Acórdão nº 02B1603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A intentou contra B a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo que seja reconhecida como filha do Réu

Contestou este e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 3000000 escudos, a título de indemnização dos danos morais que sofreu em consequência da acção

A acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes e esta decisão foi confirmada por acórdão da Relação do Porto de 11 de Dezembro de 2001, no seguimento de recurso interposto pela Autora

Inconformada, recorre agora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos

- Tendo a A. alegado a sua filiação em relação ao Réu com base na posse de estado e nas relações sexuais entre sua mãe e o Réu era a este que cumpria, por força do disposto no artigo 1817° n°6 do CC "ex vi" artigo 1873° do CC a prova da cessação voluntária do tratamento

- Não tendo sido feita alegação e prova da cessação do tratamento, deveria o tribunal da 1ª Instância ter considerado provada a paternidade com base igualmente na posse de estado

Pelo que, nesta parte a sentença é nula por violação do disposto nos artigos n°668° n°1 d) e 669° n°2 a) e b) pelo - que, ao abrigo do artigo 669° n°3 requer a reforma da sentença em consequência da não alegação, por banda do Réu, da cessação do tratamento

Por outro lado, a norma do artigo 1871° n. 1 alínea e) aditada pelo Decreto-lei 29/98, de 12 de Maio veio estabelecer a presunção da paternidade para os casos em que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe, durante o período legal da concepção; - O que significa que, em termos substantivos a lei equiparou as situações de presunção com base na posse de estado com a das relações sexuais no período legal da concepção

- Equiparando a lei essas duas situações em termos materiais torna-se imperioso estabelecer iguais critérios formais para a tutela dos respectivos direitos - Se a todo direito corresponde uma acção (artigo 2° n°2 do CPC) a direitos iguais hão-de corresponder tutelas jurisdicionais equivalentes; - É inconstitucional, por violadora do princípio da igualdade a norma do n°1 do artigo 1817° do CC, "ex vi", 1873°, porquanto estabelece prazos de caducidade diferentes para situações (sic)

- As normas constantes da lei 21/98, porque de natureza processual ou porque abstraem dos factos que os originam (sic) são de aplicação imediata

  1. Quanto à matéria de facto, remete-se para a decisão da primeira instância...

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