Acórdão nº 02B2474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I"A" veio em 11-11-97 intentar a presente acção com processo ordinário contra "Estação ..... - Restaurante Típico, Sala de Bailes e Variedades Lda." representada pelo seu gerente B, pedindo que fosse decretada a dissolução da R., com efeitos imediatos. Alegou para tanto que após a constituição da R., que tinha como únicos sócios a A. e o seu mencionado gerente, veio a ser constituída uma outra sociedade, denominada "C", distante cerca de 10 km, com o mesmo objecto social e tendo como sócios um irmão e filhos do B, sendo este quem mandava de facto, por ser o único a dispor do capital necessário. O gerente era um filho deste, D, também gerente da R., e cuja destituição iniciou as desavenças entre os respectivos sócios, tendo eles vindo a favorecer aquela última sociedade em detrimento da R., chegando mesmo a inviabilizar uma importante festa de promoção de um fornecedor, e a cortar a água, de modo a impedir a realização de uma outra "festa de espuma". Por a A. ter adquirido o prédio onde funcionava a R., veio a arrendar tais instalações a uma outra sociedade, "E", que as ocupa desde 01.01.97, tendo a R. deixado de exercer qualquer actividade e não sendo previsível que a venha a exercer. Contestou a R., referindo por seu lado e em primeiro lugar que a A. não convocou uma assembleia geral para deliberar quanto à dissolução, e que intentou a presente acção decorrido o prazo legal de 6 meses para o fazer, pelo que nessa parte caducou o direito que aqui pretende fazer valer, para além de que era consentida a actuação do D. Por outro lado, a A. explora um outro estabelecimento, o "F", distante 22 km das instalações onde então funcionava a R., sendo que o mencionado "C" não tinha uma actividade de concorrência com a R., pois que era outro o seu horário de funcionamento e a clientela que visava atingir, tendo a R. continuado a respectiva actividade com êxito e auferindo lucros. Impugnou os demais factos invocados e concluiu pedindo a improcedência da acção. Foi proferida sentença (fl. 408) que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido. Apelou a A., tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fl. 452, confirmado a sentença. Interpôs a A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: A) Desde 1 de Janeiro de 1997, mantêm-se as divergências entre os dois sócios da sociedade - como se alcança das acções referidas- sendo certo que agora a R. já não exerce qualquer...

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