Acórdão nº 02B2382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista1. A e B instauraram, em 19 de Setembro de 1997, no 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra o Estado Português, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhes a quantia de 21150000 escudos. Para tanto, alegaram, em síntese, que, no dia 8 de Janeiro de 1996, pelas 15.45 horas, na Estrada da Luz, em Lisboa, C, marido e pai, respectivamente, faleceu em consequência das lesões provocadas pela queda de um muro de um prédio do R., em relação ao qual não adoptou as cautelas elementares exigíveis a qualquer pessoa de bem, sendo, nos termos do art.º 492.º do Código Civil, responsável pelos danos causados. 2. Contestou o Estado, através do Ministério Público, alegando que o mencionado muro se encontrava em bom estado de solidez e conservação, e que o seu desmoronamento se deveu unicamente à conjugação de factores acidentais, imprevistos e imprevisíveis. Concluiu pela absolvição do pedido. 3. Foi organizada a base instrutória, que se consolidou sem reclamação. - Depois, procedeu-se a julgamento com a intervenção do tribunal colectivo, que respondeu à base instrutória, nos termos do acórdão de fls. 105 a 109, do qual também não se reclamou. 4. A sentença condenou o R. a pagar às AA. a quantia de 18650000 escudos e, ainda, as quantias de 1500000 escudos e 1000000 escudos, respectivamente, à Autora A e à Autora B. 5. Inconformado, o Estado Português apelou da sentença. Mas a Relação de Lisboa confirmou-a. Daí a revista que o Estado pede.II Objecto da revistaAs conclusões da revista reproduzem praticamente as da apelação. (Fls.188/191). Consideremos (ainda que por excesso) as que são fundamentais (algumas são repetidas) para conhecimento do objecto indicado em título: 1. A prova relativamente ao facto constante do quesito 12° resulta do depoimento prestado por escrito pela testemunha D, usando da faculdade prevista pelo n. 4, do artigo 624°, do C PC; Na verdade, 2. Da fundamentação da resposta dada aos quesitos - fls. 106/108 -, resulta que os depoimentos das testemunhas E, F, G, H, I e J, especificados naquela peça processual, são totalmente omissos sobre o facto contido no quesito 12°., sendo que o depoimento daquelas testemunhas, e das restantes inquiridas, foram relevantes para a formação da convicção do Tribunal no tocante às respostas aos quesitos provados; 3. Sobre este ponto da matéria de facto constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão; 4. Resultando do depoimento da testemunha D que responde ao quesito 12°. de forma afirmativa, e não havendo outros elementos de prova acerca deste ponto da matéria de facto, devia o Tribunal da Relação, atento o disposto na alínea a), do n. 1, do artigo 712°, do CPC., ter alterado a resposta a este quesito, considerando-o provado; 5. De qualquer modo, a resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrário. 6. Relativamente ao ponto 20 da matéria de facto provada, em resposta ao facto 2°, da base instrutória, o Tribunal considera provado que "o encharcamento das terras referido em R) e o referido no facto 1°, com o consequente peso acrescido sobre o muro, fazia prever o seu desabamento" (sublinhado do recorrente); 7. Considerou o acórdão recorrido que não há qualquer juízo de valor na resposta ao referido quesito por "a previsibilidade consistir num facto psicológico cuja prova será normalmente indirecta"; 8. A previsibilidade, ou não, de um determinado acontecimento constitui um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos (alegados e provados) pelo que a resposta deste quesito se configura como um puro juízo de valor; 9. A matéria conclusiva não pode ser objecto de especificação, nem de questionário, por constituir um juízo tomado a partir de um ou de vários factos e só estes é que podem ser considerados" ; 10. O quesito 2° contém matéria conclusiva integrada no thema decidendum; 11. Assim, tratando-se de um juízo de valor e por conter matéria conclusiva integrada no thema decidendum, por aplicação analógica do n. 4, do artigo 646°, do CPC, deverá ter-se por não escrita a resposta ao facto 2°, da base instrutória; 12. Na sequência do ponto especificado na al. Q), o Tribunal deu como provado que "De fins de Dezembro de 1995 ao dia do acidente, choveu elevada e intensamente em Lisboa" . E, na sequência da resposta ao quesito 11°. da base instrutória, o Tribunal deu como provado que "A precipitação, referida em Q), era acompanhada de ventos fortes". 13.Considerou-se no acórdão recorrido que as referidas expressões traduzem claramente, factos concretos, julgando improcedente a pretendida modificação da resposta ao quesito 11°, bem como a do facto assente na alínea Q). 14. Dar como provado que choveu "elevada e intensamente" e que o vento era "forte", constituem juízos de valor que não permitem ao Tribunal saber, com precisão, qual a intensidade da chuva e força do vento que nos dias que antecederam o acidente e no próprio dia do acidente se fizeram sentir; 15. Aliás, no que às condições climatéricas se refere, o Tribunal dispunha de todos os elementos necessários para precisar tais condições, com base nos docs. que o Mº.Pº, oportunamente, fez juntar aos autos; 16. As informações subscritas pelo Vice-Presidente do Instituto de Metereologia referentes às condições climatéricas verificadas em determinada data e autenticadas com o respectivo selo branco constituem uma atestação, com especial força e relevância probatória. já que provêm de uma autoridade indubitavelmente competente e credível; 17. Porque se trata de factos essenciais à boa decisão da causa, devia o Tribunal alterar as decisões sobre os pontos de facto referidos em 11, 12 e 13, por aplicação da alínea b), do n.º1, do artigo 712°. do CPC; 18. Sobre esta questão, o acórdão é omisso, enfermando, por isso, da nulidade...
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