Acórdão nº 02B1750 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução11 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Empresa de Construção e Obras Públicas, SA" intentou, na comarca de Santiago do Cacém, acção com processo ordinário, contra "B, Cooperativa de Consumo dos Trabalhadores do Complexo Petroquímico, CRL", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 15263876 escudos, acrescida dos juros vincendos à taxa de 12% até efectivo e integral ao pagamento. Alegou, como fundamento, que celebrou com a ré um contrato de empreitada para a remodelação de um pavilhão industrial sendo que esta não lhe pagou as duas últimas facturas e parte da penúltima, que lhe foram apresentadas na sequência dos autos de medição, quantia esta que ainda se mostra em dívida. Citada, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 5374768 escudos que facturou a mais e lhe foi pago e bem assim no que vier a ser liquidado em execução de sentença, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrada em funcionamento das instalações por culpa da autora que não concluiu as obras no prazo acordado. Alegou, em síntese, que com a entrada em funções da sua nova direcção, foi efectuada uma reunião com a autora na qual esta foi chamada à atenção para um conjunto de deficiências detectadas na obra e que a ré, nessa reunião, reconheceu existirem e se prontificou a corrigir e a concluir as obras até ao dia 30/01/99; que, porém, a autora não procedeu àquela reparação e, por isso, a ré por carta e fax de 10/02/99 e 27/02/99, respectivamente, comunicou-lhe que as anomalias detectadas continuavam sem ter sido reparadas e que não aceitava o pavimento interior no estado em que estava; e que, depois, por carta de 27/05/99, resolveu o contrato invocando incumprimento da autora. A autora replicou e ampliou o pedido, sustentando apenas ter facturado os trabalhos realizados e de acordo com as medições que eram efectuadas e fiscalizadas por um funcionário da ré; quanto ao pavimento foi a ré quem o inutilizou ao ter utilizado produtos inadequados, sendo certo que se o estabelecimento não abriu em tempo tal não lhe é imputável já que concluiu as obras em prazo, ao contrário de outros trabalhos que a ré adjudicou a outras empresas; as afirmações da ré têm afectado a sua imagem, em consequência do que já sofreu elevados prejuízos em obras que deixaram de lhe ser entregues e bem assim sofreu graves danos de natureza moral que computa em 3000000 escudos, em cujo pagamento deve a ré ser condenada e bem assim no que se vier a liquidar em execução da sentença referente àqueles prejuízos. Triplicou a ré reiterando o que alegara na contestação/reconvenção e afirmando que, dado o estado em que a autora deixou o pavimento interior, se viu obrigada a colocar um chão novo, sendo certo que o facto da autora não ter procedido à reparação da cobertura e não ter efectuado os demais trabalhos impediu a conclusão dos restantes, já que apenas poderiam ser executados depois de concluídos os que haviam sido adjudicados à autora. Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória que foram objecto de reclamação por parte da autora, oportunamente decidida, procedeu-se a julgamento, tendo no início da audiência a ré apresentado reclamação da matéria de facto assente e da base instrutória, reclamação aí decidida. No decurso do julgamento a ré pediu a condenação da autora como litigante de má fé, no pagamento da indemnização de 1.000.000$00. Após decisão acerca da base instrutória, foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e procedente a reconvenção, decidindo-se: a) julgar validamente resolvido pela ré o contrato de empreitada celebrado com a autora; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 11248096 e 50 centavos, sem qualquer adicional de juros por inexistência de mora da sua parte; c) condenar a autora a indemnizar a ré pelos prejuízos que advieram do incumprimento do contrato de empreitada que entre si celebraram, em montante que se relega para liquidação em execução de sentença, dentro do condicionalismo vertido nos factos provados sob os nº s 54 a 62; d) absolver a ré do pedido de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial formulado pela autora; e) julgar não verificada a existência de litigância de má fé. A autora requereu a rectificação da sentença, no tocante ao montante a pagar pela ré, que deveria ser de 11935234 escudos 50 centavos, do que a ré discordou, mas que veio a ser aceite pelo tribunal e assim, rectificada a sentença, por se ter entendido tratar-se de erro material. Inconformadas apelaram autora e ré, vindo na sequência o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 6 de Dezembro de 2001, a decidir: a) revogar a sentença recorrida no que toca à condenação da ré no pedido reconvencional e do qual vai agora absolvida; b) revogar a sentença recorrida no que tange à condenação da autora nas custas da acção; c) revogar a sentença recorrida quanto à condenação da ré a pagar à autora a quantia de 687138 escudos; d) confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida. Interpôs, então, a ré recurso de revista, pugnando, no provimento do recurso, pela condenação da autora a ressarcir os danos sofridos pela recorrente (a liquidar em execução de sentença) e ainda a pagar à ré a indemnização de 1000000 escudos por litigância de má fé. Contra-alegando defendeu a autora a manutenção do acórdão impugnado, requerendo também a condenação da recorrente como litigante de má fé. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou a recorrente nas alegações de recurso as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido - art. 804º, nº 2, CC. 2. No caso vertente, a autora/recorrida, na qualidade de empreiteiro, obrigou-se para com a ré/recorrente, na qualidade de dono da obra, a concluir esta até 31/01/99, mas em 01/03/99, não só existiam diversas deficiências (nomeadamente no pavimento interno e na cobertura) e vários trabalhos por executar, como a autora/recorrida, na mesma data, ainda se permitiu abandonar a obra. 3. Ora o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor - arts. 798º e 804º, nº 1, CC. 4. O próprio acórdão recorrido ponderou ser inquestionável que a autora atrasou a conclusão das obras que lhe foram adjudicadas, nomeadamente o pavimento interior, e que não poderia ser obtida licença camarária sem tal conclusão. 5. Só que, ponderando a eventualidade da responsabilidade da autora não ser exclusiva, mas tão só concorrente (com a de outras empresas igualmente atrasadas na conclusão das obras que lhes tinham sido adjudicadas), veio o tribunal a quo a decidir-se pela não condenação da autora no pedido de indemnização, por não apurada a proporção da sua responsabilidade no invocado atraso. 6. Salvo o devido respeito, aqui o acórdão recorrido entrou em clara colisão com o disposto no art. 497º, nº 1, CC: "se...

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