Acórdão nº 02B2071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, na qualidade de cooperante fundador, em 24.7.2000 requereu no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - 2° Juízo - procedimento cautelar pedindo a suspensão da execução da deliberação social de "B" - cooperativa do ramo de ensino e do 1 ° grau, constituída por escritura pública de 18.12.1987 -, tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 19/07/2000, que aprovou a aquisição de um imóvel para ampliação das instalações escolares da requerida e mandatou o Presidente da Direcção para as negociações e intervenção na escritura que se venha a celebrar. A Ré, contestou pedindo o indeferimento do procedimento cautelar. Por despacho de fls. 214 a 218, a requerida foi absolvida da instância, com fundamento na incompetência em razão da matéria do Tribunal de Comércio. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18.02.2002, negando provimento ao agravo do requerente, confirmou o despacho recorrido. Ainda não convencido, interpõe recurso de agravo em 2ª instância, invocando erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 89º, nº 1, alínea d) da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), 9 do Código Civil e 70 do C.P.C.. O Ex. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não ser provido. 2. A questão a decidir consiste em determinar o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da providência cautelar de suspensão da execução da deliberação da assembleia geral extraordinária da "B" e a matéria a considerar é a exposta. No âmbito da jurisdição civil, a competência dos tribunais judiciais é regulada conjuntamente pelas leis de organização judiciária e pelas disposições do CPC "(1)"; na ordem interna a jurisdição reparte-se entre os tribunais, segundo a matéria, a hierarquia, o valor da causa, forma de processo aplicável e o território - n. 1 2 do art. 62º CPC. Nos termos do art. 89 da LOFTJ "(2)" compete aos tribunais de comércio, preparar e julgar: (1) processos de recuperação de empresas e falência, as acções relativas ao contrato de sociedade, ao exercício de direitos sociais, suspensão e anulação de deliberações sociais, dissolução e liquidação judicial de sociedades, as de declaração cuja causa de pedir verse sobre propriedade industrial, as referidas no Cód. Reg. Comercial e as de nulidade e anulação previstas no Cód. Prop. Industrial; (2) os recursos de decisões sobre direitos privativos, nos termos...

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