Acórdão nº 02B1630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Sociedade de Locação Financeira Imobiliária,S.A." intentou contra "B - Imóveis, Limitada" e C e esposa, D a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de locação financeira concluído com o primeiro Réu (a), a condenação deste a desocupar e entregar, de imediato à Autora, livre de pessoas e bens, as fracções autónomas do imóvel objecto do referido contrato(b) e a condenação de todos os Réus a pagarem-lhe as rendas vencidas, no valor de 16262395 escudos e, a título de indemnização, um valor correspondente ao das que se vençam no decurso da acção até efectiva restituição do bem locado (c), bem como a indemnizá-la dos prejuízos sofridos com a resolução culposa do contrato por incumprimento da obrigação do pontual pagamento das rendas, no montante que vier a ser fixado em execução de sentença (d)

Os pedidos formulados contra os Réus C e esposa têm como fundamento a fiança por estes prestada relativamente às obrigações pela Ré "B-Imóveis" assumidas no contrato de locação financeira

A acção foi julgada parcialmente procedente sendo declarado resolvido o contrato de locação financeira em causa, condenada a Ré "B - Imóveis" a entregar de imediato à autora os bens imóveis indicados na petição e condenados todos os Réus a pagarem solidariamente à autora as rendas vencidas até à resolução do contrato, no montante total de 16262395 escudos

Por acórdão de 29 de Novembro de 2001 julgou a Relação de Lisboa totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus e parcialmente procedente o recurso da Autora, sendo os réus condenados a pagar a esta as rendas vincendas até efectiva restituição do bem locado e a pagarem uma indemnização correspondente aos danos pela autora sofridos em consequência da resolução culposa do contrato, a liquidar em execução de sentença, sendo os Réus fiadores apenas responsáveis até ao montante previsto no artigo 14° daquele contrato

Inconformada, interpôs a Ré "B - Imóveis" recurso de revista concluindo as suas alegações nos seguintes termos: - Ao considerar válida e eficaz a resolução, pela recorrida, do contrato de locação financeira em apreço nos autos, não obstante a declaração de resolução não ter sido comunicada a todos os intervenientes no mesmo contrato, o acórdão recorrido violou o artigo 436°, n°1 do CC

Além disso, - a decisão mencionada na antecedente conclusão contrariou os fundamentos de facto constantes do próprio acórdão recorrido, o que o fere de nulidade, nos termos do artigo 668°,n°1 alínea c) do CPC

Por outro lado, - Considerando resolvido o...

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