Acórdão nº 02B1038 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Por sentença do Tribunal Judicial de Tondela, que julgou parcialmente procedente a presente acção destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a ré Companhia de Seguros A foi condenada a pagar ao autor B, a quantia de 14307478 escudos e 60, centavos acrescida de juros de mora legais desde 3/12/96., correspondente à soma das seguintes parcelas: --47478 escudos e 60 centavos de danos emergentes; --2360000 escudos de lucros cessantes; --10400000 escudos pelos danos derivados da IPP (já sofridos e ainda a sofrer); --1500000 escudos pelos danos não patrimoniais. A Relação de Coimbra alterou esta sentença quanto à parcela dos danos derivados da IPP, fixando a correspondente indemnização em 13000000 escudos. Recorre agora, de revista, a ré seguradora, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido fez incorrecta valoração dos factos e errada aplicação da lei, nomeadamente dos artigos 564 e 566 do C. Civil; 2. Entendeu-se no douto acórdão ora recorrido fixar em 100000 escudos/mês para efeitos de cálculo da indemnização devida por força da IPP, o montante do salário auferido pelo recorrido; 3. Relativamente ao montante auferido pelo recorrido resultou provado em audiência de discussão e julgamento que, aquando do embate, o recorrido estava a prestar serviço para C, construtor civil, em regime experimental, desde 10 de Maio de 1994, com a categoria de trolha, auferindo por dia a quantia de 5000 escudos; 4. Não se apurou nem quantos dias por mês o recorrido trabalhava, nem tampouco durante quantos meses por ano o fazia; 5. O recorrido havia iniciado o trabalho a 10 de Maio de 1994, ou seja, 15 dias antes de acontecer o acidente dos autos; 6. Tomando em consideração os documentos juntos aos autos com a petição inicial, os docs. ns. 3 e 4, verifica-se que antes de 10 de Maio de 1994 o recorrido esteve desempregado durante cerca de 9 meses, sendo certo que havia sido contratado a termo pela sua anterior entidade patronal; 7. Não resultou minimamente provado, ou sequer indiciado, que o recorrido trabalhasse 5 ou 6 dias por semana; 8. É patente a precariedade do tipo de trabalho que o recorrido prestava na altura do acidente, precariedade essa que resulta do facto de os contratos para os trabalhadores da construção civil serem, em regra, contratos de trabalho a termo, além da dependência da actividade de construção civil às condições atmosféricas, como se refere na sentença proferida pela 1ª instância; 9. O valor fixado no douto acórdão ora recorrido, além de não ter qualquer suporte na matéria de facto dada como provada, não tomou em consideração determinados elementos constantes do processo, os quais, a terem-no sido, levariam a determinar uma remuneração média mensal diferente, para efeitos de cálculo da indemnização pela IPP; 10. Com base no recurso à equidade, à matéria de facto dada como provada em audiência de discussão e julgamento e aos demais elementos constantes do processo, entende a recorrida que, para efeitos de cálculo da indemnização devida pela IPP, a remuneração mensal do autor não deverá ultrapassar 70000 escudos; 11. A indemnização devida a título de IPP não deverá ser superior a 65000000 escudos; 12. Refira-se que mesmo tendo como assente que o autor auferiria 100000...

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