Acórdão nº 02B1993 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 29/4/93, A e B, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentaram contra o C, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 2ª Secção do 15º Juízo Cível da comarca de Lisboa. Alegaram, em indicados termos, o incumprimento de contrato-promessa de compra e venda celebrado em 4/11/85 com terceiro que entretanto transmitiu ao demandado a propriedade da fracção autónoma que lhes prometera vender, e ter este último assumido contratualmente as obrigações decorrentes do predito contrato-promessa para aquele terceiro. Invocando o disposto no art.442º, nº2º, C.Civ., pediram a condenação do CPP a pagar-lhes indemnização no montante de 9900000 escudos, diferença entre o preço estipulado (1600000 escudos ) e o valor actual (11000000 escudos) da fracção autónoma prometida, acrescida do sinal adiantado (no montante de 500000 escudos), " sem prejuízo dos juros moratórios vincendos desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento ". Na contestação, em que se acusa os AA de má fé, nomeadamente, por litigarem contra lei expressa, obtemperou-se, em resumo: a) - ter-se o contestante responsabilizado apenas pelo pagamento de indemnizações, nos termos legais, a eventuais promitentes-compradores; b) - não ter havido tradição do imóvel em causa, como confessado no artigo 5º da petição inicial e exigido pelo preceito aí invocado; c) - dita "cláusula penal única", traduzir a cláusula 7ª do contrato-promessa ajuizado renúncia expressa a indemnização que não fosse o dobro do sinal ; d) - na falta de estipulação em contrário, não haver lugar a qualquer outra indemnização que não essa, consoante nº4º do falado art.442º ; e) - referir-se o nº2º do mesmo ao valor da coisa a transmitir ao tempo do incumprimento do contrato-promessa ; e f) - dever esse valor ser determinado objectivamente, e, assim, na falta de outro critério legal, pelo estabelecido no art.603º, al.a), CPC. Na réplica, sustentou-se a nulidade da cláusula contratual aludida, por tratar-se de matéria re regulada imperativamente ; opôs-se só em 1993 ter ocorrido o incumprimento da obrigação assumida pelo demandado ; e redarguiu-se ser o resultante dos preços praticados pela mediadora que este último encarregou da venda do imóvel o melhor critério para a determinação do valor da fracção. Assim terminados os articulados, foi, passado cerca de ano e meio, lavrado saneador tabelar, sendo então também organizados, por remissão, especificação e questionário. Após julgamento, concluído em 18/6/96, veio, em 12/10/2000, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, condenou o R. a pagar aos AA a quantia de 1000000 escudos, com juros de mora, à taxa legal (sucessivamente vigente), desde a citação, até integral pagamento. 2. Negado provimento à apelação dos AA, daí este recurso de revista, em que os mesmos recorrentes formulam as seguintes conclusões : 1ª - O acórdão em revista aplicou indevidamente o n. 2 in fine do art. 442º C.Civ., ao não atribuir aos recorrentes o valor da coisa ao tempo do incumprimento, mas a simples restituição do sinal - 500000 escudos - em dobro, acrescido dos juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação. 2ª - Se bem que divirja o valor da coisa entre a data do incumprimento definitivo e aquela em que foi proferida a decisão de facto, basta, no decurso de tal hiato, aplicar os factores anuais de desvalorização da moeda ou as taxas de inflação verificadas medio tempore. 3ª - Assim não entendido, o Tribunal a quo devia ter ordenado a remessa dos autos à 1ª instância para o apuramento de tal valor, ou proferir uma condenação genérica ou indeterminada (art. 661º, nº2º, CPC). Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Cabe, em princípio, apenas, a este tribunal de revista conhecer de matéria de direito, aplicando o regime jurídico tido por adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - arts.722º e 729º, a que pertencem as normas citadas ao diante sem outra indicação. Como assim, para que este Tribunal possa reapreciar, em sede de recurso, as decisões da Relação é necessário que a mesma indique, clara e discriminadamente, os factos que teve por provados, como imposto pelo nº 2º do art.659º, aplicável por força do disposto no nº2º do art. 713º. Ora : O acórdão recorrido é por inteiro omisso quanto à matéria de facto julgada provada, o que constitui nulidade - arts. 668º, n. 1º, al.b), e 713º, nº2º, que, conquanto não reclamada (v. nº3º daquele art. 668º), se tem entendido, em vista do já exposto, importar necessariamente a baixa dos autos à Relação para a competente reforma da decisão, com a devida discriminação dos factos julgados provados - v., entre outros, Acs. STJ de 3/10/91, BMJ 410/680- I e III, e de 3/ 5/95, CJ STJ, III, 2º, 277. 4. A consideração de que se está perante processo pendente há mais de 9 anos e da filosofia sub jacente ao disposto no nº6º do art.713º, leva a lançar mão do disposto no art. 236º C.Civ., aplicá aplicável aos actos dos juízes por força do disposto no seu art.295º. Nessa base, por uma vez, entendido, em sede de interpretação do acórdão sob revista, que se limitou a ter, sem alteração, em conta a matéria de facto estabelecida pela instância recorrida, passa-se a enunciá-la em conveniente ordenação, e com indicação entre parênteses das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário. É a seguinte: ( a ) - Em 4/3/85, os AA celebraram com D um contrato-promessa de compra e venda relativo a fracção autónoma de prédio urbano correspondente ao 1º andar do lado direito do Lote ...., na Urbanização ....., Loures - doc. a fls.5 ( A ). ( b ) - O preço convencionado foi de 500000 escudos ( B ). ( c ) - Aquando da celebração do contrato referido, os AA pagaram a quantia de 500000 escudos, a título...

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