Acórdão nº 02B1348 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, intentou acção declarativa ordinária contra B, aí também id., pedindo a condenação daquela R. a pagar-lhe a quantia de US$ 117559,86, acrescida de juros vencidos liquidados em US$ 11846,66 e de juros vincendos até integral pagamento. Para o efeito, a A. alegou que patrocinou a R. no processo nº 21565 a correr termos na 1ª Secção da 10ª Vara Cível da Comarca de Lisboa e que lhe prestou assessoria jurídica no âmbito de um contrato de cessão de quotas. E alegou também que a R. não lhe pagou os honorários relativos a esses serviços. A R. contestou, tendo suscitado a incompetência absoluta dos tribunais portugueses. Para estribar essa excepção, a R. alegou que: É uma sociedade com sede na Grã-Bretanha; A Grã-Bretanha é um estado membro da Comunidade Europeia signatário da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial; O pagamento da factura emitida pela R. deverá ser efectuado por depósito numa conta bancária das Ilhas do Canal, que são território da Grã-Bretanha. Nos termos dos arts. 2º, 52º e 5º dessa Convenção, apenas são competentes para conhecer da presente acção os tribunais da Grã-Bretanha. A A. replicou, defendendo que o art. 5º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas respeita à obrigação que serve de base à pretensão e não à obrigação cujo cumprimento se peticiona. Aduziu também a A. que no caso sub judice o seu petitório assenta nos serviços advocatícios que prestou à R. em Portugal e concluiu pela competência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem desta acção. A 10ª Vara Cível de Lisboa julgou-se absolutamente incompetente para conhecer da acção, considerando que esta deveria ser dirimida pelos tribunais da Grã-Bretanha. Inconformada com tal decisão, a A. interpôs agravo para a Relação de Lisboa, mas esta, por Acórdão de 18/12/01, negou provimento ao recurso e confirmou esse julgado. Discordando uma vez mais do decidido, a A. agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a competência internacional dos Tribunais Portugueses e sugerindo se remetam os autos à 1ª Instância para o respectivo prosseguimento. Terminou as suas alegações, formulando as conclusões que se seguem: 1. A decisão proferida sobre a questão da competência relativa consiste na designação de um tribunal determinado, para conhecer do litígio, nos termos do art. 111°/1 do CPCivil; 2. Uma vez transitada em julgado, essa decisão resolve definitivamente a questão da competência e tem força obrigatória dentro do processo, face ao disposto nos arts. 111°/2 e 672.° CPCivil; 3. Depois de transitada em julgado a decisão sobre a competência, o processo é remetido ao tribunal competente, nos termos do art. 111°/3 do CPCivil; 4. O tribunal designado como competente não pode reapreciar a questão da sua própria competência, sob pena de incorrer em ofensa de caso julgado, restando-lhe a faculdade de suscitar um conflito negativo de competência, à luz dos arts. 115º e segs. do CPCivil; 5. A decisão em matéria de competência relativa...

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