Acórdão nº 02B1172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O autor, A, propôs acção com processo ordinário, dirigindo-a contra a Câmara Municipal de Sintra. Citada a "ré", veio contestar, dizendo entre o mais, que para aqui não importa, que é parte ilegítima. Então, o autor veio chamar a juízo o Município de Sintra, ao abrigo dos artigos 325º-1 e 269º-1, do Código de Processo Civil ( e deste serão todos os artigos doravante indicados). O juiz da comarca não admitiu a intervenção, defendendo que "a ilegitimidade deriva da existência de litisconsórcio necessário é sanada nos termos do artigo 269º, indicado, chamando a intervir as pessoas que faltam. No caso, não ocorre a falta do Município de Sintra em juízo, não sendo a ré parte legitima". ( Fls. 30). Por ser assim, indeferiu a requerida intervenção do Município de Sintra, provocada pelo autor, e absolveu de instancia, a ré Câmara Municipal de Sintra, segundo o artigo 288º-1, alínea d), do Código de Processo Civil. Com um voto de vencido, a Relação de Lisboa confirmou o assim julgado. E, no essencial, por força da mesma argumentação da primeira instância. 2. A nosso ver, e com o devido respeito, a questão é simples e surge de um mal entendido - um vício de origem - a partir da formulação da direcção da acção - o que deu lugar a este incidente, absolutamente desnecessário à causa, e à custa do qual este processo se arrasta a caminho de quatro anos (a acção entrou em 31 de Agosto de 1998...!), por motivo ritual que devia ter sido logo suprido, na altura da citação ( artigo 479º), ou, não sendo o caso, na oportunidade da primeira intervenção do Juiz no processo, ou em outra qualquer ocasião que fosse apropriada. A este propósito, tenhamos presente um normativo fundamental: " o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização de actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los." - artigo 265º-2. É evidente que o legislador - e com ele todo o sistema judiciário - pretende que o processo não nasça torto! Na situação em apreço, por ter havido uma formulação da indicação do destinatário da acção, não propriamente modelar, não se supriu ( e como adiante se verá, talvez nem fosse preciso perder tempo no suprimento, pela simplicidade da questão) a deficiência formal, e apenas de linguagem. Prevaleceu um cientismo lógico que está do lado oposto à cultura judiciária que defendemos como arte de julgar, adversária de uma interpretação arqueológica dos preceitos de direito adjectivo, que não confere ao processo civil, de hoje, qualquer sentido de modernidade que não seja a que tinha na emergência do formulário sacramental, cativo do ano de 1939 - como se sabe, data do Código de Processo Civil originário. 3. Intercalemos duas ou três ideias estruturantes da questão, relevantes da análise e do discurso, porventura veemente, para percebermos melhor o enquadramento do que se discute e o valor reduzido da assinalada deficiência inicial do processo, face ao trabalho que dá e ao tempo que demora para resolver a causa. Por outro lado - e tendo em conta as conclusões do recorrente, fls. 74 - também ocorre responder pedagógicamente, na media pertinente, às alegações, tecnicamente menos adequadas, da recorrida Câmara Municipal, inflacionando a importância da deficiência (fls.87/94), claramente e com...

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