Acórdão nº 02B1618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B e mulher C instauraram acção sumária para efectivação de responsabilidade civil contra D e E, pedindo a condenação dos RR a pagar-lhes 15000 contos que é o valor do dano não patrimonial correspondente à perda do direito à vida de F, que foi marido e filho, respectivamente, da 1ª e dos 2ºs AA, e faleceu, sem deixar descendência, em consequência de acidente de viação em que intervieram o automóvel RT, conduzido pelo Réu D e o velocípede motorizado 1VNF conduzido pelo falecido F que, no momento transportava a Autora A. Esta, instaurou, na mesma comarca e contra os referidos RR e ainda contra G, outra acção sumária pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe 59421700 escudos que é o valor dos danos patrimoniais que ela própria sofreu em consequência do mesmo acidente. Foram apensadas ambas as acções e, no saneador, foi o Réu G absolvido da instância por ter sido julgado parte ilegítima. Foram julgadas as causas conjuntamente após o que foi proferida sentença julgando os pedidos parcialmente procedentes, condenando-se os RR, relativamente à 1ª acção, a pagar os montantes de 2500 e 7500 contos, com juros de mora, respectivamente, à Autora A e B e mulher, e quanto à 2ª acção, foram os RR condenados a pagar, solidariamente à A. A quantia de 28000 contos com juros de mora desde a citação. Conhecendo da apelação interposta pelo E, a Relação do Porto julgou-a parcialmente procedente reduzido para 20000 contos a indemnização a favor da A e para 6000 contos o valor a pagar a todos os AA relativo à perda do direito à vida do F. Pedem agora revista os AA B e C que, nas alegações, concluem assim: 1 - A indemnização arbitrada pelos danos decorrentes da perda de vida do F, não é equitativa nem compensatória pois, para corresponder actualizadamente ao comando do art. 496º do CC, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, ela tem que ser significativa e não miserabilista ou simbólica. 2 - Deverá se fixada com recurso à equidade tendo em conta a culpa única, grave e exclusiva do agente e demais circunstâncias do caso. 3 - Deverá, assim, ter-se em conta que a vítima mortal era um jovem de 24 anos, trabalhador, com vontade de viver, amigo dos pais com os quais mantinha relações de extrema cordialidade. 4 - A indemnização fixada não se coaduna com os valores recentemente adoptados pela jurisprudência nem com os propostos, há cerca de um ano, pela Provedoria de Justiça que julgaram equitativo o valor de...
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