Acórdão nº 02B2380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, beneficiário de um legado de 2000 escudos/mês, a sair da herança deixada por B, pede, contra C, na qualidade de sucessor do primitivo herdeiro, a declaração de que aquela prestação é actualizável, segundo a vontade do testador. A acção improcedeu nas instâncias. O autor pede revista que fundamenta assim: - há uma manifesta contradição entre o n.º28 da matéria de facto do acórdão, onde se diz que "B ao instituir que fosse paga a quantia de 2000 escudos / mês para ser paga ao A., pretendia que o futuro deste ficasse assegurado no ponto de vista económico" e a conclusão de que "Nada permite afirmar que a intenção do testador fosse assegurar o futuro do recorrente do ponto de vista económico", sobre que assenta a decisão impugnada, contradição que deve ser resolvida pela remessa dos autos ao tribunal recorrido; - uma vez que a real vontade do testador foi a de assegurar o futuro do autor sob o ponto de vista económico e que nada, no texto do testamento, afasta a possibilidade de actualizar a prestação, é de concluir que a actualização corresponde à intenção do testador. 2. São os seguintes os factos provados: - em 11 de Maio de 1938, morreu B, no estado de casado, sem herdeiros legitimários; - B deixou dois testamentos cerrados; - nos termos do primeiro testamento, celebrado em 23 de Fevereiro de 1931, o testador instituiu como herdeira da nua propriedade da sua meação nos bens do casal D e como usufrutuária de todos os seus bens a viúva meeira, deixando, para além disso, diversos legados; - em 18 de Julho de 1936, B alterou o primeiro testamento, aditando-lhe disposições que contemplavam o autor, A, como herdeiro universal, caso a morte do testador ocorresse posterior ou simultaneamente à morte de sua mulher e da herdeira instituída no primeiro testamento; - no testamento de 18 de Julho de 1936, o testador determinava que "ainda para a hipótese de vir a dar-se a execução ao meu testamento de vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e trinta e um, isto é de minha mulher me sobreviver, bem como nossa afilhada às quais contemplo naquele testamento respectivamente como usufrutuária e a nossa afilhada depois como herdeira universal ou na falta desta, minha mulher, herdeira universal, devem dar ao meu protegido E a importância de dois mil escudos por mês quando ele chegar aos vinte e seis anos e durante a menor idade que aqui fica expressa nos vinte e seis anos educação e ilustração se para tal tiver...

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