Acórdão nº 02B2280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. A, pediu que a B fosse condenada a pagar-lhe 500000000 escudos, e juros, de indemnização pelo incumprimento de um contrato de patrocínio publicitário e de fornecimento de material desportivo de determinada marca; a acção obteve parcial ganho em 1ª instância, mas soçobrou totalmente na Relação, com base, por um lado, no entendimento de que a autora não articulou factos configuradores do dano, tendo-se limitado à alegação do nomen juris e do montante pecuniário em que avaliou o prejuízo, e, por outro lado, no de que a resposta ao quesito 1º, onde se encontra a referida alegação, vai além do quesitado; tal entendimento esteve na base da eliminação do quesito 1º e da correspondente resposta e, como lógica decorrência, da decisão de improcedência da acção. A autora pede, agora, revista, que limita às seguintes questões: - a expressão prejuízo, utilizada no quesito 1º, tem, para lá de um específico significado tecnico-jurídico, um sentido corrente, de uso comum, relacionado com factualidade concreta da vida do dia a dia, cabendo perfeitamente, por isso, numa peça de índole estritamente factual como é a base instrutória; - a resposta ao dito quesito, sendo explicativa, não extravasa, porém, a matéria da questão de facto nele formulada. 2. O quesito 1º, em questão, foi assim redigido e respondido:1ºFace à atitude da Ré referida em D) a A. sofreu prejuízos no valor de 500000000 escudos, já que não celebrou contratos com outras equipas, convencida que iria patrocinar a R. por mais dois anos até 98/12/31? Provado que na sequência da situação referida em D) a A. deixou de poder fornecer equipamentos à R., vertente de fornecimentos essa onde esta última, a partir de 1995, tinha concentrado todos os seus meios em detrimento de fornecimento directo aos clubes, o que lhe veio a acarretar perdas de facturação, além de afastamento de clientela, em montante e dimensão que não foram possíveis apurar. - Com o devido respeito, não podemos acompanhar a fundamentação do acórdão sob recurso, no que tange ao quesito. Não discutimos a ideia de que não basta a alegação de prejuízo ou de dano, ainda que quantificado em dinheiro, para se ter como proficientemente articulado esse requisito da responsabilidade civil. O prejuízo ou dano tem uma significação jurídica específica, desdobrando-se em dano emergente e lucro cessante, cada qual com o seu lugar no mundo das categorias jurídicas (artº564º, CC (1)). Alegar que, em...

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