Acórdão nº 02B1967 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B - Fomento de Construções dos Bancários, C, D, E, F e G, pedindo: a) que se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado por escrito de 1 de Maio de 1983 entre o Autor e a 1ª Ré em que prometeu comprar a esta a fracção autónoma identificada no artigo 1° da petição inicial; b) que a 1ªRé seja condenada a pagar ao autor as benfeitorias por este acrescentadas à fracção autónoma no valor de 3000000 escudos,a que acrescem juros, à taxa supletiva legal de 15%,vencidos a partir da citação; c)que seja reconhecida ao Autor a faculdade de, através da presente acção, exigir da 1ª Ré o valor do prédio à data do incumprimento do contrato (22500000 escudos), deduzido do valor em dívida (1910000 escudos), montante acrescido de juros à taxa supletiva de 15°, que se vencerem após a citação; d) que os Réus sejam condenados a reconhecer ao autor o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AM", correspondente ao 8) andar, letra "D", composto de 5 assoalhadas, parqueamento e arrecadação, do prédio posteriormente constituído em propriedade horizontal, descrito na ficha n. 00029/191084, da actual freguesia da Portela (ex-Sacavém), designado por Lote 199, sito na Urbanização da Portela, concelho de Loures e entretanto inscrito na respectiva matriz sob o art. 2223, pelo crédito de 23590000 escudos

Contestaram os Réus, deduzindo a Ré B um pedido reconvencional em que pedia a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 918279 escudos, acrescida de juros vencidos no valor de 55389 escudos e de juros vincendos, até integral pagamento. Caso se declare a resolução do contrato, deve ser-lhe reconhecido o direito de fazer suas as quantias recebidas a título de sinal e reforço deste , no valor de 1910000 escudos

Proferido despacho saneador, a Ré B recorreu da parte que em este despacho julgou improcedente a excepção de nulidade do contrato promessa por falta de reconhecimento da assinatura do promitente comprador

A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré B condenada a pagar ao autor a quantia de 3000000 escudos pelas benfeitorias realizadas no andar em causa, acrescida do que se liquidar em execução de sentença quanto ao valor do andar em 6 de Novembro de 1992, tudo deduzido da indemnização devida à mesma Ré, no montante de 576279 escudos, acrescido de juros à taxa anual de 10%, desde aquela...

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