Acórdão nº 02B1630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Sociedade de Locação Financeira Imobiliária,S.A." intentou contra "B - Imóveis, Limitada" e C e esposa, D a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de locação financeira concluído com o primeiro Réu (a), a condenação deste a desocupar e entregar, de imediato à Autora, livre de pessoas e bens, as fracções autónomas do imóvel objecto do referido contrato(b) e a condenação de todos os Réus a pagarem-lhe as rendas vencidas, no valor de 16262395 escudos e, a título de indemnização, um valor correspondente ao das que se vençam no decurso da acção até efectiva restituição do bem locado (c), bem como a indemnizá-la dos prejuízos sofridos com a resolução culposa do contrato por incumprimento da obrigação do pontual pagamento das rendas, no montante que vier a ser fixado em execução de sentença (d)
Os pedidos formulados contra os Réus C e esposa têm como fundamento a fiança por estes prestada relativamente às obrigações pela Ré "B-Imóveis" assumidas no contrato de locação financeira
A acção foi julgada parcialmente procedente sendo declarado resolvido o contrato de locação financeira em causa, condenada a Ré "B - Imóveis" a entregar de imediato à autora os bens imóveis indicados na petição e condenados todos os Réus a pagarem solidariamente à autora as rendas vencidas até à resolução do contrato, no montante total de 16262395 escudos
Por acórdão de 29 de Novembro de 2001 julgou a Relação de Lisboa totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus e parcialmente procedente o recurso da Autora, sendo os réus condenados a pagar a esta as rendas vincendas até efectiva restituição do bem locado e a pagarem uma indemnização correspondente aos danos pela autora sofridos em consequência da resolução culposa do contrato, a liquidar em execução de sentença, sendo os Réus fiadores apenas responsáveis até ao montante previsto no artigo 14° daquele contrato
Inconformada, interpôs a Ré "B - Imóveis" recurso de revista concluindo as suas alegações nos seguintes termos: - Ao considerar válida e eficaz a resolução, pela recorrida, do contrato de locação financeira em apreço nos autos, não obstante a declaração de resolução não ter sido comunicada a todos os intervenientes no mesmo contrato, o acórdão recorrido violou o artigo 436°, n°1 do CC
Além disso, - a decisão mencionada na antecedente conclusão contrariou os fundamentos de facto constantes do próprio acórdão recorrido, o que o fere de nulidade, nos termos do artigo 668°,n°1 alínea c) do CPC
Por outro lado, - Considerando resolvido o...
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