Acórdão nº 02B2165 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", viúva, residente na Travessa ..., n.º 7, Brejos de Azeitão, B e C, casados, ambos residentes na Rua ..., n.º ....., Brejos de Azeitão, instauraram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário, contra 1) D, residente na Rua ..., n.º ...., 2º esq., Moscavide; 2) E, com última residência conhecida na Rua ..., n.º ...., S. Maria dos Olivais, Lisboa; 3) Companhia de Seguros "F", com sede na Rua ..., nº 17, Lisboa; 4) "G", com sede na Avenida ..., n.º ...., Lisboa pedindo a condenação solidária dos réus a pagar 1) à A. A a importância total de 31.063.045$00, na qual se incluem os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo seu marido e por si própria, quer em consequência das lesões que sofreu, quer em consequência do falecimento de H, seu marido; 2) à A. B a importância total de 3.851.150$00, relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos; 3) ao A. C, a importância de 854.200$00, relativa aos danos patrimoniais que sofreu com a reparação do muro que caiu e com o as deslocações efectuadas a acompanhar a 2ª A. a médicos e tratamentos e relativa aos danos morais que sofreu com o acompanhamento das AA. na sequência do acidente. Alegam, no essencial, que em 25/2/1990 ocorreu um acidente de viação na EN n.º 10, ao Km 23,850 Km, área do concelho de Setúbal, que consistiu no despiste e embate do veículo automóvel GC, que seguia no sentido Setúbal-Lisboa, num muro e atropelamento das AA. e de H, marido da A. O aludido despiste e consequente embate e atropelamento ocorreu por culpa exclusiva dos condutores do veículo GC (que se encontrava a efectuar uma ultrapassagem em local proibido e a velocidade superior a 100 Km/h) e de um veículo não identificado (aqui designado por X) que, ao ser ultrapassado, acelerou e mudou repentinamente de direcção à esquerda. O veículo GC era propriedade do 2º R. (E) e conduzido pelo 1º R. (D). A responsabilidade civil decorrente da sua circulação encontrava-se transferida, por contrato de seguro, para a R. seguradora. Como consequência dos referidos atropelamentos ocorreu a morte de H (marido da 1ª A.) e as AA. sofreram graves lesões físicas. Ocorreu igualmente a queda do muro, como consequência do embate do veículo. Foram citados os RR., sendo o E editalmente. O R. D contestou invocando a prescrição do direito invocado pelos AA. e a sua ilegitimidade. O R. E não apresentou contestação. A R. Companhia de Seguros "F" contestou invocando, em síntese, a prescrição do direito aos AA., a ilegitimidade do 3º A. para peticionar indemnização pelos danos invocados, a nulidade do contrato de seguro por a segurada ter alienado o veículo inicialmente seguro em data anterior à da alteração do respectivo contrato para o veículo GC e por, ao contrário do que declarou nessa alteração, não ser a proprietária deste último veículo. Invoca ainda o limite do capital seguro (20.000.000$00, com o limite máximo de 12.000.000$00, por lesado) e impugna a versão dos factos apresentada, concluindo pela exclusiva responsabilidade do veículo X na ocorrência do mesmo. Impugna ainda, por desconhecimento, os danos invocados e entende que os valores peticionados são exagerados. O R. "G", contestou, invocando a prescrição do direito dos AA. e impugna, por desconhecimento, quer as circunstâncias do acidente, quer os danos invocados. Os AA. apresentaram resposta na qual se pronunciaram pela improcedência das excepções invocadas. Requerem também a intervenção principal provocada do "G" para que responda pelos danos causados pelo veículo GC, caso se conclua pela inexistência de seguro válido. Tal incidente foi inicialmente indeferido, foi interposto recurso e o Tribunal da Relação decidiu pela sua admissão. Prosseguindo os autos os seus termos veio a ser proferida sentença em primeira instância na qual se decidiu: a) Julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelos réus relativamente ao direito invocado pelo autor C e absolver os réus dessa parte do pedido; b) Absolver o "G", D e E dos pedidos formulados pelas autoras B e A; c) Condenar a ré Companhia de Seguros "F" no pagamento das seguintes importâncias: 1 - À B a quantia de 2.180.150$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação sobre 180.150$00 e desde a presente data sobre 2.000.000$00 e até integral pagamento; a quantia que se apurar em execução de sentença e relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes e com o valor da roupa e relógio danificados. 2 - À autora A a quantia de 10.985.869$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da citação sobre 1.485.869$00 e desde a presente data sobre 9.500.000$00 e até integral pagamento; ainda a quantia que se apurar em execução de sentença e relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes, com o valor da roupa e relógio danificados, com a pessoa contratada para auxiliar e com as despesas de flores, luto e anúncios. Inconformada recorreu a ré "F" e os autores, subordinadamente, vindo a ser proferido acórdão que julgou: procedente o recurso da ré "F" e absolveu-a do pedido; julgar procedente o recurso subordinado das rés A e B e condenar os réus "G" e D a pagarem: À apelante A a quantia de 13.016.669$00 e ainda a importância que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes aos valores da roupa e relógio danificados com a pessoa contratada para a auxiliar e com as despesas de flores, luto e anúncios; À apelante B a quantia de 4.195.585$00 e ainda a importância que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes e aos valores da roupa e relógio danificados. Mais se condenaram os réus em juros de mora desde a citação, à taxa legal, sobre as quantias já liquidadas como devidas a cada uma das autoras. Inconformado recorreu o "G", concluindo nas suas alegações: A seguradora aceitou a alteração do contrato de seguro, cobrou o correspondente prémio, e não exerceu, em tempo, a obrigação de verificar se se mantinham todos os pressupostos que estiveram na base do contrato inicial, estando a abusar do seu direito quando procura eximir-se à sua responsabilidade; A "F" aceitou o contrato, sem cumprir o art. 9.º da Lei 29/81, vigente à data dos factos, pelo que lhe deve agora ser imputado o encargo, se beneficiou daquela comodidade; O acórdão recorrido violou aquele normativo ao considerar nulo o contrato. Deve prevalecer o decidido em primeira instância. Violou o acórdão o disposto no art. 2.º n.º 2 do DL 522/85 de 31-12 ao considerar nulo um contrato que respeita integralmente a letra e o espírito dessa norma, isto é o contrato feito por qualquer pessoa. O acórdão recorrido violou o art. 14.º do DL 522/85, que impede as seguradoras de invocar a nulidade quando existem sinistros. Deve a seguradora ser responsável pelo pagamento, conforme decorre da sentença de primeira instância. Os valores atribuídos como indemnizações devem ser corrigidos. Por outro lado foi atribuída à ré B um valor superior...

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