Acórdão nº 02B046 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução11 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra C, peticionando que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que tem por objecto uma fracção autónoma de um prédio urbano sito, em S. Mamede de Infesta, composta de garagem com WC, chuveiro e lavabo, fracção essa de que são donos e que arrendaram ao réu, bem como a condenação do réu a despejar imediatamente o arrendado, deixando-o livre de pessoas e coisas e a pagar as rendas vencidas até à data da resolução do contrato e uma indemnização pela ocupação do mesmo, no valor igual ao da renda, desde essa data até efectiva desocupação. Alegaram, para o efeito, essencialmente, que por contrato escrito em documento particular (a que chamaram contrato-promessa de arrendamento) cederam o uso da referida fracção ao réu para que este a usasse como garagem e armazém, mediante a renda mensal de 95000 escudos; sucede que o réu deixou de pagar as rendas vencidas após Outubro de 1995, além de ter cedido a outrem a sua posição contratual, pelo que pretendem a resolução do contrato referido, que referem não ter sido objecto de escritura pública. Contestou o réu sustentando que não chegou a ocupar o locado por não ter chegado a celebrar qualquer contrato de arrendamento; em qualquer caso, se contrato houve, sempre estaria afectado pela nulidade resultante do facto de não ter sido celebrado por escritura pública. Na réplica referiram os autores não terem chegado a celebrar o contrato de arrendamento, ficando-se pela celebração de um contrato-promessa, mas afirmaram ser falso que o réu nunca tenha ocupado o locado, já que este lhe foi entregue e ele o ocupou mesmo antes do início do prazo para ele previsto. Concluíram como na petição inicial, pedindo a condenação do réu como litigante de má fé. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar audiência de julgamento, com decisão acerca da base instrutória, vindo a ser proferida sentença na qual, com fundamento no art. 287º, al. e), do C.Proc.Civil, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de condenação do réu a despejar o arrendado, e julgada, no demais, a acção provada e procedente, com a condenação do réu a pagar aos autores a quantia de 4465000 escudos. Apelou o réu, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 8 de Maio de 2001, julgando o recurso improcedente, confirmou a sentença recorrida. Inconformado, interpôs o réu recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise. Das contra-alegações apresentadas pelos recorridos foi ordenado o desentranhamento. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. O recorrente formulou nas alegações de recurso as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O acórdão é nulo pois omitiu pronunciar-se sobre fundamentos suscitados, omitindo parte de factos constantes de documentos e em alusão a eles, bem como deixou de pronunciar-se sobre questões de direito (nulidade do contrato, contrato-promessa comercial, cessão de posição - art.668º, alíneas b), c) e d) do C.P.Civil). 2. Nem a sentença, nem o acórdão recorrido podiam omitir o conteúdo do contrato-promessa de arrendamento para armazém ... para si, ou sociedade a constituir, para, assim, evitarem a declaração de nulidade de um contrato sujeito a escritura pública. 3. O réu não é o mesmo que o requerido ocupante (na providência cautelar) pelo que não pode atribuir-se àquele a ocupação, com o pagamento das rendas (parcial) durante a ocupação, muito menos a cessão de posição sem prova documental, uma vez não alegada a sublocação. 4. O acórdão violou o disposto no art...

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