Acórdão nº 02B1349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram, a 5 de Março de 2000, no Tribunal de Comércio de Lisboa, acção declarativa contra C, pedindo a anulação da deliberação da assembleia geral ordinária da ré realizada a 7 de Abril de 2000 que apurou as contas reformuladas do exercício de 1997 e o relatório de gestão e as contas do exercício de 1998. A ré contestou no sentido de ser absolvida do pedido. O Tribunal de Comércio de Lisboa, por despacho de 9 de Fevereiro de 2001, absolveu a ré da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria daquele tribunal. Em agravo do primeiro autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Novembro de 2001, revogou aquele despacho e declarou competente, em razão da matéria, o Tribunal de Comércio de Lisboa. Inconformada, a ré recorre para este Supremo Tribunal mediante agravo interposto na segunda instância. Na respectiva alegação, a ré, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto no art.º 89º, n.º 1, d), da LOFTJ, pede a revogação do acórdão recorrido. O primeiro autor alegou no sentido de ser negado provimento. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A questão a decidir é a de saber qual o tribunal competente em razão da matéria para conhecer o pedido de anulação de deliberação de assembleia geral de sociedade cooperativa. A situação de facto que ocorre é a que acima ficou descrita. A competência em razão da matéria dos tribunais de comércio está prevista no art. 89º, da LOTJ99 (Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro). A propósito da questão que se debate no presente recurso, já este Tribunal se pronunciou, mediante acórdão de 5 de Fevereiro de 2002, tirado no agravo n. 4091/01, nos seguintes termos: Lê-se na al. d), do n.º 1, do art. 89º da LOFTJ que compete aos tribunais de comércio preparar julgar "As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais." Chegados, assim, ao âmago da questão que constitui o objecto do presente recurso, importa averiguar se uma acção de anulação de deliberação social tomada por uma Cooperativa cabe ou não no âmbito da alínea d) do n° 1 do artigo 89° da LOFTJ. Integrará tal deliberação matéria comercial em sentido amplo? A resposta, como se vai ver, não poderá deixar de ser negativa. Resulta não só do elenco de competências constante do artigo 89° da LOFTJ mas também da exposição de motivos e dos demais trabalhos preparatórios que estiveram na génese dos Tribunais de comércio mediante a conversão dos Tribunais...

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