Acórdão nº 02B1625 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : A) - Relatório : 1. Invocando os pertinentes factos e o disposto no artigo 5º, nº1, do contrato de sociedade (1) e nos arts.240º, nº2º, 334º, e 573º C.Civ. (2), e 58º, nºs 1º, als.a), b) e c), 214, nºs 1º e 2º, parte final, 248º, nºs 1º e 3º, 289º, nºs 1º, al.c), e 3º, e 290º, nº3º, CSC, a "A", intentou, em 3/6/96 (3) no Tribunal de Círculo da Anadia, contra a "B", de que é sócia minoritária, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de anulação de deliberação social tomada em assembleia geral (AG) da demandada realizada em 9/5/96, que aprovou a proposta do outro sócio, maioritário e gerente único da mesma, C, de trespasse do estabelecimento comercial sito na Quinta de S. Sebastião, freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, a favor da sociedade "D", pelo preço de 100000000 escudos a pagar no acto da respectiva escritura. Com esse pedido, cumulou o de condenação do sócio referido a pagar : a) - à sociedade Ré, a quantia de 30000000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos directamente causados a essa sociedade pela deliberação impugnada, só aprovada por ele ; b) à A., uma indemnização correspondente aos prejuízos directamente resultantes para esta da deliberação aludida, a calcular em execução de sentença, mas não inferior a 247000 escudos por dia, desde a data em que a insígnia "...." foi retirada do supermercado da Ré até à data em que for executada a sentença anulatória ; e c) - outra, não inferior a 50000000 escudos, pelos danos morais e prejuízos na imagem comercial causados directamente à A. pela deliberação a anular. Cumulou, ainda, por último, o pedido de instauração, nos termos do art.216º CSC, de inquérito to judicial à sociedade Ré, a fim de apurar as causas que justificaram a proposta objecto da deliberação impugnada e as relações e interesses particulares entre o seu referido sócio e as sociedades D, E, e F, as duas últimas reais beneficiárias dessa deliberação. 2. Contestada a acção, a Ré excepcionou, antes de mais, a sua ilegitimidade passiva relativa mente aos pedidos de indemnização mencionados. O processado subsequente, constituído por saneador, de que a Ré agravou, e especificação e questionário, foi anulado por falta de notificação da contestação à contraparte, que esta reclamou. A A. deduziu então, com referência ao art.58º, nº3º, CSC, incidente de intervenção principal provocada do falado sócio maioritário da Ré. Admitida essa intervenção apesar da oposição da Ré, fundada nos arts.75º e 77º CSC, esta a gravou desse despacho. Esse recurso foi admitido com subida diferida. O interveniente apresentou também contestação. 3. Houve réplica a ambas as contestações, limitada à excepção de ilegitimidade passiva nelas respectivamente deduzida. Essa excepção dilatória foi, no saneador a seguir proferido, julgada improcedente, tendo dele sido interposto e admitido agravo com subida diferida. Então igualmente organizados especificação e questionário, foi deferida a reclamação que ambas as partes contra tal deduziram. Após julgamento, foi, em 4/1/99, proferida sentença que absolveu os RR do pedido de instauração de inquérito judicial à sociedade Ré (4); declarou, em vista dos arts.58º, nºs 1º, al.c), e 4º, e 377º, nº8º, CSC, anulada a deliberação social aludida; e condenou o interveniente a pagar: - em vista dos arts. 58º, nºs 1º, al. b ), e 3º, CSC, àquela sociedade, indemnização, a liquidar em execução de sentença, relativa aos prejuízos causados directamente à mesma após a aprovação da deliberação em causa ; - à A., indemnização correspondente aos prejuízos directamente resultantes para esta, a calcular em execução de sentença, mas não inferior a 63000 escudos por dia, desde a data em que a insígnia "...." foi retirada do supermercado da Ré até à data em que for executada a sentença anulatória ; - e à A., ainda, indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos morais e prejuízos na imagem comercial causados directamente à mesma pela deliberação anulada. 4. A Ré e o interveniente apelaram dessa sentença. A A. requereu então, ao abrigo do art.693º, nº2º, CPC, e por apenso, a prestação de caução por parte deste, de valor não inferior a 150000000 escudos ; ao que o mesmo deduziu oposição. Instruído o incidente, com inquirição de testemunhas, foi fixado em 80000000 escudos o valor da caução a prestar pelo requerido, que agravou dessa decisão. 