Acórdão nº 02B2071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, na qualidade de cooperante fundador, em 24.7.2000 requereu no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - 2° Juízo - procedimento cautelar pedindo a suspensão da execução da deliberação social de "B" - cooperativa do ramo de ensino e do 1 ° grau, constituída por escritura pública de 18.12.1987 -, tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 19/07/2000, que aprovou a aquisição de um imóvel para ampliação das instalações escolares da requerida e mandatou o Presidente da Direcção para as negociações e intervenção na escritura que se venha a celebrar. A Ré, contestou pedindo o indeferimento do procedimento cautelar. Por despacho de fls. 214 a 218, a requerida foi absolvida da instância, com fundamento na incompetência em razão da matéria do Tribunal de Comércio. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18.02.2002, negando provimento ao agravo do requerente, confirmou o despacho recorrido. Ainda não convencido, interpõe recurso de agravo em 2ª instância, invocando erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 89º, nº 1, alínea d) da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), 9 do Código Civil e 70 do C.P.C.. O Ex. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não ser provido. 2. A questão a decidir consiste em determinar o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da providência cautelar de suspensão da execução da deliberação da assembleia geral extraordinária da "B" e a matéria a considerar é a exposta. No âmbito da jurisdição civil, a competência dos tribunais judiciais é regulada conjuntamente pelas leis de organização judiciária e pelas disposições do CPC "(1)"; na ordem interna a jurisdição reparte-se entre os tribunais, segundo a matéria, a hierarquia, o valor da causa, forma de processo aplicável e o território - n. 1 2 do art. 62º CPC. Nos termos do art. 89 da LOFTJ "(2)" compete aos tribunais de comércio, preparar e julgar: (1) processos de recuperação de empresas e falência, as acções relativas ao contrato de sociedade, ao exercício de direitos sociais, suspensão e anulação de deliberações sociais, dissolução e liquidação judicial de sociedades, as de declaração cuja causa de pedir verse sobre propriedade industrial, as referidas no Cód. Reg. Comercial e as de nulidade e anulação previstas no Cód. Prop. Industrial; (2) os recursos de decisões sobre direitos privativos, nos termos...
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