Acórdão nº 02B1349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram, a 5 de Março de 2000, no Tribunal de Comércio de Lisboa, acção declarativa contra C, pedindo a anulação da deliberação da assembleia geral ordinária da ré realizada a 7 de Abril de 2000 que apurou as contas reformuladas do exercício de 1997 e o relatório de gestão e as contas do exercício de 1998. A ré contestou no sentido de ser absolvida do pedido. O Tribunal de Comércio de Lisboa, por despacho de 9 de Fevereiro de 2001, absolveu a ré da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria daquele tribunal. Em agravo do primeiro autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Novembro de 2001, revogou aquele despacho e declarou competente, em razão da matéria, o Tribunal de Comércio de Lisboa. Inconformada, a ré recorre para este Supremo Tribunal mediante agravo interposto na segunda instância. Na respectiva alegação, a ré, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto no art.º 89º, n.º 1, d), da LOFTJ, pede a revogação do acórdão recorrido. O primeiro autor alegou no sentido de ser negado provimento. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A questão a decidir é a de saber qual o tribunal competente em razão da matéria para conhecer o pedido de anulação de deliberação de assembleia geral de sociedade cooperativa. A situação de facto que ocorre é a que acima ficou descrita. A competência em razão da matéria dos tribunais de comércio está prevista no art. 89º, da LOTJ99 (Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro). A propósito da questão que se debate no presente recurso, já este Tribunal se pronunciou, mediante acórdão de 5 de Fevereiro de 2002, tirado no agravo n. 4091/01, nos seguintes termos: Lê-se na al. d), do n.º 1, do art. 89º da LOFTJ que compete aos tribunais de comércio preparar julgar "As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais." Chegados, assim, ao âmago da questão que constitui o objecto do presente recurso, importa averiguar se uma acção de anulação de deliberação social tomada por uma Cooperativa cabe ou não no âmbito da alínea d) do n° 1 do artigo 89° da LOFTJ. Integrará tal deliberação matéria comercial em sentido amplo? A resposta, como se vai ver, não poderá deixar de ser negativa. Resulta não só do elenco de competências constante do artigo 89° da LOFTJ mas também da exposição de motivos e dos demais trabalhos preparatórios que estiveram na génese dos Tribunais de comércio mediante a conversão dos Tribunais...
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