I encontrava-se na posse do prédio referido em (A) há mais de vinte anos, usando-o, fruindo-o e dispondo-o como coisa própria, sempre no exercício pleno das faculdades que integram o direito de propriedade, à vista de toda a gente, continuadamente e sem qualquer oposição (10º). 11) Logo após a escritura referida em...

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