Acórdão nº 02B1104 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: 1. Em 6/3/91, A, intentou contra a Companhia de Seguros B, acção declarativa com processo comum na forma sumária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 20/3/88, cerca das 3, 30 horas, em Fernão Ferro, comarca do Seixal. Litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, pediu a condenação da demandada a pagar-lhe indemnização no montante global de 20521000 escudos, com juros, à taxa legal, desde a citação. Para além de defesa por impugnação simples, a seguradora referida deduziu, na contestação, duas excepções. A primeira dessas excepções, peremptória, fundava-se em que: a) - o veículo em que o A. seguia como passageiro só tinha um assento, destinado ao segurado da contestante que o conduzia, não dispondo de lugar com assento para passageiro; b) - o n. 3º do art.17 CE54 (então vigente) proibia o transporte de pessoas fora dos assentos; c) - nos termos da al. d) do n. 4º do art. 7 do DL 522/85, de 31/12, e das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel, os danos causados aos passageiros transportados em contravenção do disposto no predito art. 17, n. 3, CE não estavam a coberto do contrato de seguro trazido a juízo. A segunda excepção deduzida na contestação referia-se ao limite do capital seguro na data do acidente, de 12000000 escudos por lesado, consoante art. 6º do predito DL 522/85, na redacção do DL 394/87, de 31/12. De facto estabelecido esse limite na Cláusula Particular 1 das Condições Gerais da apólice, a fls. 25 vº, resultava, se bem se entende, disso mesmo, estar-se, face, ainda, ao disposto na al.b) do n. 1 do art. 29 do DL 522/85, de 31/12, perante caso de litisconsórcio necessário passivo (1); e o que assim, ao fim e ao cabo, dilatoriamente se excepcionava era a ilegitimidade passiva da seguradora demandada, por preterição desse litisconsórcio necessário (2). Houve resposta a ambas essas excepções. A primeiro mencionada, relativa à exclusão da garantia de pagamento da indemnização pelo seguro, foi, logo no saneador, julgada improcedente, em vista, em suma, do n. 5 do art. 38 CE54 ( fls.37 ). Nada então dito quanto à segunda, a legitimidade das partes foi declarada, em termos genéricos, no despacho saneador, que, no que respeita a esse pressuposto processual, transitou em julgado, tornando-se essa declaração definitiva, consoante Assento de 1/2/63, BMJ 124/414. Depois, na verdade, interposto recurso desse despacho, que tem data de 15/7/91, foi admitido como de agravo, com subida diferida, vindo, como se verá, a ser julgado deserto. Outrossim organizados especificação e questionário, foi deferida, em parte, reclamação da Ré contra arguida deficiência deste último, a que se aditaram dois quesitos ( 15º e 16º). Perguntando-se no primeiro deles se o veículo com que se deu o acidente só tinha um assento e lugar para o respectivo condutor (versão do artigo 8 da contestação), e no segundo se tinha assento para duas pessoas (versão do artigo 2 da resposta), este deferimento da reclamação da Ré fundou-se em poderem esses factos ter interesse para a apreciação da culpa na ocorrência do acidente ( fls. 42 ). Após julgamento, foi, em 23/3/2000, proferida sentença que condenou a seguradora demandada a pagar ao demandante indemnização no montante de 2294833 escudos, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 20/3/91 (data da citação, conforme fls. 21) até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido. 2. Admitido o recurso de apelação que o A. interpôs dessa sentença, a Ré deduziu recurso subordinado. A Relação de Lisboa decidiu nos seguintes termos : a) - julgou deserto, por falta de alegação, o agravo com subida diferida que a Ré tinha interposto do despacho saneador; b) - julgada, no saneador, improcedente a excepção da exclusão, no caso sub judice, da garantia do seguro, considerou, em vista da deserção do agravo interposto desse despacho, prejudicada a apreciação do recurso subordinado, uma vez que a única questão colocada nesse recurso era a da excepção referida, que, dada essa deserção, se mostrava já decidida ; c) - em provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo A., fixou em 10294833 escudos a indemnização a pagar pela apelada (acrescendo os juros de mora determinados na sentença recorrida). 3. É a Ré seguradora quem pede, agora, revista dessa decisão ; e sendo, desta feita, o A. quem deduziu recurso subordinado, esse seu recurso foi, por despacho de que não houve impugnação, julgado deserto, por falta de apresentação da alegação respectiva no tempo devido (3). Em claro atropelo da síntese imposta - exigida - pelo n. 1 do art. 690 CPC, a seguradora recorrente fecha a alegação respectiva com 28 conclusões. As questões nelas deduzidas são, concretamente, as seguintes : 1ª - espécie do recurso interposto do despacho saneador (3 primeiras conclusões); 2ª - nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia prevista na al. d) do n. 1 do art. 668 CPC, por falta de apreciação de direito dos factos quesitados nos artigos 15 e 16 do questionário (4 conclusões seguintes); 3ª - exclusão da garantia de pagamento da indemnização pelo seguro em vista do n. 3 do art. 17 CE54, da al. d) do n 4 do art. 7 do DL 522/85, de 31/12, e do n. 4 do art. 14 do Regulamento do CE54 (7 conclusões subsequentes); 4ª - falta do apoio para as mãos exigido pelo nº5º do art. 24 desse mesmo Regulamento (3 conclusões...

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