Acórdão nº 02B1489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e marido B intentaram no Tribunal Judicial de Mafra acção ordinária contra C e marido D, E, F e ainda contra a G, pedindo: a)- que a A. fosse reconhecida como herdeira de H; b)- que os RR C e marido e E fossem condenados a restituir à herança indivisa aberta por óbito de H o prédio rústico que constitui o artº 141° da secção E, da freguesia da Carvoeira e descrito sob o n° 01021 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, de que abusivamente se apropriaram; c)- fossem cancelados todos os registos de propriedade sobre o prédio existentes em favor dos RR. C e marido D e E; d)- fosse cancelada a hipoteca sobre o mesmo prédio em favor da R. G, para garantia de empréstimo contraído pelos RR E e F. Alegaram, em síntese, que: - a A., por representação de sua mãe, entretanto falecida, é herdeira de H, falecida em 23-3-47, cuja herança ainda não foi partilhada; - o prédio acima referenciado pertence a essa herança, mas a R. C, após acção de justificação judicial, logrou ver reconhecido o direito de propriedade, por usucapião, sobre tal prédio, registando-o a seu favor; - depois, ela e o marido, doaram-no a seu filho, o R. E que o inscreveu a seu favor e, tendo contraído, juntamente com a R. F, um empréstimo junto da G, foi ele objecto de hipoteca a favor desta instituição; - sucede que o prédio em apreço sempre foi fruído em nome da herança da H, pelos herdeiros, mas em nome de tal herança, com a convicção de que a esta pertencia, não lesavam direitos de outrem, à vista de toda a gente, sem interrupção e sem violência. 2. Contestaram a G e o Réu D: A)- A G, por excepção, para invocar o caso julgado que resultaria da sentença proferida na aludida acção de justificação judicial e a caducidade do direito, face à circunstância de nessa mesma acção ter sido reconhecido o direito de propriedade, por usucapião; no mais, e com ressalva dos factos que se reportam à hipoteca, impugnando a matéria de facto alegada. B)- O Réu D alegando que o aludido prédio fora objecto de partilha verbal, e depois doado, pela mesma forma, à Ré C que o cultivou em nome próprio, com pleno conhecimento e consentimento de todos os herdeiros, que nunca se opuseram ao exercício de tal posse, vindo a doá-lo ao seu filho E que aí construiu uma moradia. 3. Responderam os AA para reiterar o já alegado na petição. 4. Por sentença de 9-9-99, o Mmo Juiz do Tribunal da Comarca de Mafra julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu a Autora A como herdeira de H e condenou os Réus C e marido D e E e F entregarem à herança indivisa aberta por óbito de H o prédio rústico que constitui o art° 141 secção E da freguesia da Carvoeira, descrito sob o n° 01021 da Conservatória de Registo Predial de Mafra. Mais ordenou fossem cancelados todos os registos de propriedade sobre o prédio anteriormente referido existentes em favor dos Réus C e marido D e E, bem como o cancelamento da hipoteca inscrita sobre o referido prédio em favor da G para garantia do empréstimo contraído pelo Réu E e F. 5. Inconformados com tal decisão, dela vieram apelar os Réu C e marido e a Ré G, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26-6-01, negado provimento à apelação dos Réu C e marido, mas concedido provimento...
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