Acórdão nº 02B1496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ABEL FREIRE |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente em Carvalheiro, Fornos, Santa Maria da Feira, veio propor a presente acção com processo ordinário contra B e mulher, C, residentes em Milheirós de Poiares, Santa Maria da Feira, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 3264000 escudos, acrescida de juros à taxa legal sobre 2400000 escudos. Alega para o efeito que celebrou com o réu marido um contrato em 8-8-1988 pelo qual se obrigou a construir para os réus a parte de pedreiro duma casa para habitação no lugar de Pereiro pelo preço de 3400000 escudos com o pagamento faseado, conforme a evolução das obras, incluindo a entrega dum veículo automóvel de marca SAAB a que atribuíram o valor de 1000000 escudos. Realizou-se a obra e foi-lhe entregue a importância de 1500000 escudos e entregue o automóvel que já registou em seu nome. Mais acordaram o autor e réu em celebrar um contrato pelo preço de 6600000 escudos para realizar as restantes obras e tornar a casa habitável (trolharia, pichelaria, etc...), sendo o pagamento nos mesmos moldes que a obra de pedreiro. Os réus, após a realização do trabalho com massas finas (trolharia) não lhe pagaram o até aí devido nem lhe pagaram o que faltava do trabalho de pedreiro, o que levou o autor a parar a execução da obra. Os réus concluíram a construção com outros empreiteiros, tendo essa intenção sido comunicada ao autor, ao que este respondeu que também o fazia se lhe pagassem o então devido. Estão vencidos juros no montante de 864000 escudos. Contestaram os réus aceitando a realização dos contratos invocados, mas que o autor não o levou a cabo por ter passado por dificuldades financeiras que levaram a que os seus fornecedores lhe cortassem os crédito e os empregados deixaram de trabalhar para ele, tendo abandonado a obra sem completar a parte de pedreiro. Iniciaram as obras de trolharia, quando os réus já lhe tinham pago o valor de 3000000 escudos, incluindo a entrega do veículo automóvel. As obras estiveram paradas durante cerca de 4 anos, motivo porque lhe comunicou que considerava o contrato rompido. O autor replicou, mantendo a sua posição inicial. Prosseguiram os autos os seus termos vindo a ser proferida sentença em primeira instância que condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 500000 escudos, acrescida de juros à taxa legal. Inconformados recorreram o autor e réus. A Relação julgou improcedente o recurso dos réus e parcialmente procedente o recurso do autor, condenando os réus a pagar ao autor a quantia de 1400000 escudos, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento. Inconformados recorreram os réus concluindo, em síntese, nas suas alegações: O autor recebeu do primeiro contrato 1500000 escudos e um veículo automóvel no valor de 1000000 escudos, no total de 2500000 escudos; O autor não concluiu a obra de pedreiro relativa ao primeiro contrato, faltando-lhe colocar o piso de cimento no rés-do-chão, não executou o quarto de banho em tijolo no rés-do-chão, não colocou as vigas no telhado, nem fez a colocação das telhas; A última prestação de 400000 escudos só se vencia no final das obras de pedreiro. Do segundo contrato apenas concluiu a colocação de massas grossas no exterior; O autor exigia dos réus o pagamento da quantia de 2400000 escudos para prosseguir nas obras, sendo que esta prestação não se encontrava vencida e parou a execução da obra enquanto o réu não pagasse a quantia de 2400000 escudos. O autor constituiu-se em mora em relação ao cumprimento do contrato. A paralisação da obra durante quatro anos criou nos réus a convicção do abandono da obra e do desinteresse do autor na sua não conclusão. O réu tinha motivo para considerar o contrato como não cumprido por falta da sua...
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