Acórdão nº 02B2382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista1. A e B instauraram, em 19 de Setembro de 1997, no 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra o Estado Português, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhes a quantia de 21150000 escudos. Para tanto, alegaram, em síntese, que, no dia 8 de Janeiro de 1996, pelas 15.45 horas, na Estrada da Luz, em Lisboa, C, marido e pai, respectivamente, faleceu em consequência das lesões provocadas pela queda de um muro de um prédio do R., em relação ao qual não adoptou as cautelas elementares exigíveis a qualquer pessoa de bem, sendo, nos termos do art.º 492.º do Código Civil, responsável pelos danos causados. 2. Contestou o Estado, através do Ministério Público, alegando que o mencionado muro se encontrava em bom estado de solidez e conservação, e que o seu desmoronamento se deveu unicamente à conjugação de factores acidentais, imprevistos e imprevisíveis. Concluiu pela absolvição do pedido. 3. Foi organizada a base instrutória, que se consolidou sem reclamação. - Depois, procedeu-se a julgamento com a intervenção do tribunal colectivo, que respondeu à base instrutória, nos termos do acórdão de fls. 105 a 109, do qual também não se reclamou. 4. A sentença condenou o R. a pagar às AA. a quantia de 18650000 escudos e, ainda, as quantias de 1500000 escudos e 1000000 escudos, respectivamente, à Autora A e à Autora B. 5. Inconformado, o Estado Português apelou da sentença. Mas a Relação de Lisboa confirmou-a. Daí a revista que o Estado pede.II Objecto da revistaAs conclusões da revista reproduzem praticamente as da apelação. (Fls.188/191). Consideremos (ainda que por excesso) as que são fundamentais (algumas são repetidas) para conhecimento do objecto indicado em título: 1. A prova relativamente ao facto constante do quesito 12° resulta do depoimento prestado por escrito pela testemunha D, usando da faculdade prevista pelo n. 4, do artigo 624°, do C PC; Na verdade, 2. Da fundamentação da resposta dada aos quesitos - fls. 106/108 -, resulta que os depoimentos das testemunhas E, F, G, H, I e J, especificados naquela peça processual, são totalmente omissos sobre o facto contido no quesito 12°., sendo que o depoimento daquelas testemunhas, e das restantes inquiridas, foram relevantes para a formação da convicção do Tribunal no tocante às respostas aos quesitos provados; 3. Sobre este ponto da matéria de facto constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão; 4. Resultando do depoimento da testemunha D que responde ao quesito 12°. de forma afirmativa, e não havendo outros elementos de prova acerca deste ponto da matéria de facto, devia o Tribunal da Relação, atento o disposto na alínea a), do n. 1, do artigo 712°, do CPC., ter alterado a resposta a este quesito, considerando-o provado; 5. De qualquer modo, a resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrário. 6. Relativamente ao ponto 20 da matéria de facto provada, em resposta ao facto 2°, da base instrutória, o Tribunal considera provado que "o encharcamento das terras referido em R) e o referido no facto 1°, com o consequente peso acrescido sobre o muro, fazia prever o seu desabamento" (sublinhado do recorrente); 7. Considerou o acórdão recorrido que não há qualquer juízo de valor na resposta ao referido quesito por "a previsibilidade consistir num facto psicológico cuja prova será normalmente indirecta"; 8. A previsibilidade, ou não, de um determinado acontecimento constitui um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos (alegados e provados) pelo que a resposta deste quesito se configura como um puro juízo de valor; 9. A matéria conclusiva não pode ser objecto de especificação, nem de questionário, por constituir um juízo tomado a partir de um ou de vários factos e só estes é que podem ser considerados" ; 10. O quesito 2° contém matéria conclusiva integrada no thema decidendum; 11. Assim, tratando-se de um juízo de valor e por conter matéria conclusiva integrada no thema decidendum, por aplicação analógica do n. 4, do artigo 646°, do CPC, deverá ter-se por não escrita a resposta ao facto 2°, da base instrutória; 12. Na sequência do ponto especificado na al. Q), o Tribunal deu como provado que "De fins de Dezembro de 1995 ao dia do acidente, choveu elevada e intensamente em Lisboa" . E, na sequência da resposta ao quesito 11°. da base instrutória, o Tribunal deu como provado que "A precipitação, referida em Q), era acompanhada de ventos fortes". 13.Considerou-se no acórdão recorrido que as referidas expressões traduzem claramente, factos concretos, julgando improcedente a pretendida modificação da resposta ao quesito 11°, bem como a do facto assente na alínea Q). 14. Dar como provado que choveu "elevada e intensamente" e que o vento era "forte", constituem juízos de valor que não permitem ao Tribunal saber, com precisão, qual a intensidade da chuva e força do vento que nos dias que antecederam o acidente e no próprio dia do acidente se fizeram sentir; 15. Aliás, no que às condições climatéricas se refere, o Tribunal dispunha de todos os elementos necessários para precisar tais condições, com base nos docs. que o Mº.Pº, oportunamente, fez juntar aos autos; 16. As informações subscritas pelo Vice-Presidente do Instituto de Metereologia referentes às condições climatéricas verificadas em determinada data e autenticadas com o respectivo selo branco constituem uma atestação, com especial força e relevância probatória. já que provêm de uma autoridade indubitavelmente competente e credível; 17. Porque se trata de factos essenciais à boa decisão da causa, devia o Tribunal alterar as decisões sobre os pontos de facto referidos em 11, 12 e 13, por aplicação da alínea b), do n.º1, do artigo 712°. do CPC; 18. Sobre esta questão, o acórdão é omisso, enfermando, por isso, da nulidade...

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