Acórdão nº 02B1773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, instaurou acção ordinária contra B pedindo que se declare a resolução do contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, relativo ao veículo Renault R 310.19 T, de matrícula JG, e a condenação da R a restituir-lho com os documentos; a perder a seu favor as quantias que pagou por conta do preço; e a indemnizá-la de todos os prejuízos causados, designadamente, os resultantes da desvalorização do veículo pelo uso, e das reparações necessárias para o comercializar a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto e em síntese, que vendeu à R, em 20/11/91 aquele veículo, com reserva de propriedade, por 9196208 escudos de que esta pagou, de início, 1382 contos, devendo o resto do preço ser pago em 8 prestações mensais, com vencimento nos dias 30 de Novembro de 1992, de Fevereiro a Novembro de 1993 e Fevereiro a Agosto de 1994. Estipulou-se que a A poderia resolver o contrato no caso de incumprimento pela R de algumas das obrigações, perdendo todas as quantias pagas por conta do preço e indemnizando-a de todos os prejuízos causados com o incumprimento. A R não pagou a 4ª e 8ª prestações tendo pedido a apreensão prévia do veículo a qual foi decretada e executada. Contestou a R alegando que o contrato resultou da predisposição, pela A, de cláusulas contratuais gerais a que se limitou a aderir pelo que a cláusula 7ª, na qual a A funda a perda a seu favor das quantias pagas, é nula por inserir pena desproporcionada não tendo a A alegado qualquer prejuízo concreto que o incumprimento lhe tenha causado. Reconvindo, pede a condenação da A a indemnizá-la pelo período em que ficou privada do uso do reboque de matrícula C... até à sua efectiva entrega, à taxa diária de 10 contos, a pagar-lhe o valor dos prejuízos que a retenção do reboque no parque da A, exposto a todos os agentes climatéricos lhe causar, até efectiva entrega e, subsidiariamente, a compensação dos créditos recíprocos. Replicou a A e, logo no saneador, o Mmº Juiz, conhecendo do mérito, julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção declarando a resolução do contrato, e condenando a R a restituir à A o veículo com os respectivos documentos, a perder a favor desta a quantia de 4598104 escudos paga por conta do preço e as demais quantias pagas por conta do preço no valor que se liquidar em execução de sentença na parte excedente àquela quantia, e ainda o valor que se liquidar em execução de sentença no...

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