Acórdão nº 02B1948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A em 21.06.1996 intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C pedindo: a) a anulação do contrato-promessa que celebrou com os RR. e a condenação destes solidariamente a restituírem-lhe o valor do sinal, com juros à taxa legal de 15%, contados desde a citação até integral pagamento; b) subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato-promessa e a condenação dos RR. a pagarem-lhe o valor do sinal, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; ou, c) ainda subsidiariamente, a declaração de incumprimento do contrato por parte dos RR. e a condenação destes a restituírem-lhe o dobro do sinal, com juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para o efeito invocou: a incapacidade em que se encontrava de entender o sentido e alcance dos seus actos, quando outorgou o contrato como promitente compradora, facto conhecido de quem com ela contactasse; o erro essencial sobre o objecto do negócio, tanto decorrente de deficiência volitiva da A. como incutido intencionalmente pelos promitentes vendedores; ónus ou limitações incidentes sobre a fracção objecto do contrato prometido, excedendo manifestamente os limites normais inerentes à aquisição da propriedade; falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e da certificação notarial da existência da licença de utilização ou de construção da fracção a transmitir pelo contrato; impossibilidade de a fracção ser vendida pelos RR. nos termos prometidos, livre e alodial, já que sobre a mesma, por via do direito de superfície, incidem gravosos encargos e limitações. Os RR. vieram dizer que: não ocorreu na celebração do negócio qualquer falta ou vício da vontade da A., e esta sempre se lhes afigurou no pleno uso das faculdades mentais; as limitações do direito de propriedade da fracção, objecto do contrato prometido, são decorrentes de fazer parte de edifício construído por cooperativa de habitação e a A. foi delas informada; a invocação do vício de forma do contrato constitui abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium". Foi desatendida a reclamação da especificação-questionário da A. Na sequência da tramitação, foi proferida sentença de 08.11.2000 que, julgando a acção procedente, declarou nulo o contrato-promessa e condenou os RR. a pagarem à A. a quantia de 4480000 escudos, acrescida de juros contados à taxa legal dos juros, que é de 7% desde 28 de Outubro de 1996, até integral pagamento. Considerou-se que o contrato-promessa era nulo, nos termos do art.º 410º, nº 3 do CC, por não estarem presencialmente reconhecidas as assinaturas dos outorgantes e do documento não constar a certificação notarial da existência de licença de utilização da fracção. Embora não conste da parte decisória, resulta da sentença que: (1) improcedeu o pedido principal de anulação do contrato-promessa com fundamento na incapacidade acidental da A, no erro desta sobre o objecto do negócio, no dolo dos RR com a intenção de induzir a A. em erro sobre o objecto, nos ónus ou limitações incidentes sobre a fracção a vender excedendo os limites normais inerentes ao direito a transmitir, por erro ou dolo; (2) ficou prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário, formulado em 3º lugar, de declaração de incumprimento do contrato-promessa e condenação dos RR. na restituição do sinal em dobro. Os RR. interpuseram recurso da decisão. Pretendiam a revogação da sentença e a substituição por decisão que julgasse a acção improcedente com fundamento em que a invocação da nulidade do contrato-promessa por inobservância das formalidades legais constituía abuso do direito. A recorrida requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 684-A., nº 1 e 2 do CPC, para conhecimento dos fundamentos da acção em que decaiu, invocando para tanto a indispensabilidade de inclusão no questionário de factos alegados na petição e na réplica, de cuja omissão reclamou sem êxito; sustentava ainda que mesmo atendendo apenas à matéria provada, o tribunal deveria valorar outros factos e tirado as necessárias...

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