Acórdão nº 02B2474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I"A" veio em 11-11-97 intentar a presente acção com processo ordinário contra "Estação ..... - Restaurante Típico, Sala de Bailes e Variedades Lda." representada pelo seu gerente B, pedindo que fosse decretada a dissolução da R., com efeitos imediatos. Alegou para tanto que após a constituição da R., que tinha como únicos sócios a A. e o seu mencionado gerente, veio a ser constituída uma outra sociedade, denominada "C", distante cerca de 10 km, com o mesmo objecto social e tendo como sócios um irmão e filhos do B, sendo este quem mandava de facto, por ser o único a dispor do capital necessário. O gerente era um filho deste, D, também gerente da R., e cuja destituição iniciou as desavenças entre os respectivos sócios, tendo eles vindo a favorecer aquela última sociedade em detrimento da R., chegando mesmo a inviabilizar uma importante festa de promoção de um fornecedor, e a cortar a água, de modo a impedir a realização de uma outra "festa de espuma". Por a A. ter adquirido o prédio onde funcionava a R., veio a arrendar tais instalações a uma outra sociedade, "E", que as ocupa desde 01.01.97, tendo a R. deixado de exercer qualquer actividade e não sendo previsível que a venha a exercer. Contestou a R., referindo por seu lado e em primeiro lugar que a A. não convocou uma assembleia geral para deliberar quanto à dissolução, e que intentou a presente acção decorrido o prazo legal de 6 meses para o fazer, pelo que nessa parte caducou o direito que aqui pretende fazer valer, para além de que era consentida a actuação do D. Por outro lado, a A. explora um outro estabelecimento, o "F", distante 22 km das instalações onde então funcionava a R., sendo que o mencionado "C" não tinha uma actividade de concorrência com a R., pois que era outro o seu horário de funcionamento e a clientela que visava atingir, tendo a R. continuado a respectiva actividade com êxito e auferindo lucros. Impugnou os demais factos invocados e concluiu pedindo a improcedência da acção. Foi proferida sentença (fl. 408) que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido. Apelou a A., tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fl. 452, confirmado a sentença. Interpôs a A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: A) Desde 1 de Janeiro de 1997, mantêm-se as divergências entre os dois sócios da sociedade - como se alcança das acções referidas- sendo certo que agora a R. já não exerce qualquer...
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