5. A Relação de Coimbra negou provimento aos agravos, e julgou improcedente a apelação da Ré ; mas julgou a apelação do interveniente procedente, em parte, absolvendo-o dos pedidos das als. a) e b) ( como referidas neste acórdão: de indemnização à sociedade Ré e de indemnização diária à A.; subsistindo, por conseguinte, apenas a condenação na indemnização por danos não patrimoniais e prejuízos na imagem comercial ). Os apelantes pedem, agora, revista dessa decisão. Praticamente idêntica a alegação respectiva, formulam, em desrespeito flagrante da síntese exigida pelo nº1º do art.690º CPC, cerca de 50 conclusões. Decorre das mesmas serem, essencialmente, 4 as questões que nelas se colocam. A 1ª é a da ilegitimidade passiva respectiva. A 2ª reporta-se à decisão da Relação que negou provimento ao agravo interposto do despacho de admissão da intervenção principal provocada requerida pela ora recorrida. Em sede, já, do mérito ou demérito da decisão de fundo, a 3ª centra-se na regularidade ( ou não ) da convocatória para a AG em que foi tomada a deliberação em crise, face ao disposto nos arts. 58º, nºs 1º, al.c) e 4º, 248º, nº1º, e 377º, nº8º, CSC. A 4ª e última, relativa à previsão do art.58º, nºs 1º, al.b), e 3º, CSC, é a de determinar se se está, ou não, perante deliberação abusiva. Houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. B) - Os factos : Convenientemente ordenada (5), a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte : ( 1 ) - No pressuposto da constituição futura da sociedade Ré e com a intenção de vir a vincular essa sociedade, a A. e C assinaram, em 12/5/93, o contrato de franquia, designado como " Contrato de uso de insígnia ", a fls.40 a 95 dos autos, no qual foi posteriormente aposta a data de 6/7/94 e manuscrita a identificação da sociedade Ré, que não constava aquando da assinatura ( desse contrato ), em 12/5/93, uma vez que a Ré ainda não se encontrava constituída ( 1º, 2º, 20º, 21º, 22º, e 23º). ( 2 ) - A Ré constituiu-se para explorar um supermercado que ia funcionar sob a insígnia " ...... ", nos termos desse contrato ( 7º e 8º, com a correcção efectuada pela Relação a fls. 818 ). ( 3 ) - Em 1/2/94, por escritura pública outorgada pela A. e pelo referido C, que dela são os únicos sócios, foi celebrado o contrato de sociedade da Ré B, com o capital social de 12500000 escudos, pertencendo à A. uma quota de 20000 escudos e àquele sócio outra, no valor remanescente (A ; certidão do registo da Ré na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Bairro, a fls.26 a 28 destes autos). ( 4 ) - A sociedade Ré apresentou prejuízos desde o início da sua actividade ( 26º). ( 5 ) - No ano de 1995, o supermercado da Ré teve um volume de vendas no montante de 814766000 escudos, que foi insuficiente para cobrir todos os custos de exploração e financeiros, tendo o exercício desse ano apresentado um saldo negativo de 15361588 escudos ( N e 33º ). ( 6 ) - Existindo já outros estabelecimentos, como o G e H, na área de influência cia do supermercado da Ré, a própria A. veio a adquirir, em Março de 1996, um imóvel em Águeda, a 7 km do estabelecimento da Ré, para nele instalar um supermercado da cadeia "....." ( 28º e 29º). ( 7 ) - O consócio referido enviou à A. as cartas ( com data de 19/3/96 ) a fls.279, em que solicitada ta o envio do ( sobredito ) contrato de uso de insígnia, e (com data de 22/3/96) a fls.278, em que solicita o envio de todos os contratos assinados com ela ( H e I ). ( 8 ) - A A. só forneceu cópia desses contratos ao outorgante C em 26/3/96 ( 24º). ( 9 ) - A A. foi convocada para uma Assembleia Geral da Ré, a realizar na sua sede social em 9/5/96, com a seguinte ordem de trabalhos : " Ponto único : Discutir e deliberar sobre a reestruturação da actividade da Sociedade e respectiva transmissão de activos " ( B ). ( 10 ) - Essa convocatória foi inicialmente expedida em 12/4/96 para a morada que consta da escritura constitutiva da sociedade Ré como sendo a da sede da A., e foi devolvida à Ré com a menção " Mudou-se " (J e L ). ( 11 ) - Em 24/4/96, a Ré reexpediu a convocatória para 3 locais diferentes ( M ). ( 12 ) - A A. foi ( efectivamente ) convocada para a AG referida por carta registada expedida em 24/4/96, e recebida em 29 desse mês ( B ). ( 13 ) - Em resposta a essa convocatória, a A. enviou à Ré a carta datada de 30/4/96 a fls.97, na qual " solicitava o fornecimento detalhado de todos os elementos de informação a que tinha direito, tanto mais que o ponto único em discussão estava profundamente ligado à vida futura da sociedade e isso nos termos dos arts.21º, 248º, nº1º, 289º e 290º do CSC " ( C ). ( 14 ) - Em resposta a essa carta, a Ré enviou à A. a carta datada de 2/5/96 a fls.98, em que informa que a mera invocação em termos gerais dos preceitos legais não impunha à gerência da sociedade a obrigação do envio ou da prestação de quaisquer informações, que, aliás, não foram concretizadas, tudo sem prejuízo de serem dados todos os esclarecimentos necessários no decurso da Assembleia Geral ( D ). ( 15 ) - Os elementos solicitados pela A. na carta de 30/4/96 acima referida não lhe foram fornecidos nem antes ( da ), nem durante a Assembleia ( 6º). ( 16 ) - O consócio C ocultou à A. a sua intenção, subjacente à proposta que veio a apresentar na Assembleia Geral, de trespassar o estabelecimento a favor de um terceiro, para evitar que a A. exercesse o direito de preferência conferido nos artigos 10º e 13º do contrato de franquia já referido ( 4º). ( 17 ) - Esse propósito foi deliberadamente escamoteado à A., sabendo que isso lhe...

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