Acórdão nº 02B1457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:1. "A - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária" - instaurou execução para entrega de quantia certa com base em letra de câmbio, contra "B". Este embargou de executado alegando que houve preenchimento abusivo da letra, dada à execução. A primeira instância julgou os embargos procedentes e absolveu o embargante da instância executiva, com o fundamento em que houve preenchimento abusivo da letra (fls. 80). Em apelação do exequente, a Relação de Lisboa, negando-lhe provimento, decidiu assim (fls. 159): "Em face do exposto, este Tribunal não tem elementos para dizer qual o valor pelo qual deveria ter sido preenchida a letra. Embora se saiba por quanto ela foi preenchida - 5744794 escudos - não se pode assim concluir pelo preenchimento devido ou não. E não é suficiente o constante do facto 12, segundo o qual aquele montante inclui as rendas vencidas e não pagas antes de 21-3-96, IVA, um valor de indemnização e juros de mora, porque o embargante pôs em causa a bondade desse total por desconhecer o valor das respectivas parcelas (ver art. 16° a 18° da petição ). E concluiu, anulando todo o processado, com base na ineptidão da petição executiva, e, em consequência, absteve-se de conhecer do pedido, absolvendo o executado da instância executiva. 2. É esta matéria essencial decidida que suporta a questão que vem agora posta ao Supremo. Verdadeiramente, trata-se de um tema processual - um agravo de decisão de segunda instância, decisão que põe termo ao processo. Urge, por isso, admitir e conhecer do recurso, na forma por que recomenda a declarada excepção dilatória, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, segundo o artigo 493º-2, 691º-1, 721º-1 e 733º,754º-1 e 3, e 755º-1. b), devidamente coordenados, todos do Código de Processo Civil. É o que vai fazer-se: 3. A Relação socorreu-se essencialmente do argumento de que o exequente tinha o ónus de alegar e provar os factos que consubstanciam as diversas parcelas que foram incluídas no montante total da letra, dada à execução. E, para tanto, apoiou-se na regra estabelecida pelo art. 467°, n° 1, c), do Código de Processo Civil, segundo a qual deve o autor, na petição, expor os factos que servem de fundamento ao pedido, justificando, depois, que, nos termos do art. 342º, n.º 1, do Código Civil, cabe a quem invoca um direito, fazer a prova dos respectivos factos constitutivos. Deste modo: « no caso dos autos, caberia à exequente o ónus de alegar e provar a referida matéria de facto, para justificar o montante que apôs na letra, como seu valor. Assim sendo, não pode deixar de se considerar que a petição executiva é inepta por insuficiente alegação dos factos que constituem a causa de pedir (art. 193° n° 2 a) do C.P.C.) o que implica a nulidade de todo o processo (n.º 1 ), e a abstenção de conhecimento do pedido e absolvição do executado da instância, (art. 288º nº-1 b ), aplicável por força do art. 466° n° 1 do C,P.C.).» CUMPRE DECIDIR: 4. Reunidos os elementos principais do tema que foi julgado - e como foi julgado - pelo acórdão...
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