Acórdão nº 02B1457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:1. "A - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária" - instaurou execução para entrega de quantia certa com base em letra de câmbio, contra "B". Este embargou de executado alegando que houve preenchimento abusivo da letra, dada à execução. A primeira instância julgou os embargos procedentes e absolveu o embargante da instância executiva, com o fundamento em que houve preenchimento abusivo da letra (fls. 80). Em apelação do exequente, a Relação de Lisboa, negando-lhe provimento, decidiu assim (fls. 159): "Em face do exposto, este Tribunal não tem elementos para dizer qual o valor pelo qual deveria ter sido preenchida a letra. Embora se saiba por quanto ela foi preenchida - 5744794 escudos - não se pode assim concluir pelo preenchimento devido ou não. E não é suficiente o constante do facto 12, segundo o qual aquele montante inclui as rendas vencidas e não pagas antes de 21-3-96, IVA, um valor de indemnização e juros de mora, porque o embargante pôs em causa a bondade desse total por desconhecer o valor das respectivas parcelas (ver art. 16° a 18° da petição ). E concluiu, anulando todo o processado, com base na ineptidão da petição executiva, e, em consequência, absteve-se de conhecer do pedido, absolvendo o executado da instância executiva. 2. É esta matéria essencial decidida que suporta a questão que vem agora posta ao Supremo. Verdadeiramente, trata-se de um tema processual - um agravo de decisão de segunda instância, decisão que põe termo ao processo. Urge, por isso, admitir e conhecer do recurso, na forma por que recomenda a declarada excepção dilatória, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, segundo o artigo 493º-2, 691º-1, 721º-1 e 733º,754º-1 e 3, e 755º-1. b), devidamente coordenados, todos do Código de Processo Civil. É o que vai fazer-se: 3. A Relação socorreu-se essencialmente do argumento de que o exequente tinha o ónus de alegar e provar os factos que consubstanciam as diversas parcelas que foram incluídas no montante total da letra, dada à execução. E, para tanto, apoiou-se na regra estabelecida pelo art. 467°, n° 1, c), do Código de Processo Civil, segundo a qual deve o autor, na petição, expor os factos que servem de fundamento ao pedido, justificando, depois, que, nos termos do art. 342º, n.º 1, do Código Civil, cabe a quem invoca um direito, fazer a prova dos respectivos factos constitutivos. Deste modo: « no caso dos autos, caberia à exequente o ónus de alegar e provar a referida matéria de facto, para justificar o montante que apôs na letra, como seu valor. Assim sendo, não pode deixar de se considerar que a petição executiva é inepta por insuficiente alegação dos factos que constituem a causa de pedir (art. 193° n° 2 a) do C.P.C.) o que implica a nulidade de todo o processo (n.º 1 ), e a abstenção de conhecimento do pedido e absolvição do executado da instância, (art. 288º nº-1 b ), aplicável por força do art. 466° n° 1 do C,P.C.).» CUMPRE DECIDIR: 4. Reunidos os elementos principais do tema que foi julgado - e como foi julgado - pelo acórdão...

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