Acórdão nº 02B1489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e marido B intentaram no Tribunal Judicial de Mafra acção ordinária contra C e marido D, E, F e ainda contra a G, pedindo: a)- que a A. fosse reconhecida como herdeira de H; b)- que os RR C e marido e E fossem condenados a restituir à herança indivisa aberta por óbito de H o prédio rústico que constitui o artº 141° da secção E, da freguesia da Carvoeira e descrito sob o n° 01021 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, de que abusivamente se apropriaram; c)- fossem cancelados todos os registos de propriedade sobre o prédio existentes em favor dos RR. C e marido D e E; d)- fosse cancelada a hipoteca sobre o mesmo prédio em favor da R. G, para garantia de empréstimo contraído pelos RR E e F. Alegaram, em síntese, que: - a A., por representação de sua mãe, entretanto falecida, é herdeira de H, falecida em 23-3-47, cuja herança ainda não foi partilhada; - o prédio acima referenciado pertence a essa herança, mas a R. C, após acção de justificação judicial, logrou ver reconhecido o direito de propriedade, por usucapião, sobre tal prédio, registando-o a seu favor; - depois, ela e o marido, doaram-no a seu filho, o R. E que o inscreveu a seu favor e, tendo contraído, juntamente com a R. F, um empréstimo junto da G, foi ele objecto de hipoteca a favor desta instituição; - sucede que o prédio em apreço sempre foi fruído em nome da herança da H, pelos herdeiros, mas em nome de tal herança, com a convicção de que a esta pertencia, não lesavam direitos de outrem, à vista de toda a gente, sem interrupção e sem violência. 2. Contestaram a G e o Réu D: A)- A G, por excepção, para invocar o caso julgado que resultaria da sentença proferida na aludida acção de justificação judicial e a caducidade do direito, face à circunstância de nessa mesma acção ter sido reconhecido o direito de propriedade, por usucapião; no mais, e com ressalva dos factos que se reportam à hipoteca, impugnando a matéria de facto alegada. B)- O Réu D alegando que o aludido prédio fora objecto de partilha verbal, e depois doado, pela mesma forma, à Ré C que o cultivou em nome próprio, com pleno conhecimento e consentimento de todos os herdeiros, que nunca se opuseram ao exercício de tal posse, vindo a doá-lo ao seu filho E que aí construiu uma moradia. 3. Responderam os AA para reiterar o já alegado na petição. 4. Por sentença de 9-9-99, o Mmo Juiz do Tribunal da Comarca de Mafra julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu a Autora A como herdeira de H e condenou os Réus C e marido D e E e F entregarem à herança indivisa aberta por óbito de H o prédio rústico que constitui o art° 141 secção E da freguesia da Carvoeira, descrito sob o n° 01021 da Conservatória de Registo Predial de Mafra. Mais ordenou fossem cancelados todos os registos de propriedade sobre o prédio anteriormente referido existentes em favor dos Réus C e marido D e E, bem como o cancelamento da hipoteca inscrita sobre o referido prédio em favor da G para garantia do empréstimo contraído pelo Réu E e F. 5. Inconformados com tal decisão, dela vieram apelar os Réu C e marido e a Ré G, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26-6-01, negado provimento à apelação dos Réu C e marido, mas concedido provimento...

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