Acórdão nº 02B2063 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista 1 . A, residente na Rua ....., Porto, intentou, em 25.06.98, a presente acção, com processo ordinário, contra a B, com sede no lugar de S. João D' Arga, Viana do Castelo, na qual pede a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 8452533 escudos, acrescida de juros, desde 26.6.98, e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal de 10%, a titulo de honorários pelos serviços que discrimina, por si prestados à ré, na qualidade de arquitecto. 1. 2. Citada a Ré, veio contestar, impugnando a maior parte dos factos alegados pelo A. na petição, e concluindo pela improcedência da acção. 2. Procedeu-se a audiência de julgamento, com gravação da audiência final, dos depoimentos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a R.. a pagar ao A. a quantia de 7069440 escudos, acrescida do valor de 17% , relativo a I.V.A., bem como de juros de mora, desde 29.03.98, e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 10%, por força da Portaria n.º 1171/95, de 25.09.95, até 16.04.99 e à taxa de 7%, a partir de 14.04.99, por força da Portaria nº 363/99, de 12.04. 3. A Relação confirmou a sentença. 4. Daí a revista requerida pela B.II Objecto da revistaAs conclusões relevantes da recorrente traçam o objecto de conhecimento da revista. Deste modo: I - A recorrente e o recorrido celebraram um contrato de prestação de serviços, por este aquela. II - O contrato consistia no seguinte: o recorrido desenhava um projecto de uma escola de música para instruir uma candidatura a fundos comunitários. Se o projecto fosse aprovado, obteria o pagamento dos seus serviços, através dos financiamentos atribuídos. III - As partes celebraram um contrato sob condição, tal como prefigurada no artigo 270° do Código Civil. IV - Tal situação, porém, não foi tida em conta pelas decisões das instâncias inferiores. V - Esta é a questão essencial no presente litígio que se prende com a qualificação jurídica do contrato e das suas cláusulas acessórias. VI - Trata-se de uma questão que pode e deve ser reapreciada e sindicada no presente recurso, pois são claramente de classificar como matéria de direito as actuações respeitantes às normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor (imperativo ou supletivo), à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados desta aplicação. VII - Para a recorrente, tendo em conta os elementos dos autos, só pode merecer uma resposta afirmativa a questão de saber se houve condição negocial. VIII - Com efeito, do depoimento do Sr. C, que foi especialmente tido em consideração pelo Tribunal na formação da sua convicção que expressamente afirma: " A fundamentação da matéria de facto dada como assente resultou da análise crítica de toda a prova produzida em especial no depoimento de "C", bem como do teor da carta enviada pelo recorrido à recorrente, constante de fls. 65/66, a única qualificação jurídica possível e aceitável é esta: as partes submeteram o contrato a uma cláusula condicional. (Sublinhámos - para vincar a posição nuclear da recorrente, na revista). IX - Fazendo recurso a uma interpretação objectivista da declaração negocial (cfr. artigo 236°, n.º do Código Civil), o Tribunal a quo não podia deixar de considerar a existência daquela condição, uma vez que esse seria o sentido que um declaratário normal ( o bonus pater familiae) colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante (teoria da impressão do destinatário ). X - Ao demitir-se de censurar a matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª Instância, o Tribunal da Relação entendeu e interpretou erroneamente os princípios do direito processual civil da imediação e da livre convicção do Juiz. XI - Por outro lado, ao não fundamentar a não atendibilidade das provas carreadas para o processo, o Tribunal da Relação violou o princípio constitucional de fundamentação das decisões dos tribunais. XII - Finalmente, o Tribunal da Relação ao demitir-se de reapreciar a matéria de facto, entendendo que não podia censurar a prova dada como assente- apesar das incontestáveis evidências em contrário que constam dos autos - porque o "recurso da matéria de facto não pode transformar-se em critica da livre apreciação". XIII - E ao demitir-se - como manifestamente se demitiu neste caso - de uma verdadeira e efectiva reapreciação da prova, o Tribunal a quo violou, o principio constitucionalmente consagrado do Estado de Direito Democrático (artigo 2° da CRP). XIV - O princípio do Estado de Direito Democrático supõe o duplo grau de jurisdição que se deve verificar seja em matéria de direito, seja em matéria de facto. XV - Ora, no caso sub judice, o Tribunal da Relação ao interpretar, como interpretou, o artigo 712° CPC, acaba por esvaziar...

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