Acórdão nº 02B1618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B e mulher C instauraram acção sumária para efectivação de responsabilidade civil contra D e E, pedindo a condenação dos RR a pagar-lhes 15000 contos que é o valor do dano não patrimonial correspondente à perda do direito à vida de F, que foi marido e filho, respectivamente, da 1ª e dos 2ºs AA, e faleceu, sem deixar descendência, em consequência de acidente de viação em que intervieram o automóvel RT, conduzido pelo Réu D e o velocípede motorizado 1VNF conduzido pelo falecido F que, no momento transportava a Autora A. Esta, instaurou, na mesma comarca e contra os referidos RR e ainda contra G, outra acção sumária pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe 59421700 escudos que é o valor dos danos patrimoniais que ela própria sofreu em consequência do mesmo acidente. Foram apensadas ambas as acções e, no saneador, foi o Réu G absolvido da instância por ter sido julgado parte ilegítima. Foram julgadas as causas conjuntamente após o que foi proferida sentença julgando os pedidos parcialmente procedentes, condenando-se os RR, relativamente à 1ª acção, a pagar os montantes de 2500 e 7500 contos, com juros de mora, respectivamente, à Autora A e B e mulher, e quanto à 2ª acção, foram os RR condenados a pagar, solidariamente à A. A quantia de 28000 contos com juros de mora desde a citação. Conhecendo da apelação interposta pelo E, a Relação do Porto julgou-a parcialmente procedente reduzido para 20000 contos a indemnização a favor da A e para 6000 contos o valor a pagar a todos os AA relativo à perda do direito à vida do F. Pedem agora revista os AA B e C que, nas alegações, concluem assim: 1 - A indemnização arbitrada pelos danos decorrentes da perda de vida do F, não é equitativa nem compensatória pois, para corresponder actualizadamente ao comando do art. 496º do CC, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, ela tem que ser significativa e não miserabilista ou simbólica. 2 - Deverá se fixada com recurso à equidade tendo em conta a culpa única, grave e exclusiva do agente e demais circunstâncias do caso. 3 - Deverá, assim, ter-se em conta que a vítima mortal era um jovem de 24 anos, trabalhador, com vontade de viver, amigo dos pais com os quais mantinha relações de extrema cordialidade. 4 - A indemnização fixada não se coaduna com os valores recentemente adoptados pela jurisprudência nem com os propostos, há cerca de um ano, pela Provedoria de Justiça que julgaram equitativo o valor de...

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