Acórdão nº 02B2388 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABEL FREIRE
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente em Vagos, B, também residente em Vagos, C, residente em Ílhavo, D, residente em Condeixa e E - Sociedade de Representação de produtos Pecuários, L.da, com sede em Vagos, vieram propor acção ordinária contra F, com sede em Vagos, pedindo que seja decretada a nulidade da deliberação da assembleia eleitoral da requerida, ocorrida aos 5 de Dezembro de 2000. Para tanto alegaram, em síntese, que os requerentes são associados da requerida, cujo corpo social era integrado por cerca de 3200 associados, no início no mês de Dezembro. No dia 5 do mês de Dezembro de 2000 tiveram lugar, de acordo com os respectivos Estatutos, as eleições para os diversos corpos sociais da referida F para o triénio 2001/2003, tendo sido admitidas a sufrágio duas listas, as quais foram identificadas como Lista "A" e Lista "B". Terminada a Assembleia Eleitoral, foram afixados os resultados que davam conta de que havia 440 votos na Lista "B" e 407 na Lista "A". Todavia, o associado que concorre a presidente da Direcção pela Lista "B", G, atento o seu número de associado, 3169, terá aderido muito recentemente à instituição, pelo que o seu conhecimento da orgânica, modo de funcionamento e administração desta é nulo e não se lhe conhece, por outro lado, o anterior desempenho de quaisquer funções de responsabilidade no domínio financeiro, devendo, por isso, ter sido solicitado parecer prévio ao Banco de Portugal sobre a sua elegibilidade, o que não foi feito. Na preparação da assembleia, o associado H, simultaneamente, gerente da requerida, encontrando-se em situação de exercer influência sobre a vontade dos associados da requerida, atenta a relação de especial confiança que tem com aqueles, em virtude de tal cargo, contactou grande número de associados, tomando partido por uma das listas concorrentes. Idêntico comportamento assumiu o mesmo gerente no decurso da assembleia eleitoral, abordando os associados que se encontravam na fila de acesso às mesas de voto, incitando-os a votarem na Lista "B". O associado I, elemento da mesma lista "B" e candidato a secretário da direcção, ostentava um autocolante da Lista "B", de 5x10cm e passeou-se ostensiva e intensamente, ao longo da fila de espera e nas instalações onde decorria o acto eleitoral, em atitude de aberta "campanha eleitoral". Enquanto permanecia na fila de acesso às mesas eleitorais, o associado J, candidato a primeiro vogal do Conselho Fiscal da mesma Lista "B" e que foi vereador da Câmara Municipal desta Vila, dirigindo-se aos associados que são funcionários daquela Câmara, recomendava-lhes o voto na mesma Lista. Segundo o teor da acta da votação, foram admitidos a votar mais de uma vintena de associados que estão em mora para com a instituição, designadamente associados com contencioso judicial pendente, não se encontrando no pleno uso dos direitos sociais e com a sua situação regularizada perante a instituição. A delegada da Lista "B" protestou, por escrito e nos respectivos documentos, seis credenciais em fax, sem os respectivos originais e o não associado, Dr. L, foi autorizado a representar dois associados na referida votação. Tendo sido levantada a questão de conferir as assinaturas das credenciais, emanadas de pessoas colectivas que pretendiam exercer o direito de voto, foi decidido pelo Presidente da Assembleia Eleitoral que, para aquilatar da autenticidade das assinaturas constantes das credenciais utilizadas, não tinham que ser confirmadas pela apresentação da correspondente certidão do registo comercial, bastando que conferissem com as assinaturas constantes das fichas existentes na instituição; porém, com a enorme ocorrência de associados ao acto eleitoral, não foi sequer possível proceder a essa conferência, originando-se, dessa forma, uma séria dúvida sobre a regularidade e validade da representação e sobre a legitimidade das votações levadas a cabo pelos referidos representantes. A Ré, na sua contestação, veio impugnar os factos invocados pelos AA, dizer que, mesmo que verdadeiros, não justificariam uma declaração de nulidade mas de anulabilidade e arguir a...

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