Acórdão nº 02B1496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelABEL FREIRE
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente em Carvalheiro, Fornos, Santa Maria da Feira, veio propor a presente acção com processo ordinário contra B e mulher, C, residentes em Milheirós de Poiares, Santa Maria da Feira, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 3264000 escudos, acrescida de juros à taxa legal sobre 2400000 escudos. Alega para o efeito que celebrou com o réu marido um contrato em 8-8-1988 pelo qual se obrigou a construir para os réus a parte de pedreiro duma casa para habitação no lugar de Pereiro pelo preço de 3400000 escudos com o pagamento faseado, conforme a evolução das obras, incluindo a entrega dum veículo automóvel de marca SAAB a que atribuíram o valor de 1000000 escudos. Realizou-se a obra e foi-lhe entregue a importância de 1500000 escudos e entregue o automóvel que já registou em seu nome. Mais acordaram o autor e réu em celebrar um contrato pelo preço de 6600000 escudos para realizar as restantes obras e tornar a casa habitável (trolharia, pichelaria, etc...), sendo o pagamento nos mesmos moldes que a obra de pedreiro. Os réus, após a realização do trabalho com massas finas (trolharia) não lhe pagaram o até aí devido nem lhe pagaram o que faltava do trabalho de pedreiro, o que levou o autor a parar a execução da obra. Os réus concluíram a construção com outros empreiteiros, tendo essa intenção sido comunicada ao autor, ao que este respondeu que também o fazia se lhe pagassem o então devido. Estão vencidos juros no montante de 864000 escudos. Contestaram os réus aceitando a realização dos contratos invocados, mas que o autor não o levou a cabo por ter passado por dificuldades financeiras que levaram a que os seus fornecedores lhe cortassem os crédito e os empregados deixaram de trabalhar para ele, tendo abandonado a obra sem completar a parte de pedreiro. Iniciaram as obras de trolharia, quando os réus já lhe tinham pago o valor de 3000000 escudos, incluindo a entrega do veículo automóvel. As obras estiveram paradas durante cerca de 4 anos, motivo porque lhe comunicou que considerava o contrato rompido. O autor replicou, mantendo a sua posição inicial. Prosseguiram os autos os seus termos vindo a ser proferida sentença em primeira instância que condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 500000 escudos, acrescida de juros à taxa legal. Inconformados recorreram o autor e réus. A Relação julgou improcedente o recurso dos réus e parcialmente procedente o recurso do autor, condenando os réus a pagar ao autor a quantia de 1400000 escudos, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento. Inconformados recorreram os réus concluindo, em síntese, nas suas alegações: O autor recebeu do primeiro contrato 1500000 escudos e um veículo automóvel no valor de 1000000 escudos, no total de 2500000 escudos; O autor não concluiu a obra de pedreiro relativa ao primeiro contrato, faltando-lhe colocar o piso de cimento no rés-do-chão, não executou o quarto de banho em tijolo no rés-do-chão, não colocou as vigas no telhado, nem fez a colocação das telhas; A última prestação de 400000 escudos só se vencia no final das obras de pedreiro. Do segundo contrato apenas concluiu a colocação de massas grossas no exterior; O autor exigia dos réus o pagamento da quantia de 2400000 escudos para prosseguir nas obras, sendo que esta prestação não se encontrava vencida e parou a execução da obra enquanto o réu não pagasse a quantia de 2400000 escudos. O autor constituiu-se em mora em relação ao cumprimento do contrato. A paralisação da obra durante quatro anos criou nos réus a convicção do abandono da obra e do desinteresse do autor na sua não conclusão. O réu tinha motivo para considerar o contrato como não cumprido por falta da sua...

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