Acórdão nº 02B1948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A em 21.06.1996 intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C pedindo: a) a anulação do contrato-promessa que celebrou com os RR. e a condenação destes solidariamente a restituírem-lhe o valor do sinal, com juros à taxa legal de 15%, contados desde a citação até integral pagamento; b) subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato-promessa e a condenação dos RR. a pagarem-lhe o valor do sinal, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; ou, c) ainda subsidiariamente, a declaração de incumprimento do contrato por parte dos RR. e a condenação destes a restituírem-lhe o dobro do sinal, com juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para o efeito invocou: a incapacidade em que se encontrava de entender o sentido e alcance dos seus actos, quando outorgou o contrato como promitente compradora, facto conhecido de quem com ela contactasse; o erro essencial sobre o objecto do negócio, tanto decorrente de deficiência volitiva da A. como incutido intencionalmente pelos promitentes vendedores; ónus ou limitações incidentes sobre a fracção objecto do contrato prometido, excedendo manifestamente os limites normais inerentes à aquisição da propriedade; falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e da certificação notarial da existência da licença de utilização ou de construção da fracção a transmitir pelo contrato; impossibilidade de a fracção ser vendida pelos RR. nos termos prometidos, livre e alodial, já que sobre a mesma, por via do direito de superfície, incidem gravosos encargos e limitações. Os RR. vieram dizer que: não ocorreu na celebração do negócio qualquer falta ou vício da vontade da A., e esta sempre se lhes afigurou no pleno uso das faculdades mentais; as limitações do direito de propriedade da fracção, objecto do contrato prometido, são decorrentes de fazer parte de edifício construído por cooperativa de habitação e a A. foi delas informada; a invocação do vício de forma do contrato constitui abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium". Foi desatendida a reclamação da especificação-questionário da A. Na sequência da tramitação, foi proferida sentença de 08.11.2000 que, julgando a acção procedente, declarou nulo o contrato-promessa e condenou os RR. a pagarem à A. a quantia de 4480000 escudos, acrescida de juros contados à taxa legal dos juros, que é de 7% desde 28 de Outubro de 1996, até integral pagamento. Considerou-se que o contrato-promessa era nulo, nos termos do art.º 410º, nº 3 do CC, por não estarem presencialmente reconhecidas as assinaturas dos outorgantes e do documento não constar a certificação notarial da existência de licença de utilização da fracção. Embora não conste da parte decisória, resulta da sentença que: (1) improcedeu o pedido principal de anulação do contrato-promessa com fundamento na incapacidade acidental da A, no erro desta sobre o objecto do negócio, no dolo dos RR com a intenção de induzir a A. em erro sobre o objecto, nos ónus ou limitações incidentes sobre a fracção a vender excedendo os limites normais inerentes ao direito a transmitir, por erro ou dolo; (2) ficou prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário, formulado em 3º lugar, de declaração de incumprimento do contrato-promessa e condenação dos RR. na restituição do sinal em dobro. Os RR. interpuseram recurso da decisão. Pretendiam a revogação da sentença e a substituição por decisão que julgasse a acção improcedente com fundamento em que a invocação da nulidade do contrato-promessa por inobservância das formalidades legais constituía abuso do direito. A recorrida requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 684-A., nº 1 e 2 do CPC, para conhecimento dos fundamentos da acção em que decaiu, invocando para tanto a indispensabilidade de inclusão no questionário de factos alegados na petição e na réplica, de cuja omissão reclamou sem êxito; sustentava ainda que mesmo atendendo apenas à matéria provada, o tribunal deveria valorar outros factos e tirado as necessárias...
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