Acórdão nº 02B1822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou, no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, a 25 de Maio de 1999, acção com processo especial de divórcio litigioso, contra B, pedindo que se decrete a dissolução, por divórcio, do casamento de ambos celebrado a 6 de Setembro de 1986, com declaração de o réu ser único ou, ao menos, o principal culpado. Para tanto, a autora alegou factualidade tendente a demonstrar que o réu violou, grave e culposamente, os deveres de respeito e cooperação. O réu contestou pugnando pela absolvição do pedido; ou, caso se entenda decretar o divórcio, pela declaração de os cônjuges serem culpados em igual medida. Tendo os autos prosseguido os seus termos, no momento próprio, a autora arrolou para deporem como testemunhas, entre outras, os filhos do casal, C e D. O Tribunal, por despacho de 19 de Setembro de 2000, admitiu os róis. Este despacho foi notificado às partes, não tendo sido impugnado. Mais tarde, já na audiência de julgamento, a 13 de Fevereiro de 2001, o réu, invocando o disposto nos artºs. 616º e 618º, do Cód. de Procº. Civil, opôs-se à inquirição de tais pessoas. O Tribunal, por despacho proferido imediatamente, indeferiu a pretensão do réu. Também este despacho não foi impugnado mediante competente recurso. Ainda o mesmo Tribunal, por sentença de 13 de Julho de 2001, decretou o divórcio, tendo declarado o réu o único culpado pela dissolução do casamento. Em apelação do réu, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 29 de Janeiro de 2002, confirmou a sentença. Ainda inconformado, o réu pede revista mediante a qual pretende ser absolvido do pedido. Para tanto, o réu alega que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs. 496º., 618º., 653º., do Cód. de Proc. Civil, 122º, 123º, 1779º, 1780º., e 1786º., estes do Cód. Civil: os filhos do casal não podiam ser admitidos a depor; caducou o direito de a autora requerer o divórcio com fundamento nos factos provados; houve perdão dos factos; e os factos não integram violação de qualquer dever conjugal ou não são graves ou reiterados. A autora alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento Vejamos se merece provimento. As questões a decidir são as destacadas a propósito da alegação do recorrente. Há que começar pela primeira questão da qual depende a manutenção ou não da matéria de facto adquirida no acórdão recorrido. Primeira questão: depoimentos prestados pelas filhos do casal. O fundamento da improcedência da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT