Acórdão nº 02B1822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou, no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, a 25 de Maio de 1999, acção com processo especial de divórcio litigioso, contra B, pedindo que se decrete a dissolução, por divórcio, do casamento de ambos celebrado a 6 de Setembro de 1986, com declaração de o réu ser único ou, ao menos, o principal culpado. Para tanto, a autora alegou factualidade tendente a demonstrar que o réu violou, grave e culposamente, os deveres de respeito e cooperação. O réu contestou pugnando pela absolvição do pedido; ou, caso se entenda decretar o divórcio, pela declaração de os cônjuges serem culpados em igual medida. Tendo os autos prosseguido os seus termos, no momento próprio, a autora arrolou para deporem como testemunhas, entre outras, os filhos do casal, C e D. O Tribunal, por despacho de 19 de Setembro de 2000, admitiu os róis. Este despacho foi notificado às partes, não tendo sido impugnado. Mais tarde, já na audiência de julgamento, a 13 de Fevereiro de 2001, o réu, invocando o disposto nos artºs. 616º e 618º, do Cód. de Procº. Civil, opôs-se à inquirição de tais pessoas. O Tribunal, por despacho proferido imediatamente, indeferiu a pretensão do réu. Também este despacho não foi impugnado mediante competente recurso. Ainda o mesmo Tribunal, por sentença de 13 de Julho de 2001, decretou o divórcio, tendo declarado o réu o único culpado pela dissolução do casamento. Em apelação do réu, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 29 de Janeiro de 2002, confirmou a sentença. Ainda inconformado, o réu pede revista mediante a qual pretende ser absolvido do pedido. Para tanto, o réu alega que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs. 496º., 618º., 653º., do Cód. de Proc. Civil, 122º, 123º, 1779º, 1780º., e 1786º., estes do Cód. Civil: os filhos do casal não podiam ser admitidos a depor; caducou o direito de a autora requerer o divórcio com fundamento nos factos provados; houve perdão dos factos; e os factos não integram violação de qualquer dever conjugal ou não são graves ou reiterados. A autora alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento Vejamos se merece provimento. As questões a decidir são as destacadas a propósito da alegação do recorrente. Há que começar pela primeira questão da qual depende a manutenção ou não da matéria de facto adquirida no acórdão recorrido. Primeira questão: depoimentos prestados pelas filhos do casal. O fundamento da improcedência da...
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