Acórdão nº 02B013 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BATISTA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1 - O "A", Réu na acção declarativa com processo ordinário, que lhe moveu "B", e que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Junho de 2001, que confirmou o saneador-sentença, em que condenara o Réu nos pedidos a) e b) da petição inicial e que apenas concedeu provimento parcial à apelação interposta da sentença final, reduzindo o montante da indemnização a pagar pelo Réu a 15.000.000$00, acrescidos de 1.000.000$00 por mês, desde Novembro de 1999 até à data da efectiva entrega do imóvel ocupado à Autora, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. O Recorrente apresentou alegações, onde formulou conclusões, em que suscita as seguintes questões: O douto Acórdão recorrido enferma de nulidade - arts. 668, n. 1, al. d), 1ª parte, e 716 do CPC -, por omissão de pronúncia, pois não "valorou os meios probatórios constantes dos autos" e houve "factos alegados pelo réu, de interesse para o esclarecimento da verdade e para a boa decisão da causa, nomeadamente os referenciados na reclamação da douta especificação e questionário", que "não foram especificados uns e não quesitados outros", e, apesar de "constar da parte final do douto despacho que desatendeu a referida reclamação, que o perguntado no quesito 1º comportará o bom ou degradado estado do prédio" em ordem a aferir do valor do seu eventual arrendamento, a "sentença da 1ª instância não se pronunciou sobre o estado degradado do mesmo". O réu nunca ocupou abusivamente o prédio em questão, já que "entre a autora e réu foi celebrado, em 16 de Julho de 1996, o contrato de comodato junto à petição inicial, pelo qual foi cedido ao réu, a título gratuito, e pelo prazo de um ano, com início em 1 de Maio de 1996, o referido prédio", que se podia renovar até ao limite de três anos, ou seja, até 1 de Maio de 1999 e, por tais motivos, não se pode invocar prejuízos nem invocar fosse abusiva e, consequentemente, ressarcível a sua ocupação ou utilização até àquele limite de três anos. O réu propôs à autora a aquisição por compra do prédio em questão e, ainda o seu arrendamento por um período de tempo limitado e, na hipótese de não ser viável a sua compra e venda nem o seu arrendamento, a prorrogação do prazo do contrato, ainda que a título oneroso e em termos a acordar, pelo que o montante ressarcitório peticionado, além de exorbitante, é desajustado e leonino. E, embora se afirme que o fez "violação e errada aplicação ou interpretação da lei substantiva e da lei processual", na verdade o Recorrente só invoca expressamente terem sido violadas as "disposições legais contidas nos arts.º 511, 653, 659, 668, ns. 1. al d) e 3, e 716 do CPC".. Termina o Recorrente, pedindo a revogação do acórdão recorrido e, consequentemente, "reduzindo-se o montante indemnizatório peticionado e limitando-se o mesmo ao período posterior a 2 de Maio de 1999 ou, no mínimo, ordenando-se a ampliação e esclarecimento da matéria de facto". A Autora, e ora Recorrida, veio contralegar. Na sua douta contralegação sustenta o acórdão recorrido e manifesta opinião de que o presente recurso é improcedente e deve ser rejeitado. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. 2 - Importa, seguidamente, verificar a factualidade relevante para apreciar as questões suscitadas no presente recurso. 2. 1 - Da 2ª Instância vêm dados como provados os seguintes factos relevantes: "1. Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos a favor da autora o prédio "Casa de três pavimentos, garagem e logradouro", sito na Av. Dr. Sidónio Pais, desta cidade de Barcelos, a confrontar do Norte com Empresa C, do Sul com Av. Dr. Sidónio Pais, do Nascente com caminho e do Poente com Rua Cândido da Cunha, inscrito na matriz urbana sob o artigo 9880 e descrito na Conservatória do Registo predial de Barcelos sob o nº. 00286/880829 (alínea A) de Factos Assentes). "2. Há mais de 1, 10, 20 e 30 anos que a autora, por si e antepossuidores, se encontra na total usufruição do referido prédio, designadamente habitando e ocupando a referida casa e cortando árvores, arbustos e flores no logradouro, realizando obras de conservação e tudo fazendo sempre com ciência e paciência gerais, por forma contínua, ininterrupta e reiterada, e na convicção de sobre tal prédio exercer o direito de propriedade, em seu único e exclusivo proveito e interesse (alínea b) de Factos Assentes). "3. Em 16 de Julho de 1996, mediante contrato escrito, a autora, na qualidade de primeira outorgante, e ré, na qualidade de segunda outorgante, convencionaram que: "A) - A primeira entrega à segunda o seguinte prédio: Casa de três pavimentos, garagem e logradouro sita na Av. Dr. Sidónio Pais, desta cidade de Barcelos, a confrontar do norte com Empresa C, do sul com Av. Dr. Sidónio Pais, do nascente com caminho e do poente com R. Cândido da Cunha, inscrita na matriz urbana sob o art. 988. "B - A entrega é feita para que a segunda outorgante se sirva do mesmo prédio pelo prazo de um ano, com início no dia 1 de Maio de 1996 e término no dia 1 de Maio 1997, data esta última em que a segunda outorgante se obriga a fazer a entrega do identificado prédio à primeira, livre e devoluto de pessoas e coisas. "C) - O referido prazo pelo qual é celebrado o presente contrato, poderá ser renovado por mútuo acordo das...

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