Acórdão nº 02B2030 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Companhia de Locação Financeira Mobiliária, SA", pediu a condenação solidária de "B - Comércio de Automóveis, SA", e "Companhia de Seguros C, SA", a lhe pagar 1416610 escudos, e juros de mora, e, só da primeira, a lhe devolver dois veículos automóveis, o que tudo fundamentou no incumprimento de dois contratos de locação financeira realizados com a B e cobertos por seguro caução a cargo da C; as rés contestaram e a seguradora deduziu reconvenção, pedindo, para o caso de procedência da acção, que a autora fosse condenada a indemnizá-la dos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações decorrentes do art. 10 e 14, das Condições Gerais da Apólice, que eram o de avisar tempestivamente a seguradora de que o tomador do seguro estava a faltar aos deveres decorrentes do contrato de locação financeira .

No acórdão sob recurso, foi dada integral procedência à acção, do que pedem revista ambas as rés, fundamentando assim: a C - dos documentos juntos, resulta claramente, nos termos dos artº236 e 238º, CC, que os seguros tiveram como objecto o pagamento das rendas devidas à B pelos respectivos clientes (contratos de aluguer de longa duração) e não o das rendas dos contratos de locação financeira entre a mesma B e a autora A; - a não ser assim, haverá de concluir pela nulidade do contrato, nos termos do art. 220, CC (1), sob pena de se fazer valer um negócio com um sentido totalmente contrário à vontade dos outorgantes; - o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº668º, n.º1, d, CPC, por omissão de pronúncia sobre a questão da ampliação do âmbito do recurso, suscitada pela recorrente, ali apelada; a ré B - a natureza do seguro de caução directa implica uma transferência da responsabilidade para a seguradora, não se justificando, assim, a condenação solidária da recorrente; - cobrindo a seguradora C (2ª ré) o risco de inadimplemento das rendas, vencidas e vincendas, não há razão para ordenar a restituição do veículo locado, sob pena de enriquecimento injustificado da locadora; - toda a conduta da locadora foi no sentido de incutir na recorrente a confiança na possibilidade e estabilidade dos contratos de locação financeira a realizar com terceiros, sendo, pois, abusivo, nos termos do artº334º, CC, o pedido de restituição dos veículos.

  1. Factos provados: - a "A - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A." e a "B - Comércio de Automóveis, S.A.", celebraram, em 4.5.92, os acordos de fls.17 a 20 e 23 a 26, com os ns. 030790/076/002 e 030790/076/003, respectivamente, este último alterado pela adenda de fls. 29; - mediante o 1º acordo, a...

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