Acórdão nº 02B1981 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, veio, por apenso à execução ordinária que B instaurou na comarca de Guimarães contra C e D, deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora efectuada. Alegou, para tanto, e além do mais, que a embargada não podia nomear à penhora os prédios dela objecto por existir caso julgado que a tal obstaria, na medida em que esses prédios haviam já sido penhorados na mesma execução e, em embargos de terceiro que a embargante oportunamente interpôs, por sentença transitada em julgado, foi ordenado o levantamento da penhora, restituindo-se a embargante à posse dos bens penhorados. 2. Recebidos os embargos, contestou a embargada, alegando que a decisão invocada pela embargante apenas fez caso julgado no processo respectivo (caso julgado formal), não impedindo a contestante de requerer novamente a penhora nos moldes actuais. 3. No saneador-sentença datado de 10-11-01, foram os embargos julgados procedentes por verificação da excepção de caso julgado, ordenando-se, em consequência, o levantamento da penhora por alegadamente «ofenderem a posse e o direito de propriedade da embargante» (sic) . 4. Inconformada com tal decisão dela veio a embargada apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8-1-02, inserto de fls 91 a 97, concedido provimento a esse recurso, revogando, em consequência, o despacho saneador-sentença recorrido e julgando, em conformidade, os embargos improcedentes «visto não se verificar a excepção de caso julgado e a penhora efectuada ser legal em face do disposto nos artºs 1696º nº 1 do C. Civil e 825º nº 1 do CPC, na sua actual redacção, aqui aplicáveis » (sic) . 5. Inconformada agora a embargante A com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação se louvou na doutrina ínsita no Ac deste Supremo Tribunal de 5-2-98, in - Actualidade Jurídica - Ano II, nº 15, pág 15, no sentido de que - ao mandar aplicar a nova redacção ao art. 1696º do C.Civil a situação ou actos anteriores à data da sua entrada em vigor, o legislador atribuiu efeito retroactivo a uma nova restrição dos direitos da família, afectou a independência económica das famílias cujos cônjuges hajam escolhido um regime de comunhão, supostamente inalterável, com violação do disposto no artº 67, nºs 1 e 2, al. a), primeiro, e 18°, n° 3, ambos da Constituição da República - . O que há-de significar que a norma que resulta da aplicação conjugada do disposto no art. 4° do DL 329-A/95, que alterou a redacção do n° 1 do art. 1696 do C.Civil, e do art. 27º desse mesmo DL 329-A/95, aí introduzido pelo DL.180 /96 de 25 de Setembro, ao menos na interpretação, defendida pela recorrente, que afirma que determinados bens penhorados numa certa execução, cuja penhora havia sido ordenada fosse levantada por decisão judicial transitada em julgado possam mais tarde e nessa mesma execução voltar a ser penhorados, deve ser julgado inconstitucional por violação, entre outros princípios, do princípio constitucional da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático e dos princípios da proporcionalidade, da equidade e da igualdade - artºs 2º, 3º nº 3, 13º, 17º e 18º da Constituição . Com o que assim se reconhecendo, deve ser concedida a revista, revogando-se em consequência, o acórdão recorrido, e mantendo-se a decisão da 1ªinstância que julgara os embargos procedentes . 6. Contra-alegou a exequente embargada - B - sustentando a correcção do julgado pela Relação, louvando-se, para tanto, na doutrina constante do acórdão deste Supremo Tribunal de 24-2-99 tirado no apenso aos autos principais, e com os mesmos intervenientes processuais, que aponta claramente para o caminho seguido pela recorrida, quando requereu nova penhora. 7. Corridos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto, e face à ausência da respectiva impugnação, e por não haver fundamento para a sua alteração oficiosa, limitou-se a Relação a remeter para o elenco factual já dado como assente pela 1ª Instância, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713°do CPC, a saber : 1º- Por apenso aos autos de execução 168B/90 do 4° J. Cível da Comarca de Guimarães foram deduzidos embargos de terceiro (apenso C) pela também aqui embargante contra a ora embargada ; 2º- Os embargos foram deduzidos por a embargante ter entendido que a penhora então efectuada, aos 17-5-93, ofendia a sua posse e o seu direito de propriedade, por ter incidido em bens que eram comuns do casal formado por si e pelo executado, pois casaram em regime de comunhão geral de bens aos 28-1-62, tendo pedido fosse levantada a penhora ; 3º- Na penhora referida em 2) foram abrangidos os seguintes bens: -a)- um prédio rústico com a área de 8700 m2 sito no lugar de Gomariz, confrontando de norte com E, de poente com caminho, inscrito na matriz sob o art. 124, com o valor patrimonial de 16340 escudos; - b)- um edifício fabril, construído no prédio anterior, com 2500 m2, logradouro com 1000 m2...

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