Acórdão nº 02B1967 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B - Fomento de Construções dos Bancários, C, D, E, F e G, pedindo: a) que se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado por escrito de 1 de Maio de 1983 entre o Autor e a 1ª Ré em que prometeu comprar a esta a fracção autónoma identificada no artigo 1° da petição inicial; b) que a 1ªRé seja condenada a pagar ao autor as benfeitorias por este acrescentadas à fracção autónoma no valor de 3000000 escudos,a que acrescem juros, à taxa supletiva legal de 15%,vencidos a partir da citação; c)que seja reconhecida ao Autor a faculdade de, através da presente acção, exigir da 1ª Ré o valor do prédio à data do incumprimento do contrato (22500000 escudos), deduzido do valor em dívida (1910000 escudos), montante acrescido de juros à taxa supletiva de 15°, que se vencerem após a citação; d) que os Réus sejam condenados a reconhecer ao autor o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AM", correspondente ao 8) andar, letra "D", composto de 5 assoalhadas, parqueamento e arrecadação, do prédio posteriormente constituído em propriedade horizontal, descrito na ficha n. 00029/191084, da actual freguesia da Portela (ex-Sacavém), designado por Lote 199, sito na Urbanização da Portela, concelho de Loures e entretanto inscrito na respectiva matriz sob o art. 2223, pelo crédito de 23590000 escudos
Contestaram os Réus, deduzindo a Ré B um pedido reconvencional em que pedia a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 918279 escudos, acrescida de juros vencidos no valor de 55389 escudos e de juros vincendos, até integral pagamento. Caso se declare a resolução do contrato, deve ser-lhe reconhecido o direito de fazer suas as quantias recebidas a título de sinal e reforço deste , no valor de 1910000 escudos
Proferido despacho saneador, a Ré B recorreu da parte que em este despacho julgou improcedente a excepção de nulidade do contrato promessa por falta de reconhecimento da assinatura do promitente comprador
A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré B condenada a pagar ao autor a quantia de 3000000 escudos pelas benfeitorias realizadas no andar em causa, acrescida do que se liquidar em execução de sentença quanto ao valor do andar em 6 de Novembro de 1992, tudo deduzido da indemnização devida à mesma Ré, no montante de 576279 escudos, acrescido de juros à taxa anual de 10%, desde aquela...
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