Acórdão nº 02B2280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. A, pediu que a B fosse condenada a pagar-lhe 500000000 escudos, e juros, de indemnização pelo incumprimento de um contrato de patrocínio publicitário e de fornecimento de material desportivo de determinada marca; a acção obteve parcial ganho em 1ª instância, mas soçobrou totalmente na Relação, com base, por um lado, no entendimento de que a autora não articulou factos configuradores do dano, tendo-se limitado à alegação do nomen juris e do montante pecuniário em que avaliou o prejuízo, e, por outro lado, no de que a resposta ao quesito 1º, onde se encontra a referida alegação, vai além do quesitado; tal entendimento esteve na base da eliminação do quesito 1º e da correspondente resposta e, como lógica decorrência, da decisão de improcedência da acção. A autora pede, agora, revista, que limita às seguintes questões: - a expressão prejuízo, utilizada no quesito 1º, tem, para lá de um específico significado tecnico-jurídico, um sentido corrente, de uso comum, relacionado com factualidade concreta da vida do dia a dia, cabendo perfeitamente, por isso, numa peça de índole estritamente factual como é a base instrutória; - a resposta ao dito quesito, sendo explicativa, não extravasa, porém, a matéria da questão de facto nele formulada. 2. O quesito 1º, em questão, foi assim redigido e respondido:1ºFace à atitude da Ré referida em D) a A. sofreu prejuízos no valor de 500000000 escudos, já que não celebrou contratos com outras equipas, convencida que iria patrocinar a R. por mais dois anos até 98/12/31? Provado que na sequência da situação referida em D) a A. deixou de poder fornecer equipamentos à R., vertente de fornecimentos essa onde esta última, a partir de 1995, tinha concentrado todos os seus meios em detrimento de fornecimento directo aos clubes, o que lhe veio a acarretar perdas de facturação, além de afastamento de clientela, em montante e dimensão que não foram possíveis apurar. - Com o devido respeito, não podemos acompanhar a fundamentação do acórdão sob recurso, no que tange ao quesito. Não discutimos a ideia de que não basta a alegação de prejuízo ou de dano, ainda que quantificado em dinheiro, para se ter como proficientemente articulado esse requisito da responsabilidade civil. O prejuízo ou dano tem uma significação jurídica específica, desdobrando-se em dano emergente e lucro cessante, cada qual com o seu lugar no mundo das categorias jurídicas (artº564º, CC (1)). Alegar que, em...
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