Acórdão nº 02B2380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, beneficiário de um legado de 2000 escudos/mês, a sair da herança deixada por B, pede, contra C, na qualidade de sucessor do primitivo herdeiro, a declaração de que aquela prestação é actualizável, segundo a vontade do testador. A acção improcedeu nas instâncias. O autor pede revista que fundamenta assim: - há uma manifesta contradição entre o n.º28 da matéria de facto do acórdão, onde se diz que "B ao instituir que fosse paga a quantia de 2000 escudos / mês para ser paga ao A., pretendia que o futuro deste ficasse assegurado no ponto de vista económico" e a conclusão de que "Nada permite afirmar que a intenção do testador fosse assegurar o futuro do recorrente do ponto de vista económico", sobre que assenta a decisão impugnada, contradição que deve ser resolvida pela remessa dos autos ao tribunal recorrido; - uma vez que a real vontade do testador foi a de assegurar o futuro do autor sob o ponto de vista económico e que nada, no texto do testamento, afasta a possibilidade de actualizar a prestação, é de concluir que a actualização corresponde à intenção do testador. 2. São os seguintes os factos provados: - em 11 de Maio de 1938, morreu B, no estado de casado, sem herdeiros legitimários; - B deixou dois testamentos cerrados; - nos termos do primeiro testamento, celebrado em 23 de Fevereiro de 1931, o testador instituiu como herdeira da nua propriedade da sua meação nos bens do casal D e como usufrutuária de todos os seus bens a viúva meeira, deixando, para além disso, diversos legados; - em 18 de Julho de 1936, B alterou o primeiro testamento, aditando-lhe disposições que contemplavam o autor, A, como herdeiro universal, caso a morte do testador ocorresse posterior ou simultaneamente à morte de sua mulher e da herdeira instituída no primeiro testamento; - no testamento de 18 de Julho de 1936, o testador determinava que "ainda para a hipótese de vir a dar-se a execução ao meu testamento de vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e trinta e um, isto é de minha mulher me sobreviver, bem como nossa afilhada às quais contemplo naquele testamento respectivamente como usufrutuária e a nossa afilhada depois como herdeira universal ou na falta desta, minha mulher, herdeira universal, devem dar ao meu protegido E a importância de dois mil escudos por mês quando ele chegar aos vinte e seis anos e durante a menor idade que aqui fica expressa nos vinte e seis anos educação e ilustração se para tal tiver...
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