Acórdão nº 02B1348 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, intentou acção declarativa ordinária contra B, aí também id., pedindo a condenação daquela R. a pagar-lhe a quantia de US$ 117559,86, acrescida de juros vencidos liquidados em US$ 11846,66 e de juros vincendos até integral pagamento. Para o efeito, a A. alegou que patrocinou a R. no processo nº 21565 a correr termos na 1ª Secção da 10ª Vara Cível da Comarca de Lisboa e que lhe prestou assessoria jurídica no âmbito de um contrato de cessão de quotas. E alegou também que a R. não lhe pagou os honorários relativos a esses serviços. A R. contestou, tendo suscitado a incompetência absoluta dos tribunais portugueses. Para estribar essa excepção, a R. alegou que: É uma sociedade com sede na Grã-Bretanha; A Grã-Bretanha é um estado membro da Comunidade Europeia signatário da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial; O pagamento da factura emitida pela R. deverá ser efectuado por depósito numa conta bancária das Ilhas do Canal, que são território da Grã-Bretanha. Nos termos dos arts. 2º, 52º e 5º dessa Convenção, apenas são competentes para conhecer da presente acção os tribunais da Grã-Bretanha. A A. replicou, defendendo que o art. 5º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas respeita à obrigação que serve de base à pretensão e não à obrigação cujo cumprimento se peticiona. Aduziu também a A. que no caso sub judice o seu petitório assenta nos serviços advocatícios que prestou à R. em Portugal e concluiu pela competência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem desta acção. A 10ª Vara Cível de Lisboa julgou-se absolutamente incompetente para conhecer da acção, considerando que esta deveria ser dirimida pelos tribunais da Grã-Bretanha. Inconformada com tal decisão, a A. interpôs agravo para a Relação de Lisboa, mas esta, por Acórdão de 18/12/01, negou provimento ao recurso e confirmou esse julgado. Discordando uma vez mais do decidido, a A. agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a competência internacional dos Tribunais Portugueses e sugerindo se remetam os autos à 1ª Instância para o respectivo prosseguimento. Terminou as suas alegações, formulando as conclusões que se seguem: 1. A decisão proferida sobre a questão da competência relativa consiste na designação de um tribunal determinado, para conhecer do litígio, nos termos do art. 111°/1 do CPCivil; 2. Uma vez transitada em julgado, essa decisão resolve definitivamente a questão da competência e tem força obrigatória dentro do processo, face ao disposto nos arts. 111°/2 e 672.° CPCivil; 3. Depois de transitada em julgado a decisão sobre a competência, o processo é remetido ao tribunal competente, nos termos do art. 111°/3 do CPCivil; 4. O tribunal designado como competente não pode reapreciar a questão da sua própria competência, sob pena de incorrer em ofensa de caso julgado, restando-lhe a faculdade de suscitar um conflito negativo de competência, à luz dos arts. 115º e segs. do CPCivil; 5. A decisão em matéria de competência relativa...
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